Acórdão nº 2739/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel C... requereu o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Companhia de Seguros, S.A., pedindo que lhe seja arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de 1.292,00 euros, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe as quantias mensais de reparação provisória relativas aos meses de Dezembro de 2007 a Maio de 2008.

A fundamentar aquele seu pedido, alega que, no dia 10 de Dezembro de 2007, pelas 6h50m, na EN 13, ao km 109,300, no sentido Campos/Vila Nova de Cerveira, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 71-77-..., conduzido por Susana F... embateu no requerente, o que ocorreu por culpa exclusiva daquela; em consequência do acidente, o requerente sofreu ruptura de ligamentos no externo esquerdo e no joelho, para além de múltiplos hematomas, lesões que o obrigam a depender do auxílio de terceira pessoa na satisfação de necessidades básicas e o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, sendo que no exercício da mesma, auferia 1.292,00 euros mensais; não se encontra a receber qualquer rendimento, suportando as despesas do dia a dia com a ajuda da irmã, concretamente, água, luz, telemóvel, prestação da casa, pensão de alimentos devidos aos filhos menores, alimentação e vestuário; a requerida, por acordo titulado pela apólice nº 9000932924, obrigou-se a reparar, em vez de Susana F..., os danos causados a terceiros pela circulação do 71-77-....

A requerida apresentou contestação, referindo, além do mais, que o acidente se deu por culpa do requerente que, inadvertidamente, atravessou a via por onde circulava o 71-77-..., não dando hipótese à sua condutora de, a tempo, accionar os dispositivos de imobilização do veículo, de modo a evitar o embate.

Procedeu-se à audiência final e, após a produção de prova, foi proferida sentença, julgando a providência cautelar parcialmente procedente e, em consequência, foi arbitrada a quantia de 850,00 euros, sob a forma de renda mensal, a entregar pela requerida ao requerente, como reparação provisória do dano.

Inconformada com esta decisão, a requerida Companhia de Seguros, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A ora recorrente não se conforma com a decisão, nomeadamente, no que respeita à quantia arbitrada a título de renda mensal como reparação provisória.

  1. Com efeito, o salário médio mensal do requerente no ano de 2006 era cerca de 330,00 euros e no ano de 2007 cerca de 286,00 euros.

  2. O nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, estabelece, imperativamente que, “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas àquele período, constantes da legislação fiscal”.

  3. O tribunal a quo deveria ter arbitrado a renda mensal pela reparação provisória do dano, tendo em conta o rendimento mensal de 286,00 euros fiscalmente declarado e comprovado, à data do acidente.

  4. O poder judicial tem como dever primário a fiscalização e controlo do cumprimento estrito da legalidade, devendo aplicar a lei, da forma nela prescrita, postulando por uma aplicação uniforme e igualitária da mesma.

  5. A decisão peca pela sua subjectividade de análise e livre apreciação da prova, uma vez que é dado como assente o rendimento mensal auferido pelo requerente, “não obstante o teor das declarações de IRS juntas a fls. 71 a 76, o depoimento de Maria da Costa, irmã do requerente”.

  6. O tribunal, ao fazer prova do rendimento com base nas declarações de uma testemunha que, só por si, está eivada de parcialidade, tendo em conta a relação de parentesco com o requerente, ultrapassa os limites do bom senso e...

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