Acórdão nº 2739/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Manuel C... requereu o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra a Companhia de Seguros, S.A., pedindo que lhe seja arbitrada para reparação provisória a quantia mensal de 1.292,00 euros, bem como a condenação da requerida a pagar-lhe as quantias mensais de reparação provisória relativas aos meses de Dezembro de 2007 a Maio de 2008.
A fundamentar aquele seu pedido, alega que, no dia 10 de Dezembro de 2007, pelas 6h50m, na EN 13, ao km 109,300, no sentido Campos/Vila Nova de Cerveira, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 71-77-..., conduzido por Susana F... embateu no requerente, o que ocorreu por culpa exclusiva daquela; em consequência do acidente, o requerente sofreu ruptura de ligamentos no externo esquerdo e no joelho, para além de múltiplos hematomas, lesões que o obrigam a depender do auxílio de terceira pessoa na satisfação de necessidades básicas e o impossibilitam de exercer a sua actividade profissional, sendo que no exercício da mesma, auferia 1.292,00 euros mensais; não se encontra a receber qualquer rendimento, suportando as despesas do dia a dia com a ajuda da irmã, concretamente, água, luz, telemóvel, prestação da casa, pensão de alimentos devidos aos filhos menores, alimentação e vestuário; a requerida, por acordo titulado pela apólice nº 9000932924, obrigou-se a reparar, em vez de Susana F..., os danos causados a terceiros pela circulação do 71-77-....
A requerida apresentou contestação, referindo, além do mais, que o acidente se deu por culpa do requerente que, inadvertidamente, atravessou a via por onde circulava o 71-77-..., não dando hipótese à sua condutora de, a tempo, accionar os dispositivos de imobilização do veículo, de modo a evitar o embate.
Procedeu-se à audiência final e, após a produção de prova, foi proferida sentença, julgando a providência cautelar parcialmente procedente e, em consequência, foi arbitrada a quantia de 850,00 euros, sob a forma de renda mensal, a entregar pela requerida ao requerente, como reparação provisória do dano.
Inconformada com esta decisão, a requerida Companhia de Seguros, S.A., recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A ora recorrente não se conforma com a decisão, nomeadamente, no que respeita à quantia arbitrada a título de renda mensal como reparação provisória.
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Com efeito, o salário médio mensal do requerente no ano de 2006 era cerca de 330,00 euros e no ano de 2007 cerca de 286,00 euros.
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O nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto, estabelece, imperativamente que, “para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas àquele período, constantes da legislação fiscal”.
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O tribunal a quo deveria ter arbitrado a renda mensal pela reparação provisória do dano, tendo em conta o rendimento mensal de 286,00 euros fiscalmente declarado e comprovado, à data do acidente.
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O poder judicial tem como dever primário a fiscalização e controlo do cumprimento estrito da legalidade, devendo aplicar a lei, da forma nela prescrita, postulando por uma aplicação uniforme e igualitária da mesma.
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A decisão peca pela sua subjectividade de análise e livre apreciação da prova, uma vez que é dado como assente o rendimento mensal auferido pelo requerente, “não obstante o teor das declarações de IRS juntas a fls. 71 a 76, o depoimento de Maria da Costa, irmã do requerente”.
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O tribunal, ao fazer prova do rendimento com base nas declarações de uma testemunha que, só por si, está eivada de parcialidade, tendo em conta a relação de parentesco com o requerente, ultrapassa os limites do bom senso e...
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