Acórdão nº 2025/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 592/04.5GBGMR, do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 6 de Maio de 2008, o arguido F…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela pratica de um crime de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.º1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.
*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que absolva o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado.
Na sua motivação suscitou as seguintes questões: - nulidade da sentença por valoração de prova proibida (depoimento de inspector da Polícia Judiciária que reproduziu declarações do arguido).
- impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas a), b), c), d), e), f), j), l) e m), por violação do princípio in dubio pro reo;*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.
*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 312.
*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento, devendo o recorrente ser absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo.
*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.
*II- Fundamentação 1.
É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:
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Factos provados (transcrição) «a) Os arguidos F… e V… (arguido declarado contumaz), entraram no posto de abastecimento de combustíveis (PAC), da Repsol, em S. João de Ponte, Guimarães, com o propósito de, em união de esforços, previamente acordados e com o mesmo desígnio criminoso, o assaltarem e apropriarem-se, através da violência, de bens e valores que se encontravam no interior do mesmo.
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Em conformidade com esse projecto, no dia 29 de Julho de 2004, pelas 5 h 15 m, entraram no edifício de apoio desse posto e solicitaram dois cafés.
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De seguida, um dos citados arguidos munido com uma arma branca, tipo canivete, aproximou –se do ofendido R…, que ai se encontrava a trabalhar.
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(…) E, exibindo esse instrumento, apontou-o ao corpo do R… e disse-lhe: «caso colabores, não te fazemos mal» -.
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De seguida, os arguidos, obrigaram o R… a abrir a caixa registadora e a dela retirar cerca de 550 euros em dinheiro, bem como um telemóvel da marca NOKIA, a funcionar com o cartão da TMN N.º….
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Após se apropriarem desse telemóvel e dinheiro, os arguidos, puseram-se em fuga num veículo da marca FORD FIESTA, de cor vermelha, de matrícula …, da propriedade de V….
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A estação de serviços assaltada é propriedade da sociedade….
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O IMEI do telemóvel NOKIA subtraído é o….
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O arguido F… cedeu esse telemóvel ao seu pai J…, que o utilizou em Setembro/Outubro de 2004 com um outro número (cartão de acesso), ou seja, com o n.º ….
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O arguido F… cedeu, de forma não concretamente apurada, esse telemóvel em Novembro de 2004, a pessoa não apurada.
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Os arguidos actuaram em união de esforços com a intenção de se apoderarem dos bens e valores descritos que sabiam não lhes pertencerem, mas serem alheios, tendo efectivamente apropriado-se dos mesmos contra a vontade do respectivo dono, integrando-os nos seus patrimónios, obtendo, desse modo, um benefício económico ilícito, tendo, para tal, usado de violência física.
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Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.
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o arguido F… tem os antecedentes criminais descritos 222 a 226.»*B) Factos não provados (transcrição) «Com relevo para a decisão da causa não resultou provado que: - o arguido F… tivesse vendido o referido telemóvel.»*C) Motivação (transcrição) «A convicção do tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base na análise crítica da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, mormente no depoimento prestado pela testemunha R…, o qual, de forma circunstanciada e credível, descreveu as condições em que foi abordado pelo arguido e pelo companheiro deste (arguido, entretanto declarado contumaz), mencionando a natureza do objecto que no acto lhe foi exibido e precisando o bem e valor que por ambos foram retirados.
Num discurso que deixou evidenciar o grau de constrangimento criado pela actuação de que foi vítima, particularmente em razão da pressão exercida pela presença de um objecto cortante, uma arma branca tipo canivete, a referida testemunha confirmou, ainda, o resultado do reconhecimento pessoal a que procedeu nos termos em que o mesmo se encontra consignado no auto de fls.80; e mais referiu a propriedade das bombas de combustível onde ocorreu o mencionado roubo.
A referida diligência probatória, porque efectuada com observância das formalidades previstas no art.147º do Cód. de Proc. Penal e com resultados analisados em audiência de julgamento, pôde ser positivamente considerada, tendo contribuído, também, para a formação da convicção do tribunal.
A testemunha confirmou, por último, a marca e n.º do telemóvel e o numerário subtraídos.
A testemunha J…, inspector da PJ, referiu, de forma credível e isenta, que no exercício das suas funções investigou o roubo em causa nestes autos, e na posse do número de cartão do telemóvel roubado solicitou à TMN que fornecesse o respectivo IMEI e na posse deste solicitou às operadores que informassem se tal bem se encontrava em funcionamento nas respectivas redes e, assim, acedeu aos números que operaram, desde a data do roubo em causa nos autos, e mediante aquele, à identificação dos respectivos titulares e às datas de activação, bem como ao pai do arguido F.., que utilizava tal telemóvel e em que data. Mais referiu terem sido tomadas declarações ao arguido e ao pai do mesmo.
Descreveu, ainda, a prova por reconhecimento documentada nos autos.
Mais referiu que...
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