Acórdão nº 2025/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I- Relatório No âmbito do Processo Comum Singular n.º 592/04.5GBGMR, do 2º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 6 de Maio de 2008, o arguido F…, com os demais sinais dos autos, foi condenado pela pratica de um crime de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, n.º1 e 2, alínea b), e 204º, n.º 2, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

*Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que absolva o arguido da prática do crime pelo qual foi condenado.

Na sua motivação suscitou as seguintes questões: - nulidade da sentença por valoração de prova proibida (depoimento de inspector da Polícia Judiciária que reproduziu declarações do arguido).

- impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas a), b), c), d), e), f), j), l) e m), por violação do princípio in dubio pro reo;*O Ministério Público junto do tribunal recorrido pugnou pela manutenção do julgado.

*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 312.

*Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido de o recurso merecer provimento, devendo o recorrente ser absolvido por aplicação do princípio in dubio pro reo.

*Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer.

*II- Fundamentação 1.

É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

  1. Factos provados (transcrição) «a) Os arguidos F… e V… (arguido declarado contumaz), entraram no posto de abastecimento de combustíveis (PAC), da Repsol, em S. João de Ponte, Guimarães, com o propósito de, em união de esforços, previamente acordados e com o mesmo desígnio criminoso, o assaltarem e apropriarem-se, através da violência, de bens e valores que se encontravam no interior do mesmo.

  1. Em conformidade com esse projecto, no dia 29 de Julho de 2004, pelas 5 h 15 m, entraram no edifício de apoio desse posto e solicitaram dois cafés.

  2. De seguida, um dos citados arguidos munido com uma arma branca, tipo canivete, aproximou –se do ofendido R…, que ai se encontrava a trabalhar.

  3. (…) E, exibindo esse instrumento, apontou-o ao corpo do R… e disse-lhe: «caso colabores, não te fazemos mal» -.

  4. De seguida, os arguidos, obrigaram o R… a abrir a caixa registadora e a dela retirar cerca de 550 euros em dinheiro, bem como um telemóvel da marca NOKIA, a funcionar com o cartão da TMN N.º….

  5. Após se apropriarem desse telemóvel e dinheiro, os arguidos, puseram-se em fuga num veículo da marca FORD FIESTA, de cor vermelha, de matrícula …, da propriedade de V….

  6. A estação de serviços assaltada é propriedade da sociedade….

  7. O IMEI do telemóvel NOKIA subtraído é o….

  8. O arguido F… cedeu esse telemóvel ao seu pai J…, que o utilizou em Setembro/Outubro de 2004 com um outro número (cartão de acesso), ou seja, com o n.º ….

  9. O arguido F… cedeu, de forma não concretamente apurada, esse telemóvel em Novembro de 2004, a pessoa não apurada.

  10. Os arguidos actuaram em união de esforços com a intenção de se apoderarem dos bens e valores descritos que sabiam não lhes pertencerem, mas serem alheios, tendo efectivamente apropriado-se dos mesmos contra a vontade do respectivo dono, integrando-os nos seus patrimónios, obtendo, desse modo, um benefício económico ilícito, tendo, para tal, usado de violência física.

  11. Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.

  12. o arguido F… tem os antecedentes criminais descritos 222 a 226.»*B) Factos não provados (transcrição) «Com relevo para a decisão da causa não resultou provado que: - o arguido F… tivesse vendido o referido telemóvel.»*C) Motivação (transcrição) «A convicção do tribunal formou-se, no que aos factos provados respeita, com base na análise crítica da prova produzida e analisada em audiência de julgamento, mormente no depoimento prestado pela testemunha R…, o qual, de forma circunstanciada e credível, descreveu as condições em que foi abordado pelo arguido e pelo companheiro deste (arguido, entretanto declarado contumaz), mencionando a natureza do objecto que no acto lhe foi exibido e precisando o bem e valor que por ambos foram retirados.

Num discurso que deixou evidenciar o grau de constrangimento criado pela actuação de que foi vítima, particularmente em razão da pressão exercida pela presença de um objecto cortante, uma arma branca tipo canivete, a referida testemunha confirmou, ainda, o resultado do reconhecimento pessoal a que procedeu nos termos em que o mesmo se encontra consignado no auto de fls.80; e mais referiu a propriedade das bombas de combustível onde ocorreu o mencionado roubo.

A referida diligência probatória, porque efectuada com observância das formalidades previstas no art.147º do Cód. de Proc. Penal e com resultados analisados em audiência de julgamento, pôde ser positivamente considerada, tendo contribuído, também, para a formação da convicção do tribunal.

A testemunha confirmou, por último, a marca e n.º do telemóvel e o numerário subtraídos.

A testemunha J…, inspector da PJ, referiu, de forma credível e isenta, que no exercício das suas funções investigou o roubo em causa nestes autos, e na posse do número de cartão do telemóvel roubado solicitou à TMN que fornecesse o respectivo IMEI e na posse deste solicitou às operadores que informassem se tal bem se encontrava em funcionamento nas respectivas redes e, assim, acedeu aos números que operaram, desde a data do roubo em causa nos autos, e mediante aquele, à identificação dos respectivos titulares e às datas de activação, bem como ao pai do arguido F.., que utilizava tal telemóvel e em que data. Mais referiu terem sido tomadas declarações ao arguido e ao pai do mesmo.

Descreveu, ainda, a prova por reconhecimento documentada nos autos.

Mais referiu que...

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