Acórdão nº 2414/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório A… intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra F…, Lda. e C…, todos devidamente identificados nos autos, pedindo a condenação dos Réus a pagarem-lhe a quantia de € 21.668,44, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia de € 20.300,00, desde 21/03/2007, até efectivo e integral pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviços com a 1.ª Ré, em 8 de Março de 2004, como coordenador da formação profissional da mesma, obrigando-se aquela a pagar-lhe a quantia mensal de € 700,00. Sucede que a Ré deixou de proceder ao pagamento de tais montantes desde Outubro de 2004, apesar de interpelada por várias vezes, tendo o 2.º Réu assumido pessoalmente o pagamento das quantias em dívida.

Porém, nada recebeu entretanto, estando em dívida a quantia de € 20.300,00, sobre a qual incidem juros de mora, à taxa legal.

Contestaram os Réus, excepcionando com a ilegitimidade do 2.º Réu, invocando que a intervenção deste ao longo da relação profissional estabelecida entre a empresa e o Autor, sempre foi na qualidade de sócio gerente da empresa.

Impugnaram, também, a generalidade dos factos alegados na petição inicial, alegando, além disso, que em 5/1/2005, as partes acordaram a revogação por mútuo acordo do contrato celebrado em 8/3/2004 e celebraram naquela data novo contrato, ficando estabelecido que nada havia a exigir ou a prestar entre a empresa e o autor, relativamente ao período já decorrido.

Mais alegaram que o Autor nunca cumpriu os objectivos propostos no novo contrato, dos quais dependia o pagamento de uma remuneração variável, não havendo por isso nada a pagar-lhe.

Finalmente, excepcionaram, ainda, que os alegados serviços se acham sujeitos ao prazo prescricional de dois anos, contados a partir da data da prestação, ao abrigo do disposto no artigo 317.º, al. c) do Código Civil, concluindo mais uma vez que nada devem ao Autor.

Replicou o Autor invocando que houve uma assunção cumulativa de dívida, dado que o 2.º Réu assumiu a título pessoal o cumprimento do contrato, negando a celebração de qualquer novo contrato e sustentando que o prazo de prescrição apenas em parte podia beneficiar os réus, uma vez que se tem por interrompido cinco dias depois da citação.

Posteriormente aos articulados foi proferido saneador sentença em que após serem julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade do Réu e de prescrição presuntiva, foram de imediato seleccionados os factos já considerados assentes, sendo os Réus condenados no pedido.

Inconformado, apelou o Autor pugnando pela revogação da decisão recorrida que pretende se substitua por outra que ordene o prosseguimento dos autos, com a selecção da matéria fáctica relevante para a decisão da causa, concluindo, em síntese, nos seguintes termos: - a impugnação dos factos relativos à existência de um negócio jurídico com o Autor, às obrigações do mesmo decorrentes e ao seu eventual cumprimento pelas partes, obrigam à instrução e julgamento da causa para apuramento da factualidade em causa; - mesmo na interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo – prática de actos em juízo incompatíveis com a presunção de pagamento – os RR só teriam confessado (tacitamente), à luz do art.314º. CC, que não pagaram ao Autor a quantia por este peticionada e nada mais do que isto, não sendo lícito ao mesmo Tribunal abranger na dita confissão tácita todos os demais factos em causa na acção que se mostram impugnados; - a matéria impugnada na acção não pode ser prejudicada pela eventual prescrição, sendo somente esta última que decai por força da prática em juízo de actos que se lhe opõem; - ao reconduzir a confissão tácita dos RR à confissão de todos os factos alegados pelo Autor que foram devidamente impugnados violou o Tribunal a quo o disposto...

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