Acórdão nº 2550/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J………, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo n.º 1105-A/2001, do 2º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de agravo da decisão de fls. 828 dos autos que lhe fixou honorários.

O recurso foi recebido, nos termos do art.º 229º do CPEREF, como recurso de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: a) Os diversos credores requereram, individualmente, junto dos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, para propor acção judicial de reclamação de créditos.

b) Cada requerimento foi deferido pela Segurança Social em relação à situação concreta de cada um dos requerentes; c) Os requerimentos supra mencionados foram deferidos por decisão dos Serviços de Segurança Social de 25.03.2003 e comunicados a cada um dos requerentes e ao patrono escolhido individualmente; d) O Patrono acompanhou desde o ano da sua entrada no processo até aos dias de hoje cada uma daquelas trinta e duas pessoas.

e) O recorrente intentou trinta e duas Reclamações de Créditos, e não uma reclamação em nome dos trinta e dois trabalhadores; f) O recorrente abriu trinta e dois processos apensos no seu escritório e não apenas um para os trinta e dois patrocinados; g) O recorrente atendeu cada uma das trinta e duas pessoas e não apenas uma em representação das trinta e duas; h) Ajudou trinta e duas pessoas e não uma em representação das trinta e duas; i) O recorrente requereu a fixação de honorários relativamente a cada uma das trinta e duas pessoas a quem a Segurança Social, individualmente havia concedido apoio judiciário, incluindo na modalidade de pagamento de honorários ao patrono nomeado.

j) Gastou trinta e duas capas de arquivo, efectuou trinta e duas contas diferentes conforme as diferentes remunerações, anos de serviço, categoria e créditos profissionais.

k) É à Segurança Social, não ao Juiz, que compete atribuir o apoio judiciário; I) É à Segurança Social que compete avaliar sobre o pagamento de honorários ao patrono escolhido; m) A cada requerimento de Apoio compete uma distinta decisão.

n) E a Segurança Social atribuiu a cada um dos requerentes de Apoio Judiciário o pagamento de remuneração ao...

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