Acórdão nº 2550/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães J………, patrono nomeado oficiosamente nos autos de processo n.º 1105-A/2001, do 2º juízo cível, do Tribunal Judicial de Braga, veio interpor recurso de agravo da decisão de fls. 828 dos autos que lhe fixou honorários.
O recurso foi recebido, nos termos do art.º 229º do CPEREF, como recurso de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresentou, o agravante formula as seguintes conclusões: a) Os diversos credores requereram, individualmente, junto dos Serviços de Segurança Social o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente, para propor acção judicial de reclamação de créditos.
b) Cada requerimento foi deferido pela Segurança Social em relação à situação concreta de cada um dos requerentes; c) Os requerimentos supra mencionados foram deferidos por decisão dos Serviços de Segurança Social de 25.03.2003 e comunicados a cada um dos requerentes e ao patrono escolhido individualmente; d) O Patrono acompanhou desde o ano da sua entrada no processo até aos dias de hoje cada uma daquelas trinta e duas pessoas.
e) O recorrente intentou trinta e duas Reclamações de Créditos, e não uma reclamação em nome dos trinta e dois trabalhadores; f) O recorrente abriu trinta e dois processos apensos no seu escritório e não apenas um para os trinta e dois patrocinados; g) O recorrente atendeu cada uma das trinta e duas pessoas e não apenas uma em representação das trinta e duas; h) Ajudou trinta e duas pessoas e não uma em representação das trinta e duas; i) O recorrente requereu a fixação de honorários relativamente a cada uma das trinta e duas pessoas a quem a Segurança Social, individualmente havia concedido apoio judiciário, incluindo na modalidade de pagamento de honorários ao patrono nomeado.
j) Gastou trinta e duas capas de arquivo, efectuou trinta e duas contas diferentes conforme as diferentes remunerações, anos de serviço, categoria e créditos profissionais.
k) É à Segurança Social, não ao Juiz, que compete atribuir o apoio judiciário; I) É à Segurança Social que compete avaliar sobre o pagamento de honorários ao patrono escolhido; m) A cada requerimento de Apoio compete uma distinta decisão.
n) E a Segurança Social atribuiu a cada um dos requerentes de Apoio Judiciário o pagamento de remuneração ao...
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