Acórdão nº 2226/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGOMES DA SILVA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2007.02.27, … fez instaurar acção declarativa e condenatória, com processo comum, sob a forma ordinária, contra ….

  1. Propôs-se obter decisão que: a) declarasse: i. a A. legítima dona e possuidora do prédio urbano, composto de casa de morada com dois pisos e rossios, sito no lugar de Pousafoles, freguesia de Fiães, do concelho de Melgaço, com a área total de 477 m2, a confrontar de Norte com a levada, de Sul com herdeiros de Fernando B..., de Nascente e Poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, e inscrito na matriz em nome do justificante, sob o artigo 469; ii. ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Melgaço, aos 2006.08.23, para justificação do seu direito de propriedade sobre o dito prédio; b) ordenasse o cancelamento de todos os registos do imóvel que, com base naquela, foram realizados; e c) condenasse o R. a reconhecer o pedido de a)-i).

  2. Alegou sumariamente: O prédio em causa nos autos e identificado na escritura de justificação foi adquirido pela A., por contrato não reduzido a escritura pública, celebrado em Julho de 1985, a Aurélio D... e mulher Maria S... e José D..., solteiro, maior, todos do lugar de S... Baixo, da freguesia de Fiães.

    Após essa data e até ao presente, foi sempre a A. quem possuíu o dito prédio, de forma pública, pacífica, exclusiva e contínua, aproveitando as suas utilidades, por si ou interposta pessoa, convicta de que o mesmo lhe pertence.

    O R., com quem a A. viveu em união de facto, era conhecedor dessa realidade e, não obstante, outorgou como justificante na citada escritura de justificação, ocultando essa verdade, prestando falsas declarações, ele e as testemunhas que apresentou no acto.

  3. Citado, o R. contestou, impugnando e sustentando o seguinte: Adquiriu o prédio em questão pelo valor de 1.450.000$00, que pagou em duas prestações.

    Destinava-o à actividade de contrabandista, a que se dedicava nessa ocasião.

    Alegando que a autora deturpou, voluntária e conscientemente a verdade dos factos, formulou pedido de condenação em multa e indemnização, por litigância de má fé.

  4. Na réplica, manteve a A. a posição assumida na p. i..

    E, invocando que o R. é quem deturpa, voluntária e conscientemente, a verdade dos factos, formulou pedido de condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé.

  5. Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.

    Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.

    Não houve reclamações das respostas à matéria de facto.

    A sentença, tendo a acção por parcialmente procedente: a) declarou totalmente ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada no dia 23 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de Melgaço, em que compareceram como outorgantes: -primeiro: Manuel O... , NIF ... 94409, solteiro, maior, natural da freguesia de P..., concelho de Melgaço, onde reside no Lugar de B...; -segundos: a) António T..., solteiro, maior, natural da freguesia de Vila, concelho de Melgaço, onde reside no Lugar das C..; b) Ladislau C..., casado, natural da freguesia de P... Melgaço, onde reside no Lugar da I...; c) Manuel A..., casado, natural da freguesia da V.... Melgaço, onde reside na Travessa da Misericórdia; e na qual por aquele primeiro outorgante foi dito: “Que, com exclusão de outrem, é dono e legítima possuidor de um prédio urbano, composto de casa de morada com dois pisos e rossios, sito no lugar de Pousafoles, freguesia de Fiães, do concelho de Melgaço, com a área total de quatrocentos e setenta metros quadrados, a confrontar de Norte com a levada, de Sul com herdeiros de Fernando B..., de Nascente e Poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, e inscrito na matriz em nome do justificante, sob o artigo 469, com o valor patrimonial tributário de 6.460,00 € e igual valor atribuído; b) ordenou o cancelamento do registo de aquisição desse prédio, a favor do R., com base em tal escritura, bem como quaisquer outros que com fundamento na mesma se venham a verificar na Conservatória do Registo Predial de Melgaço; c) declarou a A. como única dona e legítima possuidora desse mesmo prédio; e d) julgou improcedentes os pedidos, formulados por A. e R., de condenação por litigância de má fé.

  6. Havendo-se por parcialmente irresignada, dela apelou a A., rematando as suas alegações com leque conclusivo.

    Nada foi contra-alegado.

  7. Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II – FUNDAMENTOS DE FACTO Vem indicada como provada a materialidade que segue: a) No dia 23 de Agosto de 2006, no Cartório...

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