Acórdão nº 2226/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | GOMES DA SILVA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – INTRODUÇÃO 1. Aos 2007.02.27, … fez instaurar acção declarativa e condenatória, com processo comum, sob a forma ordinária, contra ….
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Propôs-se obter decisão que: a) declarasse: i. a A. legítima dona e possuidora do prédio urbano, composto de casa de morada com dois pisos e rossios, sito no lugar de Pousafoles, freguesia de Fiães, do concelho de Melgaço, com a área total de 477 m2, a confrontar de Norte com a levada, de Sul com herdeiros de Fernando B..., de Nascente e Poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, e inscrito na matriz em nome do justificante, sob o artigo 469; ii. ineficaz a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Melgaço, aos 2006.08.23, para justificação do seu direito de propriedade sobre o dito prédio; b) ordenasse o cancelamento de todos os registos do imóvel que, com base naquela, foram realizados; e c) condenasse o R. a reconhecer o pedido de a)-i).
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Alegou sumariamente: O prédio em causa nos autos e identificado na escritura de justificação foi adquirido pela A., por contrato não reduzido a escritura pública, celebrado em Julho de 1985, a Aurélio D... e mulher Maria S... e José D..., solteiro, maior, todos do lugar de S... Baixo, da freguesia de Fiães.
Após essa data e até ao presente, foi sempre a A. quem possuíu o dito prédio, de forma pública, pacífica, exclusiva e contínua, aproveitando as suas utilidades, por si ou interposta pessoa, convicta de que o mesmo lhe pertence.
O R., com quem a A. viveu em união de facto, era conhecedor dessa realidade e, não obstante, outorgou como justificante na citada escritura de justificação, ocultando essa verdade, prestando falsas declarações, ele e as testemunhas que apresentou no acto.
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Citado, o R. contestou, impugnando e sustentando o seguinte: Adquiriu o prédio em questão pelo valor de 1.450.000$00, que pagou em duas prestações.
Destinava-o à actividade de contrabandista, a que se dedicava nessa ocasião.
Alegando que a autora deturpou, voluntária e conscientemente a verdade dos factos, formulou pedido de condenação em multa e indemnização, por litigância de má fé.
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Na réplica, manteve a A. a posição assumida na p. i..
E, invocando que o R. é quem deturpa, voluntária e conscientemente, a verdade dos factos, formulou pedido de condenação, em multa e indemnização, por litigância de má fé.
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Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida relevante para a decisão da causa, que constituiu a base instrutória.
Após instrução do processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento.
Não houve reclamações das respostas à matéria de facto.
A sentença, tendo a acção por parcialmente procedente: a) declarou totalmente ineficaz a escritura de justificação notarial celebrada no dia 23 de Agosto de 2006, no Cartório Notarial de Melgaço, em que compareceram como outorgantes: -primeiro: Manuel O... , NIF ... 94409, solteiro, maior, natural da freguesia de P..., concelho de Melgaço, onde reside no Lugar de B...; -segundos: a) António T..., solteiro, maior, natural da freguesia de Vila, concelho de Melgaço, onde reside no Lugar das C..; b) Ladislau C..., casado, natural da freguesia de P... Melgaço, onde reside no Lugar da I...; c) Manuel A..., casado, natural da freguesia da V.... Melgaço, onde reside na Travessa da Misericórdia; e na qual por aquele primeiro outorgante foi dito: “Que, com exclusão de outrem, é dono e legítima possuidor de um prédio urbano, composto de casa de morada com dois pisos e rossios, sito no lugar de Pousafoles, freguesia de Fiães, do concelho de Melgaço, com a área total de quatrocentos e setenta metros quadrados, a confrontar de Norte com a levada, de Sul com herdeiros de Fernando B..., de Nascente e Poente com caminho público, não descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho, e inscrito na matriz em nome do justificante, sob o artigo 469, com o valor patrimonial tributário de 6.460,00 € e igual valor atribuído; b) ordenou o cancelamento do registo de aquisição desse prédio, a favor do R., com base em tal escritura, bem como quaisquer outros que com fundamento na mesma se venham a verificar na Conservatória do Registo Predial de Melgaço; c) declarou a A. como única dona e legítima possuidora desse mesmo prédio; e d) julgou improcedentes os pedidos, formulados por A. e R., de condenação por litigância de má fé.
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Havendo-se por parcialmente irresignada, dela apelou a A., rematando as suas alegações com leque conclusivo.
Nada foi contra-alegado.
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Colhidos os legais vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTOS DE FACTO Vem indicada como provada a materialidade que segue: a) No dia 23 de Agosto de 2006, no Cartório...
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