Acórdão nº 1835/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 484/03.5TAVCT do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, o arguido … foi condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a que correspondem 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária caso venham a verificar-se os pressupostos do art. 49°, n. º 1, do Código Penal, pela prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo art. 180°, n.º 1, do Código Penal; igualmente foi o demandado … condenado a pagar ao demandante … a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a data da notificação da sentença até integral pagamento.
Mais foi o arguido condenado, a título de custas processuais, em: a) - 10 UC's de taxa de justiça e dos encargos processuais, fixando-se a procuradoria em 1/2 da taxa de justiça (arts. 85°, n.º 1, b), 89°, n.º 1, e) e 95°, n.º 1 do C.C'], 513° e 514º do C.P.P); b) - 1 % da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 130, n.º 3, do DL no 423/91, de 13-10.
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- Custas dos pedidos de indemnização a cargo do demandante e do demandado, na proporção do respectivo decaimento (art. 446°, n.º 1 e 2, do C.P.C, ex vi do art. 4°, do c.P.P).
Inconformado, com tal decisão dela recorreu o arguido.
Este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de Maio de 2007, concedendo provimento ao recurso, absolveu o arguido dos crimes que lhe foram imputados e do pedido cível formulado.
Notificado da conta elaborada pelo modo constante de fls. 1473 (parte crime: total a pagar - € 1,079.80) e fls.1474 (parte cível: total a pagar - € 609.15), veio o arguido … dela reclamar, argumentando que na elaboração da conta de um processo-crime em que a acusação foi deduzida pelo assistente e em que o arguido foi absolvido, hão-de considerar-se, não apenas os encargos enumerados no n.º 1 do artigo 89.°, mas também todos aqueles que resultaram, para o arguido, da actividade acusatória do assistente.
Esta reclamação foi indeferida com o fundamento em que "os actos de abertura de instrução e de recurso são actos levados a cabo pelo arguido, não são actos do assistente; é que uma coisa são as custas a final em que o assistente é condenado, e outra coisa são as custas derivadas de actividade do arguido, sendo que, por não haver remissão expressa em sede de custas criminais não se aplica às mesmas a regra das custas de parte que o arguido invoca".
Inconformado com esta decisão, o arguido … dela interpôs recurso (cfr. fls. 1512), rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª) O preparo que o arguido, ora recorrente, efectuou, em cumprimento de douto despacho que o ordenou, para efeito de viabilizar as transcrições entendidas como necessárias à apreciação e decisão do recurso por si interposto, na parte em que versava sobre a matéria de facto, constitui, a par das outras despesas que integrou na nota justificativa de fls...., encargos resultantes da actividade do assistente, porquanto o arguido neles incorreu como consequência da actividade do assistente.
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) Encargos esses de que tem direito ser reembolsado à custa do assistente nos termos do disposto no art. 518° do CPP.
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) A circunstância de tais encargos, não constarem literal e aparentemente da enumeração constante do n° 2 do art. 89° do CCJ, não constitui obstáculo para que sejam considerados na conta de custas porquanto aquele normativo, anterior à norma constante do art. 518° do CPP, deve ser interpretado à luz desta última, procurando a unidade do sistema e a interpretação mais razoável, a qual, tendo, sobre o mais, em atenção que o art. 518° do CPP, na redacção da Lei 59/1998 de 25 de Agosto, substituiu a expressão custas pela expressão encargos, deverá ser a que conduza à consideração de que a conta de custas de um processo crime em que a acusação foi deduzida pelo assistente e em que o arguido foi absolvido, há-de considerar não apenas os encargos enumerados no art. 89°, mas também todos aqueles que resultaram para o arguido da actividade acusatória do assistente.
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) Aliás, afigura-se ao recorrente que a enumeração efectuada no referido n° 1 do art. 89° do CCJ, é meramente exemplificativa e não taxativa.
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) Mesmo que assim não se entenda o preparo efectuado com vista à transcrição da prova gravada, deve considerar-se incluído na aliena f) do n° 1 do art. 89° do CCJ, ainda que por interpretação extensiva da norma, porquanto se é encargo o reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação da prova gravada, também o deverá ser, ou há-de ser, a despesa efectuada pelo arguido para a transcrição do que gravado está, principalmente quando essa transcrição foi ordenada pelo Tribunal e o respectivo custo pelo mesmo calculado e exigido.
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) Interpretação contrária a esta, a ser considerada legal, é inconstitucional por violação do art. 20 do principio da igualdade consagrado na CRP, porquanto não há razão para que o arguido não deva ser reembolsado da despesa que fez por exigência do Estado em prol da sua inocência e, inversamente, o Estado tenha direito a ser reembolsado das despesas em que incorreu com a pendência de processo crime quando aquele...
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