Acórdão nº 1835/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I. Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Singular) n.º 484/03.5TAVCT do 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo, o arguido … foi condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a que correspondem 120 (cento e vinte) dias de prisão subsidiária caso venham a verificar-se os pressupostos do art. 49°, n. º 1, do Código Penal, pela prática de dois crimes de difamação, previstos e punidos pelo art. 180°, n.º 1, do Código Penal; igualmente foi o demandado … condenado a pagar ao demandante … a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a data da notificação da sentença até integral pagamento.

Mais foi o arguido condenado, a título de custas processuais, em: a) - 10 UC's de taxa de justiça e dos encargos processuais, fixando-se a procuradoria em 1/2 da taxa de justiça (arts. 85°, n.º 1, b), 89°, n.º 1, e) e 95°, n.º 1 do C.C'], 513° e 514º do C.P.P); b) - 1 % da taxa de justiça aplicada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 130, n.º 3, do DL no 423/91, de 13-10.

  1. - Custas dos pedidos de indemnização a cargo do demandante e do demandado, na proporção do respectivo decaimento (art. 446°, n.º 1 e 2, do C.P.C, ex vi do art. 4°, do c.P.P).

Inconformado, com tal decisão dela recorreu o arguido.

Este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 2 de Maio de 2007, concedendo provimento ao recurso, absolveu o arguido dos crimes que lhe foram imputados e do pedido cível formulado.

Notificado da conta elaborada pelo modo constante de fls. 1473 (parte crime: total a pagar - € 1,079.80) e fls.1474 (parte cível: total a pagar - € 609.15), veio o arguido … dela reclamar, argumentando que na elaboração da conta de um processo-crime em que a acusação foi deduzida pelo assistente e em que o arguido foi absolvido, hão-de considerar-se, não apenas os encargos enumerados no n.º 1 do artigo 89.°, mas também todos aqueles que resultaram, para o arguido, da actividade acusatória do assistente.

Esta reclamação foi indeferida com o fundamento em que "os actos de abertura de instrução e de recurso são actos levados a cabo pelo arguido, não são actos do assistente; é que uma coisa são as custas a final em que o assistente é condenado, e outra coisa são as custas derivadas de actividade do arguido, sendo que, por não haver remissão expressa em sede de custas criminais não se aplica às mesmas a regra das custas de parte que o arguido invoca".

Inconformado com esta decisão, o arguido … dela interpôs recurso (cfr. fls. 1512), rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1ª) O preparo que o arguido, ora recorrente, efectuou, em cumprimento de douto despacho que o ordenou, para efeito de viabilizar as transcrições entendidas como necessárias à apreciação e decisão do recurso por si interposto, na parte em que versava sobre a matéria de facto, constitui, a par das outras despesas que integrou na nota justificativa de fls...., encargos resultantes da actividade do assistente, porquanto o arguido neles incorreu como consequência da actividade do assistente.

  1. ) Encargos esses de que tem direito ser reembolsado à custa do assistente nos termos do disposto no art. 518° do CPP.

  2. ) A circunstância de tais encargos, não constarem literal e aparentemente da enumeração constante do n° 2 do art. 89° do CCJ, não constitui obstáculo para que sejam considerados na conta de custas porquanto aquele normativo, anterior à norma constante do art. 518° do CPP, deve ser interpretado à luz desta última, procurando a unidade do sistema e a interpretação mais razoável, a qual, tendo, sobre o mais, em atenção que o art. 518° do CPP, na redacção da Lei 59/1998 de 25 de Agosto, substituiu a expressão custas pela expressão encargos, deverá ser a que conduza à consideração de que a conta de custas de um processo crime em que a acusação foi deduzida pelo assistente e em que o arguido foi absolvido, há-de considerar não apenas os encargos enumerados no art. 89°, mas também todos aqueles que resultaram para o arguido da actividade acusatória do assistente.

  3. ) Aliás, afigura-se ao recorrente que a enumeração efectuada no referido n° 1 do art. 89° do CCJ, é meramente exemplificativa e não taxativa.

  4. ) Mesmo que assim não se entenda o preparo efectuado com vista à transcrição da prova gravada, deve considerar-se incluído na aliena f) do n° 1 do art. 89° do CCJ, ainda que por interpretação extensiva da norma, porquanto se é encargo o reembolso com a aquisição de suportes magnéticos necessários à gravação da prova gravada, também o deverá ser, ou há-de ser, a despesa efectuada pelo arguido para a transcrição do que gravado está, principalmente quando essa transcrição foi ordenada pelo Tribunal e o respectivo custo pelo mesmo calculado e exigido.

  5. ) Interpretação contrária a esta, a ser considerada legal, é inconstitucional por violação do art. 20 do principio da igualdade consagrado na CRP, porquanto não há razão para que o arguido não deva ser reembolsado da despesa que fez por exigência do Estado em prol da sua inocência e, inversamente, o Estado tenha direito a ser reembolsado das despesas em que incorreu com a pendência de processo crime quando aquele...

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