Acórdão nº 1314/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Maria…, Manuel…e esposa e Conceição …instauraram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra António … e esposa, Manuel… e esposa e Clara …, e chamado Jacinto… pedindo; a) se declare que os autores e os 1°s réus são donos e legítimos possuidores, em comum, da nascente de água, mina, condutas e presa descritas nos artigos 10 a 14 da p.i.; b) se condene os 2°s e 3a réus a reconhecer esse direito dos autores e estes e os l°s réus a absterem-se de o perturbar; c) se condene os 2°s e 3a réus, respectivamente, a destruir o poço e a captação de água que instalaram na mina dos autores e l°s réus, no prazo de 10 dias, a contar do transito em julgado da sentença a proferir, e a absterem-se de perturbar o direito destes; d) se condene os 2°s e 3a réus na indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos prejuízos causados pela utilização de água sem autorização; e) se condene os l°s réus a repor a presa que atulharam com terra no estado em que se encontrava, bem como abrirem um acesso, através do muro que construíram a separar as propriedades de ambos, para os autores acederem do seu prédio a tal presa a qualquer hora do dia ou noite.

Alegaram a utilização de umas águas de uma presa localizada na extrema norte/nascente do prédio dos R.R. por eles autores e primeiros réus. A presa foi atulhada pelos primeiros RR. tapada. Os 2ªs réus construíram um poço na parte final da mina, que capta grande parte da água. A meio da mina foi feita uma presa com esteios, aí havendo uma captação através de tubos e motor, efectuada pelos 2ºs réus.

Os réus contestaram impugnando o alegado.

Realizado o julgamento a Mmo juiz respondeu à matéria constante da base instrutória e proferiu sentença julgando a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido, e procedente o pedido reconvencional formulado pela co-ré Clara.

Inconformados os autores interpuserem recurso de apelação da sentença, admitido com efeito devolutivo.

Conclusões da apelação: 1. À matéria de facto deve ser acrescentada, por provado, que foram os antecessores dos autores, dos 1°s réus e dos donos das Quintas do Elias e do José que construíram o sistema de rega descrito nos autos - art. 24 da P.I. - com o pormenor da planta de fls 100.

  1. A prova de tal matéria de facto foi feita pelas testemunhas indicadas supra e pelos documentos também supra referidos.

  2. Também se deve dar como provado que os autores usufruem, nos últimos 20/30 anos, da água acumulada na presa referida no ponto H) da planta de fls. 100 dos autos.

  3. A prova de tal matéria de facto foi feita pelas testemunhas indicadas supra.

  4. Dando-se como provada esta matéria de facto, deve dar-se como não provada a matéria dos pontos 1.46, 1.60, 1.65, 1.67, 1.68, da douta sentença, ou restringida no sentido de que, nos últimos 20/30 anos, quem faz o aproveitamento da água acumulada na presa são os autores.

  5. Com ou sem alteração da matéria de facto, os autores provaram que são donos e legítimos possuidores, em comum com os l°s réus, da nascente de água, da mina ou galeria, e dos tanques, ou da presa, se houver alteração à matéria de facto.

  6. A Sra. Dra. Juíza fez errada valoração e exame crítico dos factos dados como provados, bem como errada interpretação do n° 2 do art. 1.390 do Código Civil, tendo havido erro de julgamento.

  7. Foram os antecessores dos autores, dos l°s réus e dos donos da Quinta do Elias e do José, quem construiu o sistema de rega, constituído pela nascente de água, mina, condutas a céu aberto, tanques e presa, descrita em pormenor na planta de fls. 100 dos autos, os quais são visíveis e permanentes, com uma existência de muitas dezenas de anos.

  8. A nascente de água, mina, aquedutos, tanques e presa, constituem um sistema de rega, um bem imóvel, com todas as garantias legais do direito de propriedade.

  9. A Mma. Juíza violou, pois, os arts. 1316,1251,1255,1256,1258 a 1262, 1268, 1287, 1288, 1293 e 1294, 1385 e 1390 do Código Civil, ao não como procedentes os pedidos formulados contra todos os réus.

  10. Se não for alterada a matéria de facto em relação ao aproveitamento da água da presa por parte dos autores, a acção deverá proceder, com excepção do pedido 5 da P.I..

Em contra-alegações sustentou-se a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, há que conhecer do recurso.

* Vêm considerados provados os seguintes factos pelo Tribunal ““a quo””: 1.1. A 1a autora é dona e legítima possuidora da raiz do prédio urbano de rés-do-chão, 1° andar e logradouro, sito no lugar do Baixinho, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1.019 e descrito na conservatória predial com o n° 1720°.

1.2. O 2° autor, por sua vez, é dono e legitimo possuidor da raiz do prédio urbano de rés-do-chão, anexo e logradouro, sito no lugar do Baixinho, inscrito na matriz predial respectiva sob o art. 1.017 e descrita na conservatória predial com o n° 1721.

1.3. Por sua vez, à 3a autora pertence o usufruto dos dois referidos prédios.

1.4. Os autores adquiriram os referidos prédios (raiz e usufruto) através da partilha extrajudicial aberta por óbito de Fernandes, casado que foi com a terceira autora, no regime de comunhão geral de bens, conforme consta da escritura celebrada no 1° Cartório de Viana do Castelo, em 28 de Julho de 2003, livro 360 E, folhas 56.

l.5. Ambos os prédios estão registados na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo a favor dos 1a e 2° autores, respectivamente, pelas inscrições n°s G20030819034 e G20030819035.

1.6. Os autores, por si e antecessores, estão na posse pública, pacífica, ininterrupta, de boa fé e à vista de toda a gente, de forma exclusiva e sem oposição de quem quer que seja, de tais prédios, há mais de 1,5, 10, 20, 30 e mais anos.

1.7.Nesses prédios, os autores, por si e antecessores, dormem, tomam as refeições, recebem visitas, na parte de habitação; semeiam cereais, plantam batatas e couves e outras hortaliças, colhem os respectivos frutos e pagam as contribuições respectivas, na parte rústica.

1.8. E todos esses actos de posse são praticados, com o animus de quem usufrui de coisa própria.

1.9. Na esquina norte - poente do logradouro dos prédios dos AA existe a boca de uma mina (galeria) de água.

1.10. A presa tem um comprimento de 8 metros, por 5 metros de largura e 1,30 de altura, sendo as paredes de pedra.

1.11. A Quinta do Elias e a Quinta do José situam-se a norte da presa referenciada com a letra H no levantamento topográfico de fls. 100 dos autos.

1.12. As duas quintas, acabadas de referir, há mais de 20 anos que deixaram de aproveitar a água da mina em causa.

1.13. O caudal da água da nascente é abundante.

1.14. Quando a água da mina era aproveitada por todos os compartes originários, cabia aos AA a sua utilização e aproveitamento às 2as feiras todo o dia, e aos l°s RR às terças de manhã.

1.15. Esta roda ou giro era praticada com rigor no período de rega, de 21 de Junho a 8 de Setembro.

1.16. Os prédios dos autores são abastecidos, desde tempos imemoriais, de água da nascente supra identificada.

1.17. Os AA, por si e antepossuidores, estão na posse da nascente e mina e das condutas da água existentes desde aquela nascente até ao tanque ou represa referida com a letra G no levantamento topográfico de fls. 100 dos autos, há mais de 20 e 30 anos.

1.18. Posse essa exercida à vista de toda a gente, de modo exclusivo, de forma ininterrupta, de boa fé, de forma pacífica e pública, todos respeitando essa posse.

1.19. Os AA e seus antepossuidores sempre utilizaram a água da nascente e conduzida pela mina, bem como das condutas referidas em 1.17. para regar os seus prédios descritos nos artigos 1° e 2° da p.i.

1.20. Os AA limparam e conservaram a mina e as condutas da água da dita nascente.

1.21. Sem oposição de quem quer que seja, todos reconhecendo os autores e demais compartes como donos da nascente de água, mina e condutas referidas, como seus verdadeiros donos, todos os respeitando como tal, sendo que também exploravam tal água, mina e condutas e as utilizavam com o animus de que é dono e legítimo possuidor de coisa própria.

1.22. Acontece que os autores tiveram de emigrar para França e há muitos anos que só vêm a Portugal nas férias de Verão.

1.23. Por volta de Agosto de 2005 os AA verificaram que corria pouca...

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