Acórdão nº 2523/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL R
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Instaurada pelo recorrido, B... Portugês, SA, acção executiva, para pagamento de quantia certa, com base em livrança, contra José C... , com os sinais dos autos, veio este deduzir embargos à execução, alegando que interveio na livrança exequenda como avalista, e que tal título foi emitido para garantir e caucionar várias garantias prestadas pelo “Banco M..., SA” à “M..., SA”, em especial a garantia de €74.819,68; Que esta sociedade foi declarada insolvente, tendo sido aprovado o respectivo plano de insolvência, onde o crédito reconhecido da exequente ascende a €161.802,51, prevendo-se em tal plano o pagamento integral da dívida às instituições bancárias num prazo de 5 anos em prestações semestrais e sucessivas com vencimento da primeira em Setembro de 2008.

    Concluiu, assim, que actualmente a livrança destinava-se a titular a situação passiva e ficar em carteira para pagamento oportuno e nos termos do dito plano de insolvência.

    Mais referiu que a livrança exequenda foi preenchida, após ter sido assinada e avalizada, em branco, sem o consentimento quer da subscritora, quer do executado, havendo preenchimento abusivo da livrança.

    Por último, impugnou o montante aposto na livrança exequenda, na parte relativa ao montante de €7.182,67, e os juros vencidos posteriormente, calculados no requerimento executivo.

  2. Contestou o embargado alegando, em suma, que a livrança exequenda se destinava a ser preenchida caso se verificasse o incumprimento da subscritora perante o exequente decorrentes de créditos concedidos sobre a forma de garantia bancária; Que foi preenchida com total respeito pelo pacto de preenchimento assinado pelo próprio oponente, na qualidade de avalista.

    Que, finalmente, nos termos do artigo 217º,nº4 do CIRE, as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afectam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores, pelo que a aprovação do plano de insolvência não se repercute nas obrigações assumidas pelos avalistas que se mantêm no regime de responsabilidade originário.

  3. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, ordenou a prossecução da execução.

  4. Inconformado, apelou o embargante apresentando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: - As referidas livranças foram subscritas pelo Executado na qualidade de administrador da sociedade anónima "M..., SA", tendo o mesmo intervindo também como avalista a título pessoal.

    - A sociedade "M..., SA" foi declarada insolvente, no processo 305/07.0TYVNG, do 2° Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido aprovado o respectivo plano de insolvência, como se retira dos factos provados na lª instância.

    - O Executado deduziu oposição, alegando, em síntese, que com a aprovação do plano de insolvência a divida ainda não se encontra vencida, pelo que não poderia o Exequente proceder ao preenchimento da referida livrança, invocando, assim, o seu preenchimento abusivo e impugnando o montante aposto na livrança.

    - A livrança caucionava várias garantias prestadas pelo "Banco M..., S.A.", posteriormente incorporado por fusão no Exequente, à sociedade "M..., SA", estando destinada a ser preenchida em caso de incumprimento perante o Exequente.

    - Todavia, a douta sentença apelada não levou em devida conta o facto de a "M..., SA" ter sido declarada Insolvente, e de ter sido aprovado o respectivo plano de Insolvência.

    - Isto porque nesse plano figura o acordo de pagamento a Instituições Bancárias, onde consta: "Pagamento integral da dívida num prazo de 5 anos em prestações semestrais e sucessivas com vencimento da primeira em Setembro de 2008" .

    - Ou seja, ficaram delineados os termos de pagamento do seu crédito, definindo se que o mesmo será integralmente satisfeito.

    - E isto porque no processo de Insolvência, o crédito reconhecido ao Exequente é de €161.802,51, montante que engloba já a quantia exequenda - €82.703,17.

    - Ou seja, o crédito do Exequente não pode considerar-se vencido, uma vez que na sequência do plano de pagamento ficou definido que a primeira prestação se vencena em Setembro de 2008, vencendo-se as seguintes nos semestres sucessivos.

    - O que, naturalmente, implica que não lhe fosse permitido proceder ao preenchimento e posterior execução da referida livrança, pelo que ao fazê-lo, preencheu abusivamente a livrança.

    - Aliás, como refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT