Acórdão nº 1629/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de inquérito dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Vila Verde (Proc. 765/07.9GBVVD), o sr. juiz proferiu despacho a indeferir a realização de uma busca domiciliária, por considerar que, estando em causa a prática de um crime de coacção agravada praticada entre cônjuges p. e p. pelos arts. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal, a que atribuiu natureza semi-pública, o MP carecia de legitimidade para prosseguir com a acção penal por ter sido apresentada desistência de queixa.
*O magistrado do MP interpôs recurso dessa decisão.
A questão a decidir é a de determinar a natureza (pública ou semi-pública) do crime de coacção agravada quando tem lugar entre cônjuges.
*Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*FUNDAMENTAÇÃO Maria apresentou queixa contra o seu marido por factos que no entender da magistrada do MP integram a prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.
Entretanto declarou desistir da queixa (fls. 5).
Tendo a magistrada do MP promovido “a emissão de mandados de busca domiciliária à residência e anexos de J (…) para apreensão de armas de fogo…”, o sr. juiz proferiu o despacho recorrido em que, após considerar que o crime investigado tem natureza semi-pública (art. 154 nº 4 do Cod. Penal), entendeu válida a desistência de queixa e cessada a legitimidade do MP para prosseguir com a acção penal.
Em consequência indeferiu a referida promoção.
*A questão a decidir é apenas a natureza (pública ou semi-pública) do crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal, quando o facto tiver lugar entre cônjuges, como é o caso.
Trata-se, diga-se desde já, de crime com natureza pública.
Vejamos: O art. 154 nº 1 define os elementos do tipo do crime de coacção “simples”. A seguir, o art. 155 trata da coação “agravada”. Esta existe quando, aos elementos indicados no art. 154 nº1, acresce a previsão de uma das quatro alíneas do art. 155 nº 1.
Ora, o nº 4 do art. 154 estabelece que “se o facto tiver lugar entre cônjuges (…), o procedimento criminal depende de queixa”. O «facto» aqui referido é o previsto no nº 1 do art. 154.
Não deve aceitar-se o entendimento do despacho recorrido de que “a previsão do art. 155 não...
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