Acórdão nº 1629/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Em processo de inquérito dos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Vila Verde (Proc. 765/07.9GBVVD), o sr. juiz proferiu despacho a indeferir a realização de uma busca domiciliária, por considerar que, estando em causa a prática de um crime de coacção agravada praticada entre cônjuges p. e p. pelos arts. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal, a que atribuiu natureza semi-pública, o MP carecia de legitimidade para prosseguir com a acção penal por ter sido apresentada desistência de queixa.

*O magistrado do MP interpôs recurso dessa decisão.

A questão a decidir é a de determinar a natureza (pública ou semi-pública) do crime de coacção agravada quando tem lugar entre cônjuges.

*Não houve resposta ao recurso.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento. Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

*FUNDAMENTAÇÃO Maria apresentou queixa contra o seu marido por factos que no entender da magistrada do MP integram a prática de um crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal.

Entretanto declarou desistir da queixa (fls. 5).

Tendo a magistrada do MP promovido “a emissão de mandados de busca domiciliária à residência e anexos de J (…) para apreensão de armas de fogo…”, o sr. juiz proferiu o despacho recorrido em que, após considerar que o crime investigado tem natureza semi-pública (art. 154 nº 4 do Cod. Penal), entendeu válida a desistência de queixa e cessada a legitimidade do MP para prosseguir com a acção penal.

Em consequência indeferiu a referida promoção.

*A questão a decidir é apenas a natureza (pública ou semi-pública) do crime de coacção agravada p. e p. pelo art. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal, quando o facto tiver lugar entre cônjuges, como é o caso.

Trata-se, diga-se desde já, de crime com natureza pública.

Vejamos: O art. 154 nº 1 define os elementos do tipo do crime de coacção “simples”. A seguir, o art. 155 trata da coação “agravada”. Esta existe quando, aos elementos indicados no art. 154 nº1, acresce a previsão de uma das quatro alíneas do art. 155 nº 1.

Ora, o nº 4 do art. 154 estabelece que “se o facto tiver lugar entre cônjuges (…), o procedimento criminal depende de queixa”. O «facto» aqui referido é o previsto no nº 1 do art. 154.

Não deve aceitar-se o entendimento do despacho recorrido de que “a previsão do art. 155 não...

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