Acórdão nº 2222/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução24 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acorda-se no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Celorico de Basto – Pº nº 65/02.0TBPTB ARGUIDO/RECORRENTE Manuel RECORRIDO O Ministério Público OBJECTO DO RECURSO No processo em referência, após acórdão desta Relação, foi proferida nova decisão, com o seguinte teor: Procedeu-se, no âmbito dos presentes autos, a audiência de julgamento, tendo em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas em que o arguido Manuel foi condenado, para além dos presentes autos: 1. Processo Comum Singular nº200/04.4 GACBT deste tribunal: - Data dos factos: 3 de Junho de 2004 - Data da sentença: 17 de Novembro de 2005 - Data do Trânsito: 30 de Janeiro de 2006 - Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) - Penas: 5 meses de prisão suspensa por 12 meses 2. Processo Comum Singular nº298/04.5 GACBT, deste tribunal: - Data dos factos: 16 de Setembro de 2004 - Data da sentença: 02 de Novembro de 2005 - Data do trânsito: 1 de Fevereiro de 2006 - Crimes: 1 crime de ofensa à integridade física (art. 143º, do C. Penal) Penas: 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 320,00.

  1. Processo Comum Singular nº207/05. 4GACBT, deste tribunal: - Data dos factos: 10 de Julho de 2005 - Data da sentença: 13 de Junho de 2006 - Data do trânsito: 10 de Julho de 2006 - Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) Penas: seis meses de prisão suspensa por 12 meses 4. Processo Comum Singular nº 37/06.6 GACBt, deste tribunal: - Data dos factos: 6 de Janeiro de 2006 - Data da sentença: 27 de Outubro de 2006 - Data do trânsito: 13 de Novembro de 2006 - Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) Penas: 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 720,00 5. Processo Comum Singular nº167/06.4 GACB, deste tribunal: - Data dos factos: 17 de Junho de 2006 - Data da sentença: 22 de Fevereiro de 2007 - Data do trânsito: 24 de Abril de 2007 - Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) Penas: 8 meses de prisão 6. Processo Sumário nº 337/06.5 GACBT deste tribunal: - Data dos factos: 22 de Novembro de 2006 - Data da sentença: 12 de Dezembro de 2006 - Data do trânsito: 8 de Fevereiro de 2007 - Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do C. da Estrada) Penas: 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 4,00 num total de € 960,00 7. Processo comum singular nº244/06.1 GACBT deste tribunal: - Data dos factos: 17 de Agosto de 2006 - Data da sentença: 6 de Julho de 2007 - Data do trânsito: 23 de Julho de 2007 - Crimes: 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) Penas: 7 meses de prisão * O Tribunal é competente e não existem quaisquer questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

    * Fundamentação: 1. Factos Provados: Com relevo para a decisão a proferir, têm-se por provados os seguintes factos: a. O arguido Manuel foi condenado no processo comum singular nº200/04.4 GACBT deste tribunal, pela prática em 3 de Junho de 2004 de um crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.) por sentença de 17 de Novembro de 2005, transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2006, na pena 5 meses de prisão suspensa por 12 meses; b. O mesmo arguido foi condenado no processo comum singular nº298/04.5 GACBT, deste tribunal, pela prática em 16 de Setembro de 2004 de 1 crime de ofensa à integridade física (art. 143º, do C. Penal), por sentença de 02 de Novembro de 2005, transitada em 1 de Fevereiro de 2006, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, num total de € 320,00.

    c. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº207/05. 4GACBT, deste tribunal, pela prática de 10 de Julho de 2005 de crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de13 de Junho de 2006, transitada em 10 de Julho de 2006, na pena de seis meses de prisão suspensa por 12 meses.

    d. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº 37/06.6 GACBT, deste tribunal pela prática em 6 de Janeiro de 2006 de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 27 de Outubro de 2006, transitada em 13 de Novembro de 2006, na pena de 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 3,00, num total de € 720,00; e. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº167/06.4 GACB, deste tribunal, pela prática em 17 de Junho de 2006 de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 22 de Fevereiro de 2007, transitada em 24 de Abril de 2007 na pena de 8 meses de prisão; f. O arguido foi ainda condenado no processo Processo Sumário nº337/06.5 GACBT deste tribunal, pela prática em 22 de Novembro de 2006, 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por decisão de 12 de Dezembro de 2006, transitada em 8 de Fevereiro de 2007, na pena de 6 meses de prisão substituída por 240 dias de multa à taxa diária de € 4,00 num total de € 960,00; g. O arguido foi ainda condenado no processo comum Singular nº244/06.1 GACBT deste tribunal, pela prática em 17 de Agosto de 2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal (art. 3º, nº2, do Decreto-Lei nº 2/98 de 3.1.), por sentença de 6 de Julho de 2007, transitada em 23 de Julho de 2007, na pena de 7 meses de prisão; h. Nos presente autos o arguido foi condenado pela prática em 23 de Setembro de 2005 de um crime de condução perigosa, de omissão de auxilio agravado e de condução sem carta, por decisão de 27 de Outubro de 2006, transitada em 11 de Novembro de 2006, nas penas de 9, 6 e 8 meses de prisão respectivamente; i. O arguido encontra-se detido a cumprir pena à ordem do processo nº 37/06.6GACBT 167/06.4 GACBT; j. O arguido para além dos processos indicados em a. a g. tem pendentes neste tribunal os seguintes processos em que está constituído como arguido: Ø Processo nº 359/06.6GACBT Ø Processo nº 344/06.8GACBT Ø Processo nº 364/06.2GACBT Ø Processo nº 395/00.6 GACBT Ø Processo nº 368/05.2 GACBT Ø Processo nº 13/07.1 GACBT m. O arguido para além dos processos indicados em a. a g. (que são objecto da presente decisão de cúmulo) tem os seguintes antecedentes criminais: Ø Por decisão de 23.10.2000 foi condenado pela prática, em 19.06.1999, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 300$00, no total de 18.000$00; Ø Por decisão de 03.08.2004, foi condenado pela prática, em 17.07.2004, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 3,00; Ø Por decisão de 29.11.2004, foi condenado pela prática, em 24.04.2004, de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 1,50; Ø Por decisão de 30.03.2005, foi condenado pela prática, em 08.06.2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 3,00; Ø Por decisão de 02.11.2005, foi condenado pela prática, em 16.09.2004, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Decreto Lei 2/98 de 3. Janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 4,00; 1. Desde 02 de Junho de 2007 o arguido passou a cumprir pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Vila Real.

  2. O arguido é solteiro, não tem filhos e, em liberdade, exercia a profissão de trolha na construção, auferindo € 25,00 por dia e vivia em casa de uma das suas irmãs.

  3. Quando detido o arguido tinha como habilitações literárias a 3º classe correspondente ao actual 3º ano.

  4. No estabelecimento prisional o arguido cumpre as regras e mantém uma relação adequada com todos os sujeitos do sistema prisional.

  5. O arguido no interior do Estabelecimento Prisional frequenta as aulas do 1º ciclo.

  6. O arguido recebe visitas com regularidade semanal da mãe, das irmãs de um cunhado e de vez em quando do pai; 7. O arguido mostra-se arrependido.

  7. O arguido nasceu em 26 de Fevereiro de 1983.

    *A convicção do Tribunal quanto aos factos apurados supra descritos, resulta da análise das respectivas certidões juntas aos autos, que aqui se dão por reproduzidas, relativas às condenações sofridas e das quais consta, nos factos provados, vários factos respeitantes aos factos pessoais do arguido antes de o mesmo passar a cumprir pena de prisão, conjugada com livre apreciação da informação do Estabelecimento prisional de Vila Real, da informação de fls. 406 bem como do crc junto aos autos de fls. 395 a 404.

    * No caso presente, uma vez que os crimes referidos em a, b, c, d e h), foram praticados antes de qualquer uma das condenações por eles sofridas haver transitado em julgado, o mesmo não acontecendo com o mencionado em e), f) e g), importará que proceder ao cúmulo jurídico daquelas penas correspondentemente aplicadas, seguindo as regras previstas no nº2 do art. 77º do C. Penal), razão pela qual foi realizada a audiência a que se refere o art. 472 do CPP.

    * Observado o legal formalismo e mantendo-se a regularidade da instância, incumbe, agora, proceder ao aludido cumulo jurídico, havendo que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só desta forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.

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