Acórdão nº 2116/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; M... CORREIA, residente na Avª de L... , Dtº, em C..., Guimarães, instaurou conta J... SILVA, com domicílio na Rua de E... , Esqº, em F.. , Guimarães, execução para pagamento de quantia certa, reclamando do executado o pagamento de € 4.356,43, de capital e juros de mora vencidos, acrescidos dos juros vincendos.
Com o requerimento executivo juntou cópia de notificação de judicial avulsa e certidão de notificação desta ao requerido, aqui executado.
Em despacho de fls. 26, o Mmº Juiz a quo ordenou a notificação da exequente para juntar o original do título executivo, incluindo o contrato de arrendamento.
Posteriormente, veio a exequente a juntar aos autos o original da notificação judicial avulsa e cópia de recibos de arrendamento, declarando que o contrato de arrendamento foi celebrado verbalmente.
Em despacho de fls. 42 e sgs. o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento na falta de executivo, por não ter sido junto aos autos o contrato de arrendamento, invocando o disposto nos artigos 15º, nº 2, da Lei nº 6/2006, de 27.02 ( doravante NRAU ) e 812º, nº 2, al. a), do Cód. Processo Civil.
Inconformado com tal decisão, dela apelou a exequente, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1 - A Recorrente/Exequente é dona e legítima possuidora do prédio sito na Rua da L.. , n.º , inscrito na matriz predial urbana da respectiva freguesia sob o artigo 1534 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o número 2073, da freguesia de Creixomil.
2 – No âmbito do Regime de Arrendamento Urbano (de ora em diante RAU), a Recorrente/Exequente, através do seu falecido marido, tinha dado de arrendamento o referido prédio, supra identificado, ao Executado J... SILVA.
3 – Apesar de o artigo 7.º, n.º 1 do RAU, estipular que o contrato de arrendamento deve ser celebrado por escrito, estabelece também o seu n.º 2, que a forma escrita do mesmo é aqui suprimida pela exibição dos recibos de renda, recibos estes cujas cópias constam igualmente dos autos de execução.
4 – A Recorrente/Exequente procedeu à resolução unilateral do contrato, nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil.
5 – Requereu assim a Recorrente/Exequente a notificação judicial avulsa do Arrendatário/Executado, a qual foi efectivamente realizada por Solicitador de Execução, a 07 de Fevereiro de 2008.
6 – Encontrando-se assim o contrato de arrendamento resolvido desde a data de 07 de Fevereiro de 2008, aguardou a Recorrente/Exequente por um período de três meses, durante o qual o Arrendatário/Executado poderia ainda ter cessado a mora, todavia o mesmo nada fez.
7 – Pelo que, a Recorrente/Exequente instaurou a presente acção executiva, com vista ao pagamento de quantia certa, apresentando então como título executivo a notificação judicial avulsa efectuada, tendo também posteriormente procedido à...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO