Acórdão nº 1785/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L.... Imobiliária, Lda., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, nº 376/07.9 TBVCT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, contra Renato C... e Carla P..., pedindo: a) Se declare plenamente válido e eficaz o contrato de mediação imobiliária identificado no artigo 4° da p.i. e junto sob documento número um com este articulado; b) Se declare não ter havido, por parte da Demandante, qualquer ocorrência susceptível de ser qualificada como incumprimento contratual; c) Se declare totalmente ilícita, por falta de fundamento legal e/ou contratual e, por tal, totalmente inválida e ineficaz, a resolução contratual efectuada pelos Demandados e comunicada por carta cuja cópia constitui o documento número oito; d) Se condene os Demandados a pagar à Demandante, a título de pagamento de indemnização pelos prejuízos emergentes da resolução contratual ilícita, a quantia de 5.OOO,OO€ (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data de constituição em mora (data da resolução) em que aquela deveria ter sido liquidada; e) Se condene os Demandados a ressarcir os danos, a liquidar em execução de sentença, decorrentes do processo contra-ordenacional e da afectação que a publicitação dos pretensos factos causar ao bom-nome e imagem da Demandante; f) Se condene os Demandados em litigância de má-fé, a calcular, a final, a favor da demandante, caso se comprove que estes apresentam contestação cuja falta de fundamento não devam ignorar, que estes alteram ou omitem factos relevantes para a decisão da causa, ou que contestam apenas com o fim de retardar a acção da justiça.

Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade de mediação imobiliária celebrou com os demandados, no dia 9/1/2006, um contrato de mediação imobiliária em regime de não exclusividade e com duração de seis meses, pelo qual se obrigou a diligenciar no sentido de conseguir interessado na aquisição de um imóvel que os últimos eram proprietários. Em execução do referido contrato, a demandante desenvolveu acções de promoção do imóvel, através da sua divulgação e publicitação, efectuou e recebeu diversos contactos e mostrou o imóvel a várias pessoas que o solicitaram, entre elas as que acabaram por adquirir o imóvel, António E... e esposa Elisa E.... Por intermédio da A., o demandado marido aceitou vender àqueles o imóvel pelo preço de €125.000, desde que a A. fixasse o valor final e global a pagar a título de comissão (IVA) incluído) na quantia de €5.000. Na sequência a demandante informou que iria contactar o casal interessado solicitando-lhe se estaria na disposição de compensá-la do valor ou de parte do valor que os vendedores pretendiam ver deduzido à comissão, o que veio a ser aceite por eles, com conhecimento do demandado marido. Foi celebrado em 12/5/2006 o contrato promessa de compra e venda formalizado pela A., e assinado nas suas instalações, com pagamento de um sinal de €15.000 aos demandados e da quantia de €750 à A., na sequência do anteriormente acordado, por parte dos promitentes compradores. No dia 6 de Novembro de 2006 foi celebrada a escritura de compra e venda.

Sucede que por carta de 5 de Junho de 2006, junta a fls. 29/30 dos autos o demandado marido procedeu com os fundamentos ali indicados à resolução do contrato de mediação imobiliária supra referido, comunicando ainda que tinha apresentado queixa da demandante junto do IMOPPI.

Com esta resolução contratual, ilícita por destituída de fundamento, a A. deixou de ser remunerada pelas tarefas que realizou e reembolsada pelas despesas que efectuou, tendo sofrido em consequência um prejuízo não inferior a €5.000.

Por último, ao apresentar queixa junto do IMOPPI por factos cuja falta de fundamento não podiam ignorar, os RR puseram em causa o bom-nome e a imagem da demandante, quer junto daquela entidade, quer junto de terceiros, o que lhe está a causar e causará prejuízos.

Regularmente citados vieram os Réus contestar alegando, em síntese, que as condutas adaptadas pela A., melhor descritas na carta de resolução que lhe endereçaram, causaram fundados e justos motivos para ver quebrada a confiança que nela foi depositada e posta em causa, de forma significativa e séria a boa-fé e lealdade que devia orientar a sua conduta até pleno cumprimento do contrato. Tais condutas consubstanciam-se no facto de a A. ter recebido a quantia de €750 de terceiro externo ao contrato de mediação, o comprador interessado, no acto da realização do contrato-promessa. E ainda pelo facto de desenvolver a sua actividade utilizando logótipo, sede, site, cartões de visita de uma outra mediadora designada por "TD". Alegaram que a A. actua com manifesto abuso de direito e litigância de má-fé, sendo certo que ficou esclarecido entre o Réu marido e o legal representante da A., que tendo aquele aceite que a venda do imóvel se fizesse pelo preço de €125.000,00, o valor de 4% da comissão seria então sobre aqueles €125.000,00, ou seja, sobre o preço efectivo e real da compra e venda.

Respondeu a A. nos termos do articulado de fls. 63 e sgs. dos autos.

Realizado o Julgamento veio a ser proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e provada, condenando-se os Réus a pagarem à A. a quantia de € 5.000 a título de indemnização pelos prejuízos emergentes da resolução contratual ilícita, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 7/11/2006 e até integral e efectivo pagamento.

Inconformados vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida, que assim julgou parcialmente improcedente a acção.

O recurso foi recebido como recurso de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os recorrentes formulam as seguintes conclusões: 1- As pretensões deduzidas nesta acção pela A. e os argumentos apresentados pelos RR./apelantes na sua contestação centram-se no contrato de mediação imobiliária entre si celebrado e junto a fls. 13 e Vº dos autos, cujo teor foi dado por reproduzido no ponto 1.3 da matéria de facto provada que fundamenta a douta decisão em crise.

2 - Por carta de 5 de Junho de 2006, enviada à A, o R. marido procedeu, com os fundamentos aí invocados, à resolução do contrato de mediação imobiliária celebrado, nos termos constantes do documento de fls. 29 e 30 dos autos.

3 - O regime jurídico do contrato de mediação celebrado entre as partes em 9 de Janeiro de 2006 está consagrado no Dec.-Lei n.º 211/2004, de 20.08, o qual estatui normas de conduta rigorosas, de interesse e ordem pública, cujo regime e disciplina se afastam da livre disponibilidade das partes intervenientes num contrato de mediação, construindo-se todo esse regime em torno da base fundamental do respeito da boa fé, da lealdade e confiança, quer na celebração quer na execução dos contratos.

4 - O contrato de mediação imobiliária é um contrato complexo, que supõe, para além do conjunto essencial de direitos e deveres, a existência de deveres de conduta acessórios daqueles, que são impostos ao mediador e por cuja observância se procura afirmar e corporizar aquela boa fé, confiança e lealdade negocial.

5 - Os RR./apelantes invocaram factos praticados pela A, que vieram a ter-se como provados e que são, não só violadores daquele regime normativo que disciplina a sua actividade, mas também violadores do princípio legal da boa fé no cumprimento das obrigações e no exercício dos inerentes direitos, previsto no n.º 2 do art° 762° e do princípio da pontualidade do cumprimento contratual, previsto no n.º1 do art° 406°, ambos do Cód. Civil.

6 - Resulta dos pontos 1.10. 1.16, 1.34, 1.35 e 1.36 da matéria provada que a A. agiu em manifesta violação da proibição legal constante da al. a) do n.º 2 do art° 16° do Dec.-Lei n.º 211/2004, de 20.08, que impede expressamente que a empresa de mediação receba remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, 7 - Além de pretender receber...

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