Acórdão nº 1408/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: ““Banco M...” (autor) Apeladas: Ministério Público em representação do ausente Carlos I... “ (réu); Tribunal Judicial de Viana do castelo – 1º Juízo – acção especial nº 3290/06.1TJLSB O autor “Banco M...” instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Carlos I..., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €4.498,08, acrescida de €758,89 de juros vencidos até ao presente 9/8/2006 e de €30,36 de imposto de selo sobres estes juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de €4.498,08 se vencerem à taxa anual de 22,64% desde 10/8/2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.
Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular de 2/12/2002, concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de €6.983,00.
Nos termos do referido contrato o empréstimo venceria ainda juros à taxa nominal de 18,64% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão e o prémio do seguro de vida serem pagos na sede da A., em 60prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/1/2003 e as seguintes em igual dia 10dos meses subsequentes.
Ficou ainda acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo sido ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 18,64% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juros à taxa anual de 22,64%.
O Réu não pagou as 35ª, 37º e 39º e seguintes prestações.
O R. foi citado editalmente, tendo sido cumprido o disposto no artigo 15º do CPC, encontrando-se representado pelo Digno M.P. A final, foi proferida sentença que julgou a mesma apenas parcialmente procedente e, em consequência, decide condenar o R. no pagamento à A. das prestações vencidas entre Novembro de 2005 e Dezembro de 2007 (data da citação), no montante de €4.498,08, acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento da prestação não paga, que deu lugar ao vencimento das restantes, 10/11/2005, à taxa anual de 4% e vencidas até à data da citação, com ressalva das prestações 36º e 38º que foram pagas até ao efectivo pagamento, salvo se entretanto for alterada a taxa de juros, acrescidas de 4% da cláusula penal relativa à mora, bem como do imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencidos e continuem a vencer.
Inconformado, o autor apelou para este Tribunal, cujas alegações, incluindo as conclusões, não obstante a sua evidente extensão, se cingem, em súmula, à sua discordância quanto ao facto de a sentença recorrida ter condenado o Réu apenas na quantia correspondente ao montante das prestações em dívida, acrescida de juros moratórios legais ( e não os convencionais ), e ainda da taxa de 4%, a título de cláusula penal, bem como do imposto de selo.
Na sua resposta, o distinto apelado pugnou pela manutenção do julgado., II. FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1.1. No exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular datado de 2/12/2002, a A. concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de €6.983,00.
1.2. Ficou ainda acordado entre as partes que o empréstimo venceria juros à taxa nominal de 18,64% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão, no montante de €75, e o prémio do seguro...
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