Acórdão nº 1408/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: ““Banco M...” (autor) Apeladas: Ministério Público em representação do ausente Carlos I... “ (réu); Tribunal Judicial de Viana do castelo – 1º Juízo – acção especial nº 3290/06.1TJLSB O autor “Banco M...” instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra Carlos I..., pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de €4.498,08, acrescida de €758,89 de juros vencidos até ao presente 9/8/2006 e de €30,36 de imposto de selo sobres estes juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de €4.498,08 se vencerem à taxa anual de 22,64% desde 10/8/2006 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegou para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular de 2/12/2002, concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado a importância de €6.983,00.

Nos termos do referido contrato o empréstimo venceria ainda juros à taxa nominal de 18,64% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão e o prémio do seguro de vida serem pagos na sede da A., em 60prestações mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10/1/2003 e as seguintes em igual dia 10dos meses subsequentes.

Ficou ainda acordado entre as partes que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo sido ainda acordado que em caso de mora sobre o montante em débito a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada – 18,64% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juros à taxa anual de 22,64%.

O Réu não pagou as 35ª, 37º e 39º e seguintes prestações.

O R. foi citado editalmente, tendo sido cumprido o disposto no artigo 15º do CPC, encontrando-se representado pelo Digno M.P. A final, foi proferida sentença que julgou a mesma apenas parcialmente procedente e, em consequência, decide condenar o R. no pagamento à A. das prestações vencidas entre Novembro de 2005 e Dezembro de 2007 (data da citação), no montante de €4.498,08, acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento da prestação não paga, que deu lugar ao vencimento das restantes, 10/11/2005, à taxa anual de 4% e vencidas até à data da citação, com ressalva das prestações 36º e 38º que foram pagas até ao efectivo pagamento, salvo se entretanto for alterada a taxa de juros, acrescidas de 4% da cláusula penal relativa à mora, bem como do imposto de selo incidente sobre os juros que se tenham vencidos e continuem a vencer.

Inconformado, o autor apelou para este Tribunal, cujas alegações, incluindo as conclusões, não obstante a sua evidente extensão, se cingem, em súmula, à sua discordância quanto ao facto de a sentença recorrida ter condenado o Réu apenas na quantia correspondente ao montante das prestações em dívida, acrescida de juros moratórios legais ( e não os convencionais ), e ainda da taxa de 4%, a título de cláusula penal, bem como do imposto de selo.

Na sua resposta, o distinto apelado pugnou pela manutenção do julgado., II. FUNDAMENTAÇÃO.

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1.1. No exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de escrito particular datado de 2/12/2002, a A. concedeu ao R. um crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de €6.983,00.

1.2. Ficou ainda acordado entre as partes que o empréstimo venceria juros à taxa nominal de 18,64% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros, bem como a comissão de gestão, no montante de €75, e o prémio do seguro...

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