Acórdão nº 957/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Os arguidos A., B., e C. vieram interpor recurso para o STJ do acórdão proferido em 1 de Julho do ano em curso (a fls.1411 a 1487).

Por despacho do relator, proferido em 18 de Novembro, p.p. e com os fundamentos que dele constam, foi decidido não admitir os recursos interpostos para o STJ do referido acórdão, por se entender não comportar tal acórdão recurso para esse Tribunal (cf. fls.1634 a 1637).

Inconformados com o decidido pelo relator, o arguido ... reclamou para o Presidente do STJ, enquanto que os arguidos ... vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls.1643 a 1648).

Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alin. b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente (cf. n.º 2 do mencionado artigo 70.º).

De acordo com o n.º3 do mesmo preceito, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

Nos presentes autos, os recorrentes interpuseram directamente recurso de constitucionalidade do despacho do relator que não admitiu o recurso para o STJ do acórdão proferido nesta Relação em 1 de Julho do ano em curso, sem apresentarem a reclamação que tinha lugar, nos termos do art. 405.º do Código de Processo Penal, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, (como o fez o arguido ...), e sem renunciarem a ela no momento em que apresentaram o recurso para o Tribunal Constitucional, para a qual estavam em tempo, já que o prazo da reclamação, tal como o do recurso para o referido Tribunal é de 10 dias (cf. art. 405.º n.º2 do CPP e 75.º n.º1 da Lei do Tribunal Constitucional).

Conforme foi afirmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2005 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): "A solução decorrente destes preceitos encontra a sua razão de ser no facto de a nossa Constituição ter adoptado um sistema difuso e instrumental de controlo da constitucionalidade das leis, ao impor aos tribunais o dever de "não aplicarem normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela...

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