Acórdão nº 2490/08-1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório: 1. A.

, com os sinais dos autos, impugnou judicialmente as decisões contra ele proferidas pela Câmara Municipal de ..., nos processos de contra-ordenação que correram seus termos sob o n.º 11/07, 12/07, 16/07, 17/2007, 19/2007, 20/2007, 28/2007, 29/2007, 30/2007 e 44/2007, pelas quais foi condenado a pagar as coimas nos montantes de € 250,00 (no primeiro caso) e € 275,00 (nos demais), por violação do disposto no art.º 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços.

Efectuado o julgamento, o Tribunal Judicial de ..., por sentença datada de 9 de Julho de 2008, veio a julgar improcedentes os recursos de impugnação interpostos pelo acoimado A.

, nos termos e com os fundamentos constantes de fls.40 a 61 (II - Volume do Rec.613/07).

2.

Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso para este Tribunal nos termos constantes de fls.67 a 69, requerendo seja declarada nula a sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 379.º n.º1, alin. c) do CPP e 19.º n.º1 e 3 do RGCO, e aplicada ao recorrente uma coima única próxima do mínimo legal, ou seja de €275,00, apresentando as seguintes conclusões: "

  1. Nos termos do disposto no art. 19.º do RGCO, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, no caso de concurso de contra-ordenações, quer este seja ideal, quer seja real, é obrigatória a fixação de um cúmulo jurídico de coimas, o que exige uma decisão para a aplicação de uma coima única.

  2. Não tendo o tribunal, na Sentença, se pronunciado sob esta questão, padece a mesma do vício de nulidade, nos termos do art. 379º/1 c) do CPP.

  3. Consequentemente deverá ser aplicada ao arguido recorrente uma coima única que, no caso, nos termos do disposto no artigo 19°/1 e 3 do RGCO e tendo em conta os Factos Provados n° 13 e 18 a 20, se deverá situar próximo do mínimo legal, ou seja 275,00€.

  4. Decidindo, como decidiu, violou o Exmo. Juiz, designadamente, o disposto no artigo 379°, n°1-c), do CPP e 19° do RGCO.

Nestes termos, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, declarando-se a nulidade da sentença, ser aplicado ao arguido uma coima única, que se deverá situar próximo do mínimo legal, ou seja, 275.00€." 3. Respondeu a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal «a quo», concluindo que a pretensão do arguido de que seja declarada a nulidade da douta sentença recorrida deve proceder, por o tribunal não ter efectuado o cúmulo das coimas.

4. O recurso foi admitido por despacho de fls.91.

5.

Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu também parecer no sentido de que o recurso merece provimento, dizendo, no essencial, o seguinte: " Concordamos com o recorrente e com o Ministério Público no Tribunal "a quo", que, na sua resposta, acompanha a impugnação do arguido, enquanto defendem que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia, ao não conhecer de matéria, sobre a qual se impunha que tomasse posição expressa.

Porém, a nosso ver, o âmbito em que o Tribunal "a quo" terá incorrido na nulidade prevista na alínea c) do n.º l do art. 379° do CP Penal apresenta-se muito mais vasto do que aquele que lhe é apontado pelo recorrente, quando critica esse Tribunal por não ter procedido ao cúmulo jurídico das coimas aplicadas pela autoridade administrativa, fixando uma coima única nos termos do art. 19°, n.º l do RGCO.

Com efeito, a decisão recorrida reporta-se a dez distintas condutas imputáveis ao arguido e susceptíveis de preencher o ilícito contra-ordenacional previsto no art. 8°, n.º l, al. B) do Regulamento Municipal em causa.

Respeitando essas condutas a situações temporal e factualmente distintas, mas importando sempre a violação da mesma norma jurídica, o Tribunal "a quo" parece dar como adquirido que se trata de um concurso real de contra-ordenações, sem que todavia enuncie os pressupostos de facto e direito que o autorizam a extrair tal ilação nesse particular.

Atentas as circunstâncias em que as apreciadas condutas ilícitas foram praticadas pelo arguido, impunha-se pôr em questão se as mesmas foram empreendidas sob o impulso de uma única resolução ou foram consequência de várias resoluções autónomas ou se foram desenvolvidas por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação duma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente.

Dito por outras palavras, exigia-se que o Tribunal decidisse explicitamente se, no caso em apreço, se verificou a prática duma única contra-ordenação, dum concurso real de contra-ordenações ou de uma contra-ordenação continuada.

Ao não ponderar a questão nesta perspectiva, o Tribunal "a quo" deixou de pronunciar-se sobre matéria que devia conhecer, incorrendo, desse modo, na nulidade contemplada no art. 379. °, n.º l, al. c) do CP Penal, sendo certo que esta nulidade não pode ser suprida por este Tribunal da Relação.

Nestes termos, somos de parecer de que se deve dar provimento ao recurso nos termos antes enunciados e consequentemente, se deve determinar a nulidade da sentença e a prolação de nova sentença e, se tal for havido como necessário, a repetição do julgamento, a fim de o Tribunal "a quo" se pronunciar sobre toda a factualidade com relevância para a explanada questão da unidade ou pluralidade de ilícitos contra-ordenacionais imputáveis ao arguido e, se for caso disso, proceder ao cúmulo jurídico das coimas parcelares aplicadas." 6.

Foi cumprido o disposto no art. 417 n.º2 do CPP e, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo, agora, decidir: II - Fundamentação.

7. A sentença recorrida é do seguinte teor: ["A., solteiro, comerciante, residente..., impugnou judicialmente as decisões contra ele proferidas pela Câmara Municipal de ..., nos processos de contra-ordenação que correram seus termos sob o n.º 11/07, 12/07, 16/07, 17/2007, 19/2007, 20/2007, 28/2007, 29/2007, 30/2007 e 44/2007, pelas quais foi condenado a pagar as coimas nos montantes de € 250,00 (no primeiro caso) e € 275,00 (nos demais), por violação do disposto no art.º 8.º, n.º 1, al. b) do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestações de Serviços.

Para tanto alega, em síntese que, à data da aquisição do estabelecimento comercial tinha aprovado o seguinte horário: de Domingo a 5.ª Feira, das 12H às 2H, e, às 6.ª Feiras, sábados e vésperas de feriados, das 12H às 4H, horário esse que tinha sido concedido ao referido estabelecimento pela Câmara Municipal de ... por ter considerado que os mesmos reunia os requisitos previstos no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento Municipal dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público de .....

Ora, os horários são sempre concedidos ao estabelecimento e não ao seu proprietário, sob pena de violação do disposto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que o recorrente não estava a funcionar para além do horário legalmente permitido.

Acresce que os n.ºs 7 a 9 e a parte final dos n.ºs 2 a 4, do artigo 2.º do aludido Regulamento estão em manifesta oposição à lei (D.L. n.º 48/96, de 15 de Maio), pois acaba por subverter a letra e o espírito do referido D.L. ao restringir todos os limites máximos previstos na lei para as 24 h, fazendo depender a aplicação do horário-regra previsto na lei do deferimento de um pedido de autorização casuístico efectuado por cada estabelecimento comercial.

Aliás, redução esta duplamente ilegal pois não foram ouvidos os sindicatos e associações referidos no artigo 3.º do aludido D.L.

Além disso, o facto de a Câmara Municipal não ter dado resposta à exposição do arguido entregue em Outubro/Novembro de 2006 reforçou a convicção do recorrente de que a razão lhe assistia, pelo que agiu sem consciência da ilicitude do facto, erro que não lhe é censurável.

Sem conceder, refere ainda que caso se considere que não assiste razão ao recorrente e que o erro lhe é censurável, sempre deverá a coima ser especialmente atenuada, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10 e fixada no seu limite mínimo.

* Os autos foram apresentados pelo Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, valendo este acto como acusação.

* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais.

Não se vislumbra a existência de quaisquer questões prévias impeditivas do conhecimento do mérito da causa, donde se decidirá da mesma.

*** II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Factos não provados: Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1 - No dia 11 de Janeiro de 2007, pelas 03:50 horas, o arguido, proprietário do estabelecimento de bebidas denominado "...", sito..., ..., mantinha o referido estabelecimento comercial em funcionamento.

2 - No dia 20 de Janeiro de 2007, pelas 02:30 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento.

3 - No dia 21 de Janeiro 2007, pelas 03:15 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento.

4 - No dia 27 de Janeiro de 2007, pelas 03:05 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento.

5 - No dia 28 de Janeiro de 2007, pelas 03:05 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento.

6 - No dia 4 de Fevereiro de 2007, pelas 02:50 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento.

7 - No dia 17 de Fevereiro de 2007, pelas 02:30 horas e 03:15 horas, o arguido mantinha o estabelecimento comercial identificado em 1. em funcionamento.

8 - No dia 20 de Fevereiro de 2007, pelas 03:15 horas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT