Acórdão nº 335/06.9TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor intentou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo que se declare que o seu despedimento ocorreu fora das circunstâncias do período experimental e se declare esse despedimento ilícito porque sem justa causa e sem precedência de procedimento disciplinar, e se condene a ré a pagar-lhe a quantia global de € 127.708,90 a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal.

Alegou para tanto, em síntese, como refere a sentença recorrida, que, na época de 2004/2005 esteve ao serviço da ré enquanto jogador profissional de basquetebol, e por documento escrito datado de 11.08.2005 autor e ré celebraram contrato de trabalho para o autor prestar actividade desportiva como jogador profissional de basquetebol, o qual terminaria em 01.05.2007 ou após o último jogo oficial da época de 2006/2007, mas em 07.10.2005 a ré impediu o autor de se deslocar como atleta a torneio e de a partir daí comparecer no clube, do que decorreram danos patrimoniais e não patrimoniais.

Após audiência de partes, notificada para o efeito, contestou a ré alegando, em resumo, por um lado ser este Tribunal do Trabalho incompetente porquanto foi atribuída competência pelas partes ao Tribunal Arbitral do Basquetebol, e por outro lado que a revogação do contrato de trabalho foi efectuada dentro do prazo legal, treinando o autor após porque pediu para tal com vista a não interromper a preparação física.

Concluiu pela incompetência do Tribunal e pela improcedência da acção.

Em resposta, o autor alegou que se extinguiu o prazo legal para ser proferida decisão no Tribunal Arbitral do Basquetebol, pelo que podia recorrer ao Tribunal do Trabalho.

* Prosseguindo o processo, foi proferido, no momento do saneamento, o despacho de fls. 148 e segs. no qual se decidiu pela competência do tribunal.

Após a propositura da acção, foi noticiada nos autos a dissolução da ré.

Por despacho de fls. 280, na sequência de deliberação de dissolução da ré, foi declarada a substituição pela generalidade dos seus sócios, um dos quais o Município da C....

Este último veio, a fls. 289, requerer o aditamento ao rol de testemunhas de D....

Depois, a fls. 304, o mesmo informou que ainda não tinha sido nomeado liquidatário da ré.

Mais tarde, a fls. 470, informou que – de acordo com Acta que juntou - fora nomeado para único liquidatário o Presidente do Conselho de Administração da ré D..., embora este não tenha elaborado “termo expresso de aceitação”.

No decurso do julgamento ocorreu o seguinte: Após a identificação da testemunha D..., aditada pelo réu Município de C..., como se disse, o autor expôs e requereu o seguinte: “Na inquirição preliminar efectuada pelo Sr. Juiz o depoente veio responder que era membro de Conselho de Administração, nomeadamente Presidente do Conselho de Administração do B.... Aliás aquando da propositura da presente acção no Tribunal Arbitral de Basquete em Lisboa e mesmo nestes autos outorgou procuração a advogado na qualidade de legal representante da B.... Não nos podemos alhear, ainda que este processo foi intentada na sequência da caducidade do compromisso arbitral.

Ora, quer no primitivo processo quer neste o ora depoente já interveio na qualidade de parte, veja-se a propósito os poderes concedidos a fls. 96, ora o artº 617º do CPC refere que estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Ainda que assim não se entenda no interrogatório preliminar referiu o depoente que estaria a representar a Câmara Municipal de C... na Sociedade Anónima Desportiva B.... Se mais não bastasse o ora depoente era conforme disse representante da ora ré pelo que não poderá depor como testemunha.

Ainda que se entenda que o depoente já não é representante legal de coisa nenhuma e portanto pode depor como testemunha, não nos podemos esquecer que admiti-lo como testemunha num processo em que o mesmo já interveio como parte, dado o lapso temporal entre a entrada da PI e o momento da apresentação do rol de testemunhas, é violar o espírito da lei no que concerne ao artº 617º pois assim qualquer pessoa que fosse parte no início de um processo, através de "esquemas legais" poderia sempre depor como testemunha no final do mesmo. Ora não esse o espírito da lei e portanto entende o autor que o Sr. D... está impedido de depor como testemunha. Como não foi requerido o depoimento de parte não podem agora os réus fazê-lo”.

Perante isto, o Município de C... manifestou a sua posição: “1º Estão excluídos de depor como testemunhas, os que possam depor como partes, sendo que, quanto às pessoas colectivas o depoimento de parte pode ser exigido dos seus representantes legais (artº 617º e 553º, nº 2 do CPC).

  1. Em consonância e coerência com o douto despacho de fls. 495 e 496, já com força de caso julgado formal, a ré não é representada por membros do seu Conselho de Administração, nem pela testemunha enquanto liquidatário. A ré é representada pela generalidade dos seus sócios, pelo que em bom rigor foi já decidido que a testemunha não é representante legal da ré.

  2. O momento da aferição da qualidade (ou não) de representante de pessoa colectiva, é o momento de prestação de depoimento. Tal juízo de admissibilidade, não depende da detenção da qualidade de representante em momento anterior, uma vez que o anterior representante legal desprovido de poderes aquando da inquirição, não pode como é óbvio confessar o pedido. A qualidade de anterior representante legal terá relevância sim, mas já em sede de valoração e livre apreciação da prova.

  3. Subsidiariamente, e caso se entenda que o Dr. D... tem a qualidade de parte, não restam dúvidas que o mesmo tem conhecimento directo dos factos controvertidos e com interesse para a boa decisão da causa.

  4. Acresce que, nos termos legais, a primeira testemunha arrolada pelo autor e por si inquirida a toda a matéria de facto, seu empresário, actuou nas negociações contratuais na qualidade de mandatário do autor, sendo que a sua inquirição equivaleu em termos substanciais a um depoimento de parte.

  5. Pelo que se suscita a este título subsidiário, até para observância do princípio da igualdade de armas a inquirição oficiosa do Dr. D..., a toda a matéria de facto Controvertida, nos termos do artº 552º, nº 1 do CPC, subsidiariamente e caso tal não se entenda, ordenar oficiosamente o seu depoimento de parte.” Perante estas posições, o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: “Dúvidas não há que se o autor na PI tivesse requerido depoimento de parte de representante da ré e esse era o momento oportuno para o fazer, a testemunha acabada de identificar seria quem iria depor como parte, ou pelo menos um dos que poderia depor como parte, como claramente resulta da declaração de fls. 96 a conferir poderes para representar em audiência de partes.

O depoimento de parte não tem por objectivo vir confirmar a versão que se encontra nos articulados por essa parte mas antes confessar factos que sejam desfavoráveis, e nessa medida constantes do articulado da parte contrária, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos.

Assim, poderá em...

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