Acórdão nº 3625/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO A...
., com sede na ...., em ...., intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra a B...
, com sede na ..., em ..., pedindo que esta seja condenada a pagar - lhe a quantia de € 5.276,75, e ainda os montantes que se vierem a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação e até efectivo pagamento.
Para fundamentar a sua pretensão invoca que: Celebrou com C...
um seguro do ramo acidentes de trabalho pelo qual esta transferiu para a autora a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho de D...
, que sofreu um acidente qualificável como acidente de trabalho, no dia 4 de Novembro de 1998, ocasião em que foi atropelado ao atravessar uma passadeira.
Em consequência deste acidente o segurado sofreu lesões que determinaram que o Tribunal de Trabalho de Coimbra tenha condenado a autora a pagar-lhe a pensão anual e vitalícia de € 154,23, tendo a autora despendido até ao momento a quantia de € 5.276,75 a título de compensação pelos danos sofridos, bem como de despesas de transporte.
Tendo o acidente sido causado pelo condutor do veiculo que atropelou o segurado, e uma vez que a ré assumiu por contrato de seguro a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária deste veículo, a autora tem direito a ser reembolsada, pela ré, das quantias já suportadas e que vier a suportar no futuro.
A ré contestou excepcionando a prescrição do crédito reclamado, em virtude de terem decorrido mais de 3 anos entre a data em que ocorreu o acidente e a data em que foi concretizada a sua citação. Impugnou ainda, em parte, a matéria de facto alegada pela autora. Invocou que na altura em que se deu o acidente o sinistrado estava de baixa médica, e não ao serviço da sociedade C...., e que por sentença proferida no âmbito do processo n° 2462/04.7 TJCBA da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra foi condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 12.500,00 a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais por este sofridos resultantes da incapacidade de que ficou a padecer em consequência do atropelamento ocorrido no dia 4 de Novembro de 1998, pelo que não pode ser condenada a pagar qualquer indemnização a esse título, sob pena de suportar duas vezes o mesmo dano.
Foi proferido despacho saneador, em que se conheceu da excepção de prescrição suscitada, concluindo-se nos seguintes termos: “(…) No caso dos autos, é aceite que o prazo de prescrição aplicável será de cinco anos, em virtude de o facto originador da responsabilidade civil constituir simultaneamente crime de ofensa à integridade física, para o qual o art. 118°, n°1, al. c), do Código Penal estabelece este prazo mais longo de prescrição.
O decurso do prazo de prescrição ter-se-á iniciado, não na data em que se verificou o acidente, como defendido pela ré, mas com o pagamento da indemnização, como pretendido pela autora.
Desconhece-se, contudo, em que data terá sido efectuado o pagamento.
Com efeito, a ré não alegou qual a data em que terão sido efectuado os diversos pagamentos incluídos no montante global reclamado pela autora, tendo-se a este propósito limitado a indicar a data do seu início, de 7.11.2001, data esta que terá retirado dos recibos cuja cópia a autora juntou aos autos, e que, como resulta de uma análise mais atenta dos mesmos, corresponde tão só à data de emissão do bilhete de identidade do lesado, e não à data em que os recibos foram assinados.
Ora, de acordo com o art. 342°, n°2, do Código Civil, cabendo àquele que invocar um direito alegar e fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, o ónus da alegação e prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito compete àquele contra quem a invocação é feita.
Consequentemente, se o réu se defende invocando a excepção peremptória da prescrição, deve alegar e provar o momento em que começou a correr o prazo de prescrição, tendo a falta de alegação (afirmação) de tal facto como consequência que a excepção peremptória de prescrição invocada seja decidida em sentido desfavorável ao réu (assim, o Ac. do 5TJ de 6.05.1999, BMJ, 487, pág. 277).
Acresce ser evidente que a quase totalidade dos pagamentos terá sido realizada nos cinco anos anteriores à data em que a ré foi citada para os termos da acção, de 17.10.2007, e em que se terá interrompido o prazo de prescrição em curso, já que respeitam a prestações relativas a períodos anteriores a 17.10.2002 - assim apenas não sucedendo com o pagamento a que se reporta o recibo de folhas 52, no montante de € 12,60, que respeita ao período de 01.07.2001 a 31.12.2001 (mas que se desconhece a data em que terá sido efectuado).
Pelo exposto, julgo improcedente a excepção de prescrição suscitada.
Foi ainda proferido despacho a fixar a factualidade assente e a levar à base instrutória, objecto de reclamação pela ré, parcialmente deferida.
Não se conformando, a ré apresentou recurso, que foi admitido como apelação, a subir a final.
Formula, em síntese, as seguintes conclusões: “(…) Tendo em conta que o acidente ocorreu em 04/11/1998, que a recorrida começou a pagar as pensões ao lesado em 07/11/2001 e que a citação da ré para esta acção ocorreu em 17/10/2007, nenhuma dúvida resta quanto à prescrição do direito da autora.
-
Importa ter presente, tal como se refere no despacho recorrido, que o direito que a recorrida exerce neste pleito contra a ré, ora apelante, é um direito subrogado, nos termos da lei (artigo 441º do C Com) nos direitos do lesado no acidente dos autos. (…) 5. A recorrente alegou que a recorrida começou a pagar as pensões ao lesado em 07/11/2001, não tendo tal facto sido impugnado na réplica pela autora. (…) 7. O despacho recorrido não distingue a prescrição do direito unitário, da prescrição do direito singular a cada prestação, distinção que se impõe fazer numa situação de prestações periódicas.
-
É pacífico que, pelo menos a partir do momento em que começou a pagar as pensões em 07/11/2001, a recorrida tomou conhecimento do direito que lhe competia, cabendo-lhe exercê-lo contra a ré dentro do prazo prescricional que ela não podia deixar de conhecer que era, pelo menos, de 5 anos.
-
Não o fez, pois só em 17/10/2007, interrompeu aquele prazo que corria continuadamente, senão desde a data do acidente, pelo menos desde 07/11/2001, data em que começou a efectuar os pagamentos (note-se que a sentença do Tribunal de Trabalho de fls…. data de 22/03/2001.
-
Sendo assim, o seu direito unitário, como subrogada nos direitos do lesado está irremediavelmente prescrito na totalidade.” A recorrida apresentou contra alegações, alegando, em síntese, que: O prazo de prescrição aplicável é de cinco anos em virtude de o facto originador da responsabilidade civil constituir simultaneamente crime de ofensa à integridade física por negligência do qual resultou ofensa à integridade física grave para o sinistrado.
É jurisprudência maioritária senão mesmo unânime que o decurso do prazo prescricional no âmbito do direito de regresso ou sub-rogação não se inicia na data em que se verificou o acidente mas sim com o pagamento da indemnização aos terceiros lesados por parte da apelada.
No caso em apreço, a apelada foi condenada por sentença proferida no Tribunal de Trabalho de Coimbra a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia de 154,23€. A apelada pagou e continua a pagar na presente data a referida pensão, facto que impede a aplicação tout court do regime supra exposto.
A obrigação de indemnização da apelada assume um carácter global e unitário para o obrigado pois só quando pagar tudo se pode entender ter cumprido a sua obrigação, pelo que, continuando a apelada a pagar pensões ao sinistrado, o direito de sub-rogação não se encontra prescrito.
A não se considerar assim, entendendo-se que estamos perante uma obrigação cindível o prazo de prescrição do direito de regresso ou sub-rogação terá de ser contado desde a data de cada um dos pagamentos.
Compete ao apelante o ónus de alegação e prova dos factos impeditivos do direito da apelada e, no caso, a apelante não fez prova da data dos pagamentos, devendo considerar-se que o facto invocado pela apelante foi impugnado pela apelada porquanto está em oposição com a defesa no seu conjunto, pelo que a excepção peremptória tinha que improceder. A autora veio então ampliar o pedido formulado para a quantia de € 6.009,48, com fundamento em pagamentos posteriores à propositura da acção, ampliação que foi admitida.
Procedeu-se a audiência de julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e consequentemente: condeno a ré a pagar à autora a quantia de 6.009,48 (seis mil e nove euros e quarenta e oito cêntimos), e ainda os montantes que se vierem a liquidar em decisão ulterior, quantia acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos desde a citação sobre o montante de € 5.276,75...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO