Acórdão nº 773/06.7TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...

, solteira, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ...., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra o B...

, com sede em ....., pedindo: 1) A declaração de ilicitude do seu despedimento.

2) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.400,00, acrescida dos salários de tramitação e dos juros que, à taxa legal, se vencerem até integral pagamento legais a título de diferenças salariais; c) A pagar-lhe as retribuições que normalmente auferiria até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida b) A pagar-lhe os juros calculados à taxa legal sobre as importâncias em dívida desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou em síntese ter outorgado com a Ré um contrato de trabalho tendo esta procedido ao seu despedimento sem que o mesmo tivesse sido precedido de processo disciplinar encontrando-se ainda em divida créditos laborais.

+ Realizada sem êxito a audiência de partes foi a ré notificada para contestar, o que fez alegando em resumo não ter outorgado qualquer contrato de trabalho com a autora, a qual prestou a sua actividade ao abrigo de um contrato de prestação de serviços devendo a acção ser julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má fé.

Respondeu a autora concluído da forma como o havia feito na petição inicial.

** II. Foi proferido despacho saneador não se fixando base instrutória.

A ré veio apresentar articulado superveniente o qual, por despacho de fls.158, foi indeferido liminarmente.

Inconformada com esta decisão dela agravou[1] a ré alegando e concluindo: (………………………………………………………………………………………) + Respondeu a autora alegando em conclusão (………………………………………………………………………………………) + O Exmo Juiz “a quo” manteve tabelarmente o despacho impugnado.

** III – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação com prolação da sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu julgar ilícito o despedimento da autora com condenação da ré a pagar-lhe: a) o montante de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), a titulo de indemnização em substituição da reintegração, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 3/11/2006 e até efectivo e integral pagamento.

  1. os salários intercalares desde a data do despedimento até à data em que a autora abandonou o território nacional - relegando-se para liquidação posterior a fixação de tal data -, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção.

  2. o montante de € 733,33 (setecentos e trinta e três euros e trinta c três cêntimos) a título ele subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2005, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 15/12/2005 e até efectivo e integral pagamento.

  3. o montante ele € 600 (seiscentos euros) a título de subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento (30 de Junho) e até efectivo e integral pagamento.

  4. o montante de € 1.200 (mil e duzentos euros) a título de subsídio das férias vencidas em 1/1/2006 e referentes ao trabalho prestado em 2006 acrescido de juros de mora a taxa legal desde a data do despedimento (30 de Junho) e até efectivo e integral pagamento.

- o montante de € 1.200 (mil e duzentos euros) a título de proporcionais de férias e subsídio de ferias referentes ao trabalho prestado em 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento (30 de Junho) e até efectivo e integral pagamento.

** IV – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: (……………………………………………………………………………………………) + Em resposta alegou a autora em síntese conclusiva: (……………………………………………………………………………………………) + O Exmo PGA emitiu parecer no sentido...

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