Acórdão nº 773/06.7TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A...
, solteira, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ...., intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho contra o B...
, com sede em ....., pedindo: 1) A declaração de ilicitude do seu despedimento.
2) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.400,00, acrescida dos salários de tramitação e dos juros que, à taxa legal, se vencerem até integral pagamento legais a título de diferenças salariais; c) A pagar-lhe as retribuições que normalmente auferiria até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida b) A pagar-lhe os juros calculados à taxa legal sobre as importâncias em dívida desde a data da citação e até integral pagamento.
Alegou em síntese ter outorgado com a Ré um contrato de trabalho tendo esta procedido ao seu despedimento sem que o mesmo tivesse sido precedido de processo disciplinar encontrando-se ainda em divida créditos laborais.
+ Realizada sem êxito a audiência de partes foi a ré notificada para contestar, o que fez alegando em resumo não ter outorgado qualquer contrato de trabalho com a autora, a qual prestou a sua actividade ao abrigo de um contrato de prestação de serviços devendo a acção ser julgada improcedente e a autora condenada como litigante de má fé.
Respondeu a autora concluído da forma como o havia feito na petição inicial.
** II. Foi proferido despacho saneador não se fixando base instrutória.
A ré veio apresentar articulado superveniente o qual, por despacho de fls.158, foi indeferido liminarmente.
Inconformada com esta decisão dela agravou[1] a ré alegando e concluindo: (………………………………………………………………………………………) + Respondeu a autora alegando em conclusão (………………………………………………………………………………………) + O Exmo Juiz “a quo” manteve tabelarmente o despacho impugnado.
** III – Prosseguiram os autos a sua normal tramitação com prolação da sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu julgar ilícito o despedimento da autora com condenação da ré a pagar-lhe: a) o montante de € 3.600 (três mil e seiscentos euros), a titulo de indemnização em substituição da reintegração, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 3/11/2006 e até efectivo e integral pagamento.
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os salários intercalares desde a data do despedimento até à data em que a autora abandonou o território nacional - relegando-se para liquidação posterior a fixação de tal data -, deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção.
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o montante de € 733,33 (setecentos e trinta e três euros e trinta c três cêntimos) a título ele subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2005, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 15/12/2005 e até efectivo e integral pagamento.
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o montante ele € 600 (seiscentos euros) a título de subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento (30 de Junho) e até efectivo e integral pagamento.
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o montante de € 1.200 (mil e duzentos euros) a título de subsídio das férias vencidas em 1/1/2006 e referentes ao trabalho prestado em 2006 acrescido de juros de mora a taxa legal desde a data do despedimento (30 de Junho) e até efectivo e integral pagamento.
- o montante de € 1.200 (mil e duzentos euros) a título de proporcionais de férias e subsídio de ferias referentes ao trabalho prestado em 2006, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do despedimento (30 de Junho) e até efectivo e integral pagamento.
** IV – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: (……………………………………………………………………………………………) + Em resposta alegou a autora em síntese conclusiva: (……………………………………………………………………………………………) + O Exmo PGA emitiu parecer no sentido...
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