Acórdão nº 1090/08.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução17 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, casada, docente do ensino secundário, residente na X..., intentou acção de separação judicial de bens, mandada seguir, por despacho de fls. 42/43, como processo comum com forma sumária, contra B...

, casado, residente na Y...., pedindo para ser decretada a separação judicial de bens entre A. e R., passando o regime de casamento a ser o da separação de bens conforme preceitua o artigo 1770º do Código Civil.

Alegou para tanto, em síntese, que está casada com o Réu segundo o regime da comunhão de adquiridos e que este deixou de se interessar pela gestão da sociedade “C...

” de que é sócio-gerente, não honrando as dívidas contraídas por essa sociedade junto das entidades bancárias, fornecedores e Administração Fiscal, situação que a obrigou a intervir nas execuções que contra aquela sociedade e o Réu foram instauradas, a invocar a falta de proveito comum relativamente a algumas dívidas e a apresentar planos de pagamento junto dos credores e, ainda, nos derradeiros quatro anos, a canalizar grande parte do seu salário para fazer face ao pagamento das dívidas “que a inércia e má gestão do réu contraiu”, assim dissipando os bens comuns do casal e colocando em risco a integridade dos seus bens próprios, “incluindo o seu salário”.

Não tendo o R., apesar de citado, apresentado contestação, foi proferido o despacho de fls. 47, entendendo que, face ao disposto nas als. c) e d) do artº 485º do Cód. Proc. Civil, a revelia absoluta em que o R. se colocou não importa a confissão dos factos invocados pela A. Mais foi determinada a notificação da A. para, com vista à elaboração da sentença, juntar aos autos os elementos ali indicados.

Juntos os elementos em causa, foi proferida a sentença de fls. 103 a 109, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso, logo apresentando a sua alegação que encerrou com as conclusões seguintes: (……………………………………………………………………………) Não houve resposta.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Considerando que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Irregularidade processual consistente no julgamento prematuro; b) Existência de fundamento para o...

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