Acórdão nº 1090/08.3TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 17 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
, casada, docente do ensino secundário, residente na X..., intentou acção de separação judicial de bens, mandada seguir, por despacho de fls. 42/43, como processo comum com forma sumária, contra B...
, casado, residente na Y...., pedindo para ser decretada a separação judicial de bens entre A. e R., passando o regime de casamento a ser o da separação de bens conforme preceitua o artigo 1770º do Código Civil.
Alegou para tanto, em síntese, que está casada com o Réu segundo o regime da comunhão de adquiridos e que este deixou de se interessar pela gestão da sociedade “C...
” de que é sócio-gerente, não honrando as dívidas contraídas por essa sociedade junto das entidades bancárias, fornecedores e Administração Fiscal, situação que a obrigou a intervir nas execuções que contra aquela sociedade e o Réu foram instauradas, a invocar a falta de proveito comum relativamente a algumas dívidas e a apresentar planos de pagamento junto dos credores e, ainda, nos derradeiros quatro anos, a canalizar grande parte do seu salário para fazer face ao pagamento das dívidas “que a inércia e má gestão do réu contraiu”, assim dissipando os bens comuns do casal e colocando em risco a integridade dos seus bens próprios, “incluindo o seu salário”.
Não tendo o R., apesar de citado, apresentado contestação, foi proferido o despacho de fls. 47, entendendo que, face ao disposto nas als. c) e d) do artº 485º do Cód. Proc. Civil, a revelia absoluta em que o R. se colocou não importa a confissão dos factos invocados pela A. Mais foi determinada a notificação da A. para, com vista à elaboração da sentença, juntar aos autos os elementos ali indicados.
Juntos os elementos em causa, foi proferida a sentença de fls. 103 a 109, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso, logo apresentando a sua alegação que encerrou com as conclusões seguintes: (……………………………………………………………………………) Não houve resposta.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Considerando que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Irregularidade processual consistente no julgamento prematuro; b) Existência de fundamento para o...
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