Acórdão nº 513/08.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes, nesta 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** *** I – Relatório: A...

, intentou contra B...

e mulher, C...

a presente acção declarativa constitutiva, pedindo a declaração de nulidade do contrato-promessa, que identificou, por violação do disposto nos artºs 892.º e 893,º do Código Civil, e a condenação dos RR. a restituir-lhe o montante correspondente ao sinal pago, de € 37.410,00, acrescido de juros, à taxa legal, a contar da data da celebração do contrato-promessa objecto desta acção, os vencidos no montante de € 12.739, e os vincendos até integral pagamento.

Os Réus contestaram a acção e deduziram pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente, e, em consequência, ser declarado válido e eficaz o contrato promessa de compra e venda celebrado em 21/02/2001 entre Autora e Réus, junto sob doc. 2 com a P.I., declarando-se que a obrigação do seu cumprimento apenas se verificará após a emissão do alvará de loteamento pela Câmara Municipal de D...

e do registo dos prédios dele provenientes na Conservatória e Finanças e a A. condenada a tudo reconhecer.

Se eventualmente, o contrato em causa vier a ser declarado nulo (o que não se aceita) declarado deve ser também que a Autora é obrigada, pelos fundamentos alegados, a restituir aos Réus a quantia de € 850,00, por cada mês de ocupação do prédio objecto do mesmo contrato, o que ocorre desde a data da sua celebração, ou seja, 21/02/2001, até à data em que seja proferida sentença transitada em julgado, que eventualmente declare (o que não se aceita) a nulidade, obrigação de restituição que, na presente data, se eleva à quantia de € 73.100,00, ou seja, operando a compensação de créditos dos Reconvintes com a restituição à Autora Reconvinda de € 37.410,00, deve a Autora ser condenada a restituir aos reconvintes a diferença, que neste momento se eleva a € 35.690,00, ou na restituição da quantia que, no momento da sentença transitada em julgado, for apurada, se superior, e ora Reconvinda, devendo a Reconvinda em tudo condenada e condenada a tudo reconhecer, tudo com todas as legais consequências e ainda no pagamento das custas e demais encargos legais”.

Seguiram-se mais dois articulados e foi proferida sentença, na fase do saneamento, nos com o seguinte segmento decisivo: “Considerando o exposto, julgo a acção improcedente e extinta a instância quanto ao pedido reconvencional por impossibilidade de continuação com a lide.

Custas da acção e da reconvenção pela A.

” Pelos RR. foi requerida aclaração da sentença, com os seguintes fundamentos: “Diz-se na douta sentença proferida que os Réus "deduziram reconvenção, mas apenas para o caso da acção proceder, pedindo a condenação do Autor a pagar uma importância correspondente ao valor do uso do armazém", o que (se) deve, certamente por lapso, pois se tal é certo, certo é também que os Réus para além desse pedido formularam outro "o de que deve ser declarado valido e eficaz o contrato promessa de compra e venda e que a obrigação do seu cumprimento apenas se verificará após a emissão do alvará de loteamento pela C.M.C. e do registo dos prédios dele provenientes na Conservatória e Finanças e a Autora condenada a tal reconhecer".

- Ora, do teor da sentença proferida, resulta que esta parte de...

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