Acórdão nº 237/07.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente - A...
- instaurou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra o requerido – B...
, residente em X......, Genebra, Suiça e, quando em Portugal, em S. Pedro do Sul.
Pediu a confirmação da sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça que decidiu: Decretar o divórcio entre requerente e requerido; Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C... , nascida a 20 de Agosto de 1991, e D... , nascida a 20 de Dezembro de 1997; Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C... e D....; Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida; Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.
1.2. - Citado editalmente o requerido, não contestou.
O Ministério Público contestou ( fls.141) , defendendo, em resumo: A incompetência internacional dos tribunais portugueses para confirmar a parte decisória da sentença revidenda, por incidir sobre bens imóveis sitos em Portugal ( arts.65-A a) e 1096 c) do CPC) O processo de divórcio em que o requerido foi revel, nos segmentos decisórios ( nº10 e 11 ) não foi tirada em processo justo e equitativo, pois o requerido não recebeu quaisquer bens ou tornas.
1.3. - Entretanto, o requerido foi citado pessoalmente ( fls.165 ), declarando-se cessada a representação do Ministério Público ( fls.227 ).
1.4. - O Ministério Público alegou ( fls.238 ), dizendo que a sentença revidenda não podia ordenar a transmissão da propriedade do bem imóvel, sito em Portugal, para a esfera jurídica da requerente, nem pode o requerido ser objecto de apreensões e multa, concluindo pela improcedência da acção no segmento referido.
A requerente alegou ( fls.239 ) preconizando a procedência da acção.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os factos provados: 1) - A requerente e o requerido contraíram, entre si, casamento no dia 17 de Setembro de 1988, sem convenção antenupcial.
2) - Deste casamento nasceram as filhas C... , em 20 de Agosto de 1991, e D...., em 20 de Dezembro de 1997.
5) – Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cartório Noatral de S. Pedro do Sul, I....
, por si e na qualidade de procurador de E...
e F...
, e G...
, declararam vender a A..., representada pelo seu procurador H....
, pelo preço de três mil contos o prédio rústico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 ) 3) - O Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, por sentença de 10 de Março de 2005, proferida à revelia do requerido, decidiu: 1. Decretar o divórcio entre requerente e requerido; 2. Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C...., nascida a 20 de Agosto de 1991, e D...., nascida a 20 de Dezembro de 1997; 3. Reservar ao requerido um direito de visita que se exercerá, excepto acordo em contrário das partes, um fim de semana sobre dois e durante metade das férias escolares; 4. Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C.... e D...., por mês e antecipadamente, por cada filha ( não incluídas as prestações familiares ou de estudos): 750 CHF até aos doze anos de idade e 900 CHF dos doze anos até à maioridade, ou até aos 25 anos, no caso de estudos sérios e contínuos; 5. Estas contribuições serão actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, a primeira vez no dia 1 de Janeiro de 2006, e indexadas ao índice de Genebra relativo aos preços de consumo, o índice base é o que foi referido na sentença.
Declarar que no caso de os rendimentos do devedor não sigam integralmente a evolução do índice, a adaptação das contribuições acompanharão a evolução proporcional aos seus rendimentos; 6. Atribuir à requerente o usufruto exclusivo do domicílio conjugal, sito em Y................Genebra, com os direitos e obrigações que resultam do contrato de arrendamento relativo à habitação.
7. Atestar que a requerente renuncia ao direito de reclamar para si uma pensão de alimentos pós-divórcio; 8. Declarar que não há lugar a partilhar os créditos de livre passagem constituídos durante o casamento de ambos; 9. Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida; 10. Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.
Atribuir ao requerente o prazo de seis meses, após ter sido decretado o divórcio, para iniciar as diligências necessárias em Portugal para a cedência dos seus direitos à requerente; Informá-lo que se não proceder a estas diligências, será passível de apreensões e multas, de acordo com o art.292 do Código Civil; 11. Condenar o requerido a pagar à requerente a soma de 21.607 CHF a título de liquidação do regime matrimonial; 12. Condenar o requerido ao pagamento das despesas, as quais incluem uma indemnização de 2.000 CHF a título de participação nos honorários ao advogado da requerente; 13. Indeferir as...
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