Acórdão nº 237/07.1YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente - A...

- instaurou acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira, com forma de processo especial, contra o requerido – B...

, residente em X......, Genebra, Suiça e, quando em Portugal, em S. Pedro do Sul.

Pediu a confirmação da sentença proferida em 10 de Março de 2005 pelo Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça que decidiu: Decretar o divórcio entre requerente e requerido; Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C... , nascida a 20 de Agosto de 1991, e D... , nascida a 20 de Dezembro de 1997; Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C... e D....; Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida; Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.

1.2. - Citado editalmente o requerido, não contestou.

O Ministério Público contestou ( fls.141) , defendendo, em resumo: A incompetência internacional dos tribunais portugueses para confirmar a parte decisória da sentença revidenda, por incidir sobre bens imóveis sitos em Portugal ( arts.65-A a) e 1096 c) do CPC) O processo de divórcio em que o requerido foi revel, nos segmentos decisórios ( nº10 e 11 ) não foi tirada em processo justo e equitativo, pois o requerido não recebeu quaisquer bens ou tornas.

1.3. - Entretanto, o requerido foi citado pessoalmente ( fls.165 ), declarando-se cessada a representação do Ministério Público ( fls.227 ).

1.4. - O Ministério Público alegou ( fls.238 ), dizendo que a sentença revidenda não podia ordenar a transmissão da propriedade do bem imóvel, sito em Portugal, para a esfera jurídica da requerente, nem pode o requerido ser objecto de apreensões e multa, concluindo pela improcedência da acção no segmento referido.

A requerente alegou ( fls.239 ) preconizando a procedência da acção.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Os factos provados: 1) - A requerente e o requerido contraíram, entre si, casamento no dia 17 de Setembro de 1988, sem convenção antenupcial.

2) - Deste casamento nasceram as filhas C... , em 20 de Agosto de 1991, e D...., em 20 de Dezembro de 1997.

5) – Por escritura de 28 de Setembro de 2001, no Cartório Noatral de S. Pedro do Sul, I....

, por si e na qualidade de procurador de E...

e F...

, e G...

, declararam vender a A..., representada pelo seu procurador H....

, pelo preço de três mil contos o prédio rústico, denominado Eira, sito na freguesia de Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 1344 ( fls.16 ) 3) - O Tribunal de 1ª Instância da República e Cantão de Genebra, Suíça, por sentença de 10 de Março de 2005, proferida à revelia do requerido, decidiu: 1. Decretar o divórcio entre requerente e requerido; 2. Atribuir à requerente a guarda e autoridade parental das filhas C...., nascida a 20 de Agosto de 1991, e D...., nascida a 20 de Dezembro de 1997; 3. Reservar ao requerido um direito de visita que se exercerá, excepto acordo em contrário das partes, um fim de semana sobre dois e durante metade das férias escolares; 4. Condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos provisórios de C.... e D...., por mês e antecipadamente, por cada filha ( não incluídas as prestações familiares ou de estudos): 750 CHF até aos doze anos de idade e 900 CHF dos doze anos até à maioridade, ou até aos 25 anos, no caso de estudos sérios e contínuos; 5. Estas contribuições serão actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, a primeira vez no dia 1 de Janeiro de 2006, e indexadas ao índice de Genebra relativo aos preços de consumo, o índice base é o que foi referido na sentença.

Declarar que no caso de os rendimentos do devedor não sigam integralmente a evolução do índice, a adaptação das contribuições acompanharão a evolução proporcional aos seus rendimentos; 6. Atribuir à requerente o usufruto exclusivo do domicílio conjugal, sito em Y................Genebra, com os direitos e obrigações que resultam do contrato de arrendamento relativo à habitação.

7. Atestar que a requerente renuncia ao direito de reclamar para si uma pensão de alimentos pós-divórcio; 8. Declarar que não há lugar a partilhar os créditos de livre passagem constituídos durante o casamento de ambos; 9. Ordenar a liquidação do regime matrimonial da requerente e requerida; 10. Condenar o requerido a ceder à requerente a totalidade dos seus direitos num terreno designado “ Eira”, com superfície de 1.480 m2, situado em São Pedro do Sul ( Portugal ), parcela nº270 da paróquia de Santa Cruz da Trapa, adquirido pelos cônjuges a 28 de Setembro de 2001.

Atribuir ao requerente o prazo de seis meses, após ter sido decretado o divórcio, para iniciar as diligências necessárias em Portugal para a cedência dos seus direitos à requerente; Informá-lo que se não proceder a estas diligências, será passível de apreensões e multas, de acordo com o art.292 do Código Civil; 11. Condenar o requerido a pagar à requerente a soma de 21.607 CHF a título de liquidação do regime matrimonial; 12. Condenar o requerido ao pagamento das despesas, as quais incluem uma indemnização de 2.000 CHF a título de participação nos honorários ao advogado da requerente; 13. Indeferir as...

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