Acórdão nº 3/06.1TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO O Condomínio do A...

instaurou a presente acção, com forma de processo sumário, contra B...

, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de €4.410,00, acrescida da quantia de € 179,42 a título de juros vencidos, bem como nos vincendos, à taxa legal.

Para fundamentar a sua pretensão invoca que: “Os Autores são actualmente os administradores do condomínio do A..., respeitante ao prédio sito no lugar de X...., Y..., descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 05539/991229 e omisso à matriz”; O réu é proprietário da fracção autónoma “EA” (loja Y....), destinada a comércio; Foi deliberado em assembleia de condóminos que as despesas de manutenção e conservação, seguros e outras seriam pagas trimestralmente e no início do trimestre anterior àquele a que respeitam e conforme os orçamentos e respectivas permilagens, constantes da propriedade horizontal; “Assim e de acordo com o que se narra, deve a ré aos autores a quantia de 4.410,00€”; Quantia que respeita aos anos de 2002 a 2004 e primeiro e segundo trimestre do ano de 2005 e devia ser paga pelo menos até 30/06/2005, data a partir da qual o réu se constitui em mora; O autor enviou ao réu carta registada em 30/06/2005, reclamando o pagamento desse montante mas o réu não procedeu ao pagamento.

O réu contestou, impugnando a factualidade assente e argumentando que: Os autores só foram eleitos como administradores para o ano de 2004 pelo que, à data de interposição da presente acção, já não tinham poderes para representar o condomínio em juízo, desconhecendo quem exerce actualmente esse cargo.

O réu nunca recebeu qualquer convocatória para participar nas Assembleias de Condóminos nem nunca lhe foram comunicadas as deliberações aí tomadas, Nunca lhe foi comunicado nenhum orçamento, nem nunca lhe foi comunicado qual o montante da sua quota parte nas despesas comuns.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi elaborado despacho saneador, com declaração de que as partes gozam de personalidade e capacidades judiciárias e são legítimas, dispensando-se a fixação de base instrutória Procedeu-se a julgamento e proferiu-se despacho fixando a factualidade assente, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Por todo o exposto julgo procedente por provada a presente acção pelo que condeno o Réu B... a pagar aos AA a quantia de 4.410,00 € (quatro mil quatrocentos e dez euros) acrescidos dos juros legais a contar da citação.

Custas pelo Réu”.

O réu recorreu, formulando, em síntese, as seguintes conclusões [ [i] ]: “(…) 2-A Mma Juíza a quo deu como provados, atento o conteúdo do doc° de fls. 6, 7 e 196 e ss dos autos que C...

, D...

, E...

e F...

eram administradores do condomínio, sendo certo que foram estas quatro pessoas que, naquela qualidade, intentaram a presente acção.

3- Conforme resulta do referido documento, aqueles E... e F... eram membros da Mesa da Assembleia Geral e não administradores. (…) 6-Do documento que serviu de fundamentação à resposta à matéria de facto supra aludida nos n°s 1 e 2, não resulta qualquer prova no sentido que lhe foi atribuído pela Mma Juíza a quo. (…) 8- (…) incumbia aos AA. a alegação e prova do facto de, apesar de ter decorrido o prazo para que tinham sido eleitos, ainda se mantinham em funções, na medida em que ainda não tinham sido eleitos os seus sucessores.

9-Tal alegação e prova não foi feita - cfr. n° 1° do art° 342° do Código Civil - pelos AA., pelo que, por incorrectamente julgados, devem, assim, ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 1 e 2 da matéria fáctica fixada.

10- Na petição inicial - cfr. art° 3-, o A. alegou que "Foi deliberado em assembleia de condóminos que as despesas de manutenção e conservação, seguros e outras seriam pagas trimestralmente e no início do trimestre anterior àquele a que respeitam e conforme os orçamentos e respectivas permilagens, constantes da propriedade horizontal".

11-Para prova daquele facto, a Mma Juíza a quo determinou, após a realização da audiência de discussão e julgamento, que o A. procedesse à junção da deliberação ali referida e que constitui doc° de fls. 196- acta n°1 lavrada em 21 de Abril de 2001.

12-Com base neste documento, e só neste, foi dado como provado que "foi deliberado em assembleia de condóminos que as despesas de manutenção e conservação, seguros e outros, seriam pagas através de uma prestação mensal, achada de acordo com a permilagem".

13- Ora, da acta em causa apenas resulta que foi apresentado um orçamento para os últimos meses do ano em curso, que previa uma quota mensal por condómino de vinte e um mil escudos para um espaço de 91 m2 correspondente a uma loja, sendo que os restantes, teriam um valor proporcional".

15-Do documento em causa não resulta qualquer prova dos factos constantes do ponto 4 da matéria fixada, pelo que devem os mesmos serem dados como "não provados".

16-Foi dado como provado que o R. não pagou as despesas do condomínio constantes do ponto 5 da matéria de facto, sendo certo que a convicção do Tribunal se baseou quer no depoimento das testemunhas, quer na própria confissão do R. na sua contestação: Efectivamente, o R. admitiu que não pagou tais prestações, como igualmente é verdade que todas as testemunhas confirmaram tal facto.

17- Jamais alguma testemunha fez referência quer ao montante das prestações, quer à periodicidade em que tais prestações deveriam ter sido pagas e dos documentos juntos aos autos nenhuma referência se faz quer á periodicidade do pagamento das prestações, quer ao seu montante (…) .

19- No termos do preceituado no n° 1 do art° 1342° do Código Civil, a assembleia de condóminos deve ser convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.

20- Nos autos não se encontram juntos os comprovativos dos envios das convocatórias, tendo a Mma Juíza a quo, na sentença recorrida, entendido que era ao R. que incumbia fazer a prova "da falta de envio dos avisos convocatórios." (…) 23- Se é grave a inobservância do cumprimento das formalidade legais quanto à convocatória das assembleias, mais grave se toma a não comunicação aos condomínios ausentes das deliberações nelas tomadas.

26-Foi dado como provado que as deliberações das assembleias de condóminos não eram comunicadas aos condóminos por carta registada com aviso de recepção, o que no entendimento plasmado na douta sentença recorrida, acarretaria a anulabilidade dessas deliberações.

27-No entendimento da Mma. Juíza a quo, o R. teve conhecimento da deliberação, se não antes, na data em que foi citado para a presente acção, pelo que já teria decorrido o prazo para que o R. requeresse a anulabilidade de tal deliberação, pelo que esta é perfeitamente válida e eficaz perante o R.

28- Ao R. nunca foi dado conhecimento da deliberação que fixou a sua quota parte nas despesas do condomínio, a periodicidade do pagamento das contribuições, quais os critérios que fundamentaram a fixação desse montante, quais as despesas que seriam efectuadas com as contribuições dos condóminos e que justificassem aquele montante, nem mesmo através da...

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