Acórdão nº 93/03.9TBFCR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. A...

e mulher, B...

(Exequentes e, no contexto deste recurso, Agravantes) intentaram, em 29/05/2003, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa com processo ordinário[1], contra C...

(Executada), visando o recebimento da quantia de €75.000,00, acrescida de juros, apresentando como título executivo o documento de fls. 5/11 (contrato de “mútuo com hipoteca”[2]).

1.1.

A execução teve o seu primeiro despacho em 14/05/2004 (fls. 18), tendo-se determinado a citação da Executada nos termos do nº 1 do artigo 811º do Código de Processo Civil (CPC), devolvendo-se aos Exequentes o direito de nomeação de bens à penhora (artigo 836º, nº 1, alínea a) do CPC), procedendo-se a esta (como decorre do artigo 835º do CPC) nos imóveis objecto da hipoteca (v. termo de fls. 24, 25 e 37, respectivamente de 11 e 15/11/2004 e de 27/06/2005).

Junta a certidão do registo contendo a menção das penhoras (fls. 51/74), e cumprido o artigo 864º do CPC[3], determinou-se (despacho de fls. 114, de 14/06/2007) a realização da venda judicial dos prédios penhorados, mediante proposta em carta fechada (artigo 889º do CPC).

Foram recebidas as duas propostas que constam de fls. 128/132 e 133/134, tendo-se procedido à abertura das mesmas nos termos documentados a fls. 136/139, aceitando-se a proposta mais alta (a de fls. 128/132), notificando-se no acto o proponente/comprador para proceder ao depósito do preço, mostrando-se este efectuado (fls. 140/141) e satisfeito o imposto devido pela aquisição (fls. 144/149).

1.2.

Foi nesta sequência proferido (em 12/10/2007) o despacho de fls. 151, adjudicando ao comprador os prédios vendidos, sendo passado a este (datado de 27/11/2007) o título de transmissão referido no artigo 900º, nº 2 do CPC (fls. 185/186), determinando-se, através do despacho de fls. 187/188 (data este de 28/11/2007) o cancelamento, nos termos dos artigo 888º do CPC e 824º, nº 2 do Código Civil (CC), dos ónus e direitos incidentes sobre os prédios vendidos.

Prosseguiu o processo com diversas diligências tendentes ao apuramento dos encargos da execução, tendo os Exequentes requerido, por diversas vezes (fls. 183, 197 e 202), o pagamento imediato da quantia exequenda, pretensão sempre desatendida (v., por último, o despacho de fls. 203, proferido em 18/04/2008).

1.3.

Surge, então – e assim entramos no trecho processual directamente determinante do presente recurso –, proveniente do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, o expediente de fls. 206/207. Traduz-se este num pedido de remessa dos autos (dos presentes autos de execução) para apensação ao processo, pendente naquela comarca (nº 109/08.2TBVLF), no qual foi decretada a insolvência da aqui Executada.

Mostra-se tal solicitação suportada pelo despacho (proferido nessa insolvência) cuja cópia consta de fls. 207[4], sendo que sobre ela recaiu (nestes autos) a decisão que aqui se transcreve: “[…] Tendo em conta o exposto, deverá a presente execução ser suspensa, indo os autos à conta, nos termos do disposto no artigo 51º, nº 1, alínea c) do CCJ.

Após, como solicitado e nos termos do nº 1 do artigo 85º do CIRE, remetam-se os presentes autos ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa, com vista à sua apensação ao Processo nº 109/08.2TBVLF.

[…]” [transcrição de fls. 209] Solicitaram os Exequentes, atravessando nos autos o requerimento de fls. 211, a reconsideração (reforma) deste despacho ordenando a remessa da execução ao processo de insolvência[5], pretensão desatendida pelo despacho de fls. 215 (constitui este, integrado pelo despacho de fls. 209, a decisão objecto do presente agravo), no qual se consignou: “[…] Em despacho constante de fls. 207 dos presentes autos, veio o Tribunal de Foz Côa determinar «a requisição das referidas acções aos Tribunais da Guarda e de Figueira de Castelo Rodrigo, nos termos previstos no artigo 85º, nº 2 do CIRE». Nos termos do referido nº 2 «[o] juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos de insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente».

Ora, perante isto, este Tribunal não pode fazer mais do que remeter os presentes autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Foz Côa, com vista a ser[em] apensado[s] aos autos de insolvência com o nº 109/08.2TBVLF. Acrescendo que, contrariamente ao alegado pelos Exequentes, o presente processo continua pendente, uma vez que ainda não ocorreu a sentença de extinção da execução e tramitação subsequente (cfr. artigo 919º do CPC).

[…] Pelo acima exposto, indefere-se o requerido pelos Exequentes, reiterando-se o determinado a fls. 209 dos presentes autos.

[…]” [transcrição de fls. 215] 1.4.

Inconformados, interpuseram os Exequentes o presente recurso de agravo (fls. 217), como tal recebido a fls. 220, motivando-o através das alegações de fls. 223/227, rematando estas com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…] 1ª.

No dia 16 de Junho de 2008 foi proferida a sentença que aceitou, verificou e graduou os créditos.

  1. Quase um ano antes haviam sido vendidos os bens penhorados e 3ª.

    Suficientes para pagar a quantia exequenda, juros, despesas e créditos reclamados.

  2. A Sentença transitou a 4 de Julho de 2008.

  3. Após trânsito em julgado desta Sentença só há um caminho: fazer a conta e pagar – artigo 677º do CPC.

  4. A declaração de insolvência determina a suspensão das diligências executivas e providências requeridas … que atinjam bens integrantes da massa insolvente.

  5. In casu, a acção executiva já teve o seu trânsito em julgado – 04/07/2008 – com a Sentença de graduação de créditos.

  6. Os bens que foram objecto de penhora e venda já são de terceiro, que os comprou neste Tribunal recorrido pelo que não se pode aplicar o artigo 85º, nº 1 do CIRE.

  7. O único bem da insolvente nestes autos é o valor que sobrar, após pagar aos Exequentes, ao Estado, à trabalhadora e as custas.

  8. É que também é inaplicável o artigo 88º, nº 1 do CIRE porque o dinheiro depositado não é já da insolvente, mas dos Exequentes, trabalhadora, Estado e custas.

  9. Os bens da insolvente já foram vendidos – os que figuravam na execução – pelo que são inaplicáveis in casu os artigos 85º e 88º do CIRE.

  10. Violou, pois, o Tribunal a quo o instituto do trânsito em julgado e mal interpretou os artigos 85º e 88º do CIRE.

    […]” [transcrição de fls. 226/227] II – Fundamentação 2.

    Encetando a apreciação do recurso, ocorre consignar que o âmbito objectivo deste se define através das conclusões acima transcritas [artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC)[6]], sendo relevantes, enquanto factos a considerar no processo argumentativo subsequente, os actos processuais relatados no antecedente item, actos que se encontram, como é bom de ver, documentalmente provados.

    Trata-se, assim, de determinar se a presente execução, na situação em que se encontrava no momento da requisição pelo Tribunal que decretou a insolvência, preenche a facti species do artigo 85º, nº 2 do CIRE[7], a saber (parafraseando a norma): se constitui um processo no qual se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente[8].

    2.1.

    Contraditando o entendimento que subjaz ao despacho agravado (o entendimento que aceita estar preenchido, in casu, o nº 2 do artigo 85º citado), referem-se os Exequentes ora Agravantes a um alegado desrespeito do trânsito em julgado da decisão proferida no apenso de reclamação de créditos, no qual foram verificados e graduados o crédito exequendo e os restantes créditos reclamados na execução. Nesta visão das coisas, a aplicação do artigo 85º, nº 2 do CIRE perderia sentido, por se encontrar esgotado o objecto da execução. A decisão respeitante à reclamação esgotaria – é o que os Agravantes afirmam no recurso – o objecto da execução, tendo presente que a venda já se havia realizado ao tempo dessa graduação, formando esta Sentença uma espécie de caso julgado final, sendo que este bloquearia a remessa do processo ao tribunal da insolvência por prévio esgotamento do seu objecto.

    Trata-se este de um argumento cuja construção, estruturada em torno de um...

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