Acórdão nº 407/07.2GBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO ANT
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

    No Tribunal Judicial de Soure, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido: - …, casado, feirante, natural de Sé Nova, Coimbra, nascido no dia …., filho de … e de …, residente em………, acusado da prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

    1. O assistente … deduziu pedido de indemnização cível, por via do qual impetrou a condenação do arguido no pagamento da quantia total de € 4.392,00, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais que invoca ter sofrido, decorrentes do acto ilícito descrito na acusação pública.

    2. Por sentença de 24 de Julho de 2008, o tribunal da 1.ª instância proferiu decisão do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo a acusação improcedente, por não provada, e consequentemente decide-se: i) Condenar o arguido …, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo n.º 1 do art. 143.º do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 9,00, perfazendo a quantia total de € 1800,00 (mil e oitocentos euros); ii) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por …, contra o demandado …, e, em consequência, condenar este a pagar àquele a quantia de € 700,00 (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais, iii) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido por …, contra o demandado …, e, em consequência, condenar este a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais provocados em virtude do demandante ter estado incapacitado para exercer a sua actividade, por um período de 8 dias.

      iv) Absolve-se o Demandado do restante peticionado a título de pedido de indemnização civil» 4.

      Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A sentença em recurso foi bem o espelho das muitas dúvidas que assaltaram ao julgamento do respectivo processo bem como, mas ainda bem maiores dúvidas, quanto à justeza da condenação, por demais injusta do arguido.

      1. - Logo no início do dispositivo da sentença constatamos uma evidente contradição da parte decisória da sentença: se por um lado e logo no início ela julga por improcedente, por não provada a acusação, a seguir e em sentido inverso decide pela condenação do arguido numa pena de multa, em parte do pedido de indemnização civil a título de danos patrimoniais, em danos patrimoniais no que se vier a liquidar em execução de sentença, e nas custas.

      2. - Portanto, os termos iniciais em que a sentença em apreço começou por ser escrita, ao julgar improcedente, por não provada a acusação tal mais não significa e não podia ter outra consequência que não fosse uma sentença absolutória, nos termos do art. 376.º do Código de Processo Penal, ou seja o indeferimento dos pedidos da acusação criminal e do pedido de indemnização civil deduzidos contra o arguido, e a sua isenção em todas e quaisquer custas do processo.

      3. - Julgando improcedente, por não provado, a acusação, outra decisão não restava que indeferir todos e quaisquer pedidos da acusação pública e do pedido de indemnização civil, e isentar o arguido e requerido cível das respectivas custas.

      4. - Imediatamente, o que decorre da Lei, porque é uma questão simples e incontroversa, a sentença em causa é nula, por violação do disposto legal da alínea b) do n.º 3 do art. 378.º do Código de Processo Penal.

      5. - Não decidindo este Tribunal Superior pela nulidade da sentença recorrida, a sentença em causa incorre pelo menos sempre no vício de ambiguidade, por contradição da parte decisória, por violação do disposto legal dos 659.º, n.º 2, “in fine” e 664.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, devendo a mesma ser objecto de reforma, nos termos do disposto no art. 609.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, todos os artigos aplicáveis por via e força do disposto no art. 4.º do Código de Processo Penal, e do art. 380.º do Código de Processo Penal, e devendo por meio de acórdão a esclarecer e qual o alcance da decisão e efeitos do julgamento por improcedente, por não provada, da acusação e a seguir se pronuncie em coerência lógica segundo aquele juízo e julgamento prévio - da improcedência da acusação - quanto aos seus pedidos, quanto ao pedido de indemnização civil e quanto às custas do processo.

      6. - A MM.ª Juíza do Tribunal de Soure, decidiu quanto aos factos essenciais da acusação julgá-los por provados, nomeadamente pelos pontos 2., 3., 4., 6., 7. e 8. da fundamentação e da matéria de facto provada, factos esses que não foram correctamente julgados, e nem tão pouco havia provas suficientes e minimamente indubitáveis para se concluir deles haver uma prova suficiente, segura e indubitável para se chegar a uma condenação.

      7. - Uma melhor análise das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento e face ao que ficou assente pelas declarações dos intervenientes e testemunhas presenciais dos factos temos das versões do assistente e da testemunha P..., mulher daquele, abissais contradições entre os depoimentos do assistente e da testemunha P...: Se: a esposa do Assistente diz que o arguido bate várias vezes com o ferro no assistente e o assistente por sua vez tinha dito que só tinha levada um pancada.

        Em contrapartida: o assistente (marido daquela) diz que foi primeiro agredido com o ferro após o que caiu ao chão, tendo-se dado a troca de muros depois e após se ter levantado do chão, quando, veja-se a escancarada contradição.

        Se: a testemunha … diz que o marido foi várias vezes agredido com um ferro, diferentemente o marido diz que foi só uma vez agredido.

        Se: o ofendido diz que tinha um ferro na mão quando o arguido chegou junto de si, a mulher daquele diz que o ferro se encontrava no chão, onde o apanhou para agredir o seu marido.

        A testemunha … diz que não viu a primeira pancada com o ferro, ao que perguntamos nós: se o marido disse que só levou uma pancada com o ferro, que pancadas podia ela afinal ter visto? A própria Sra. Procuradora-Adjunta fica surpreendida com a contradição entre esta testemunha e o marido acerca do dissídio entre as duas versões acerca do número de pancadas – oiça-se o ficheiro áudio com a ref.ª 20080702105201 15270 - 65206 - de 4.10” a 5.30”.

      8. - Ora a MM.ª Juíza assentou a sua condenação com base nestes dois depoimentos, muito especialmente no da testemunha …, esposa do alegado ofendido e assistente, mas o que é facto é que vemos que não batem certos um com o outro, antes pelo contrário.

      9. - O depoimento da testemunha … em nada favorece a tese do assistente, colocando em causa toda a versão do depoimento deste último, e a seguir, em audiência de discussão e julgamento, esta testemunha desdiz o que o seu marido disse, e confrontada perante as contradições do seu testemunho com o depoimento do marido não mais consegue manter uma versão minimamente coerente e credível.

        O relato da testemunha …, é frágil, vago, receoso, entaramelado e cheio de dúvidas, agravadas face às inúmeras contradições do depoimento anterior e respectiva versão do assistente, e ficou ainda fragilizado em dúvidas face aos esclarecimentos e ao contra-interrogatório a que foi sujeito.

        E no final, apanhada a mentir, refugiou-se no silêncio.

      10. - Ora, muito mais realistas e verdadeiras são as versões coincidentes do arguido e da sua esposa, declarações destes dois são coincidentes.

      11. - Não se percebe nem se aceita que a Sra. juíza considere que o testemunho da testemunha … não é credível.

        Ora muito pelo contrário! É o único testemunho credível, verdadeiro, isento e sem contradições com o que o arguido, seu marido, disse sem que mentisse no julgamento.

        E a Sra. Juíza não escreveu uma única linha que justificasse o seu raciocínio e juízo de descrédito perante o testemunho da esposa do arguido.

      12. - A Sentença mostra profundas discrepâncias entre o que de facto e quanto ao apuramento dos factos do que na verdade se passou em audiência de discussão e julgamento, e o que ficou no retrato distorcido da sentença.

      13. - Tribunal pesou de maneira bem diferente e arbitrariamente, e sem critério e nenhuma justificação para tanto, as versões da acusação e da defesa.

      14. - Já para a tese e defesa do arguido impôs-lhe um ónus e uma defesa impossível: a quantos factos, a que quais factos, em que circunstâncias de tempo, modo e lugar há-de e tem que se defender? 16.ª - As versões díspares e contraditórias do assistente e da sua mulher, testemunha P..., não foram devidamente analisadas pelo Tribunal de Soure e perante as suas contradições, o arguido não encontra justificação em sede de sentença do fracasso da sua defesa.

      15. - O ónus de prova que incumbia às acusações, pública e particular, eram a quem competia lograr convencer sem qualquer margem para dúvidas a tese ou as teses que apresentada em tribunal e finalmente lograr ser considerada, pelo menos minimamente razoável, credível e coerente, para em sede crítica e sem qualquer dúvida depois ser levada a sede de sentença e, só assim, condenando-se o arguido pela prática do crime semi-público de ofensa simples à integridade física e ao respectivo pedido cível.

      16. - Salvo o devido respeito, o Tribunal mais não fez do que se impressionar pelo ruído de fundo de vozes acusadoras e sem que estas, como se lhe impunha, em ordem à verificação da verdade de que se diziam portadoras, fossem minimamente credíveis e coerentes no seu testemunho.

      17. - Face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não nos conseguimos libertar do manto de incerteza e dúvida, até mínima, de que houvesse sido verdade que o arguido tivesse praticado o crime de que se encontrava acusado.

        E em momento algum se levantaram dúvidas quanto ao que o arguido disse.

        E em momento algum o arguido mentiu, e a sentença disso nada diz.

      18. - Face às evidentes e escancaradas contradições entre o que a sentença entendeu ser verdade e suficiente para a condenação do arguido o...

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