Acórdão nº 2917/07.2TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A......intentou no 3º Juízo Cível da Comarca de Aveiro uma acção declarativa com processo sumário contra B......, alegando em resumo: Pelos respectivos antepossuidores e anteproprietários foi dado de arrendamento à Ré determinado imóvel urbano para a instalação de um estabelecimento comercial de venda de óculos, lentes e demais acessórios para óptica, ao público em geral. Sucede, porém, que desde há, pelo menos 5 anos, a Ré mantém encerrado o estabelecimento que ali tinha instalado, aí tendo deixado de atender clientes, deixado de ter a porta aberta, cumprir horário, ter qualquer funcionário ou trabalhador, em suma, tendo-o permanentemente fechado, ali mantendo apenas a montra para exposição de artigos do seu comércio, o que também consubstancia uma utilização do espaço para fim diverso do convencionado. Por isso, pede seja declarada a resolução do contrato de arrendamento dos autos e, consequentemente, a R. condenada a restituir-lhe de imediato o locado, livre e devoluto.

Contestando a Ré impugna a factualidade invocada, defendendo que nunca encerrou o estabelecimento instalado no locado, pois que o mantém aberto ao público, no horário que entende mais conveniente e adequado à sua actividade, ali fazendo vendas de artigos do seu comércio, artigos que sempre repôs, nomeadamente com material novo. Concretizando que actualmente mantém tal estabelecimento aberto ao público semanalmente ao sábado de manhã, tudo tendo em conta que tal espaço não corresponde à sua sede. Acrescenta, no entanto, que, desde Dezembro de 2005, tem visto muito prejudicada a possibilidade de no mesmo exercer a sua actividade, uma vez que ali se registaram, desde então, quatro inundações, designadamente com origem no entupimento das fossas do prédio, o que levou a que se visse obrigada a diminuir drasticamente a actividade que ali desenvolvia. Pugna pela improcedência da acção.

A final foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, recorreu a A., recurso admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância : 1) A Autora é a dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto de bloco destinado a habitação e comércio, constituído de cave ampla, rés do chão, oito andares e terraço, sito no Gaveto da Av. Araújo e Silva e Rua de Ílhavo/ Rua Dr. Mário Sacramento, freguesia da Glória, concelho de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo nº 2357 e descrito junto da Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o nº 01648; 2) Ali tendo definitivamente inscrito aquele seu direito de propriedade a seu favor sob a inscrição F-1, que adquiriu por partilha da herança aberta por óbito de C......e de D......; 3) Há mais de 30 anos que é a Autora, por si e antepossuidores, quem cuida, guarda, frutifica, explora, conserva, goza e usa o sobredito prédio, paga os respectivos impostos e contribuições, na convicção própria e generalizada de que assim actuando o faz na qualidades e exercício dos poderes próprios de proprietária, à vista de toda a gente, sem a oposição de ninguém e sem o prejuízo de direito de ninguém, pelo que se por outra via o não tivesse feito, sempre teria adquirido o respectivo direito de propriedade pela via da usucapião; 4) Em 03.04.1972, pelos anteriores possuidores e proprietários do referido prédio e através da escritura pública cuja cópia se mostra junta de fls. 49 a 54 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi dado de arrendamento à Ré um espaço daquele prédio, destinado a comércio, sito no rés do chão, com entrada pelos números de polícia 4 e 6 da Rua Ílhavo (actual Rua Mário Sacramento), em Aveiro; 5) O locado destinou-se ao exercício do comércio do ramo de óptica retalhista; 6) E ficou a Ré obrigada ao pagamento mensal de contraprestação, que é actualmente do valor de € 106,06; 7) A Ré ocupou o arrendado e ali instalou um estabelecimento comercial que manteve aberto ao público, cumprindo com horário de funcionamento, ali atendendo clientes e vendendo óculos, lentes e demais acessórios de óptica e recebendo os respectivos preços; 8) A Ré tem aberto ao público, há pelo menos dez anos, um outro estabelecimento comercial com o mesmo fim e objecto, na Rua Combatentes da Grande Guerra, 18 - 24, em Aveiro; 9) Desde há mais de dois anos, a Ré apôs e tem afixado um aviso na montra do arrendado, com a informação “De momento atendemos na Rua Combatentes da G. Guerra, 18-22 (Junto à C. M. A.)”; 10) A R. mantém no arrendado montra e exposição de óculos, com o fim de publicitar o produto que vende e oferece no seu estabelecimento comercial da Rua dos Combatentes da Grande Guerra; 11) Aproveitando o facto de o arrendado se situar em artéria da cidade com bastante movimento de carros e pessoas, para ali promover a publicidade dos seus produtos; 12) Já em 2006, a R. manteve estabelecimento dos autos aberto ao público, pelo menos, uma vez por semana, sendo que durante o na o de 2007...

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