Acórdão nº 638/06.2TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Autor: A...
Ré: B...
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor intentou contra a ré a presente acção declarativa de condenação pedindo: a) a declaração de nulidade de sanções disciplinares de nove dias num primeiro processo disciplinar e de dois dias num segundo processo, sendo a ré condenada a pagar-lhe a retribuição descontada e a indemnizá-lo no décuplo do valor descontado; b) condenação da ré no pagamento das diferenças salariais dos aumentos de 2003 a 2006, nos exactos termos e percentagens que aplicou aos demais trabalhadores da empresa; c) condenação da ré a reconhecer o período normal de trinta e cinco horas, por força do acordo de redução desse período, a partir de 1 de Janeiro de 2003 e a pagar-lhe o trabalho suplementar, no valor que se viera a apurar em execução de sentença; d) a pagar-lhe o valor do salário e prémios que são devidos por referência ao trabalhador C...; e) a indemnizá-lo pelos danos não patrimoniais, no valor de 10.000,00€.
Alegou para tanto, em síntese, como refere a sentença recorrida, que se encontra ao serviço da ré, desde quando, com que funções e categoria profissional e que esta lhe instaurou de dois processos disciplinares, um primeiro relativo à alegada conduta de impedimento de acesso às instalações da fábrica de Souselas, um segundo relativo à participação numa reunião da Comissão de Trabalhadores e acrescenta que sanções, entretanto cumpridas, lhe foram aplicadas. Alega que a ré procedeu a aumentos salariais aos trabalhadores ao seu serviço a 1 de Janeiro de 2003, 2004, 2005 e 2006, por força do Acordo de Empresa celebrado com diversas associações sindicais, mas não aplicou o mesmo aumento ao autor a outros trabalhadores, num total de treze, unicamente porque o demandante é membro da Comissão de Trabalhadores, Delegado Sindical e porque sendo filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras e similares da Região Centro, a ré lhe exige que assine uma declaração de aceitação de convenção colectiva diferente daquela que o seu Sindicato subscreve, e que se encontra em revisão. Alega que os sindicatos deram o seu acordo aos aumentos salariais mas a ré não procedeu ao aumento do seu salário quando tal reclamou, como único objectivo de o perseguir e afectar psicologicamente. Que a ré também não o prémio de produtividade, discriminando-o em relação ao trabalhador C.... Por último, que, a partir de 1.01.2003, tinha direito a um horário de somente trinta e cinco horas semanais, em razão de um acordo entre a ré e a Federação dos Sindicatos de Cerâmica, Cimento e Vidro de Portugal, mas continuou a praticar trinta e nove horas semanais, pelo que, trabalhou além daquilo a que estava obrigado e, assim, trabalhou como trabalho suplementar. Concluindo, invocou ainda os danos não patrimoniais resultantes da ré o ter perseguido, discriminado e punido, transformando a sua vida num tormento.
A ré veio contestar. Defendeu, em síntese, a caducidade do direito à impugnação da sanção aplicada no primeiro procedimento, mas igualmente a legalidade das decisões disciplinares tomadas. Acrescentou que aplicou a quase todos os trabalhadores os aumentos salariais resultantes da aplicação do IRCT celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, não tendo sido possível chegar a acordo com o Sindicato a que o autor pertence. Considerou que deve aplicar o novo IRCT apenas aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos a que ao mesmo adiram, mediante declaração expressa. Como o autor nunca quis aderir, apenas pretendendo os novos salários, não tem direito aos aumentos peticionados nem daí resulta ter sofrido qualquer discriminação. Que o prémio de produtividade só é pago aos trabalhadores cujo desempenho profissional o justifique e o autor nunca apresentou desempenho a tanto bastante, contrariamente ao colega com quem se compara; diz que não acordou qualquer redução do horário de trabalho, que continua a ser de trinta e nove horas semanais, jamais tendo assinado qualquer IRCT. Assim, o autor não tem direito a reclamar o pagamento de qualquer trabalho suplementar, nem igualmente tem direito a qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
O autor apresentou articulado de resposta à contestação, defendendo, designadamente, que não ocorre a caducidade alegada porque o prazo prescricional só se inicia com a cessação do contrato de trabalho.
*Prosseguindo o processo, foi proferido, no momento do saneamento, o despacho de fls. 438 e segs. no qual se decidiu o seguinte “que o direito a impugnar a primeira das sanções disciplinares aplicadas pela ré já havia caducado quando o autor exerceu esse direito com a instauração da presente acção e, julgando procedente a excepção peremptória invocada pela ré, absolve-se a mesma, em razão da aludida caducidade, do pedido consistente na declaração de nulidade da aludida sanção (de nove dias com perda de retribuição)”.
Desta decisão, o autor interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes conclusões:[…]Prosseguindo o processo veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, do mais a absolvendo, condenou a ré a reconhecer a anulação da decisão disciplinar que sancionou o autor com dois dias de suspensão com perda de vencimento e, em consequência, a pagar-lhe a quantia correspondente – descontada – no montante de € 85,47.
Inconformado com esta sentença, o autor interpôs nova apelação e, nas correspondentes alegações, apresentou as seguintes conclusões:[…]A ré apresentou contra-alegações nos recursos, concluindo pela sua improcedência.
Colhidos os vistos...
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