Acórdão nº 289/08.7TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., autora na presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho, inconformada com o despacho que decidiu admitir a reconvenção deduzida pela ré dele veio interpor recurso que foi recebido e mandado seguir como de agravo.

*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: 1) O pedido reconvencional não é admissível porque não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, não emerge de relações conexas com a relação de trabalho, nem por acessoriedade, nem por complementaridade ou dependência.

2) Foram violados os artº 30º do Cód. Proc. Trabalho e 85º da lei nº 3/99 de 3/01D 3) Deve ser dado provimento ao recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que declare não ser a reconvenção admissível.

+ Respondeu a recorrida alegando em síntese conclusiva: 1) Considerando que o pedido de reconvenção tem e configura uma relação de conexão por dependência entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho e as causas que deram origem à extinção dessa mesma relação jurídica.

2) Considerando que os factos vertidos na acção e reconvenção devem ser considerados em íntima ligação de dependência.

3) Considerando que a acção decorre da alegada extinção da relação jurídica de trabalho com culpa pela recorrida, mas que na realidade essa culpa só pode ser atribuída à recorrente, configura-se, portanto, que uma é dependente da outra.

+ Recebido o agravo, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto, no seu entendimento, não estão reunidos os pressupostos legais para que seja admitida a reconvenção.

+ A recorrente respondeu a tal parecer continuando a pugnar pela admissibilidade da reconvenção.

+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** III - Nos temos dos artigos 684, nº 3e 690, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art.º 1 n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A autora propôs a acção afirmando, em síntese, que a ré procedeu ao seu despedimento, com eficácia a partir de 3 de Abril de 2008, por extinção do posto de trabalho. Contudo, o despedimento foi ilícito porque, alega, a decisão da entidade empregadora não tem fundamento real ou factual e é contrária à lei, além de que não foram desencadeados os mecanismos prévios obrigatórios para o despedimento por extinção do posto de trabalho.

Termina peticionando a declaração de nulidade do contrato assinado em 05/09/2005 e a ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré no pagamento de quantias emergentes da execução do contrato, danos não patrimoniais, compensação em substituição da reintegração, salários intercalares e juros legais.

A ré, por seu lado, sustenta que em Janeiro de 2008 a autora e a ré pactuaram o arrendamento pela autora, a partir de 1 de Fevereiro de 2008, da loja onde esta trabalhava.

Foi acordado, de boa fé, entre a autora e a ré, a extinção do posto de trabalho a partir do momento em que aquela declarou estar interessada em...

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