Acórdão nº 289/08.7TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A..., autora na presente acção declarativa com processo comum emergente de contrato de trabalho, inconformada com o despacho que decidiu admitir a reconvenção deduzida pela ré dele veio interpor recurso que foi recebido e mandado seguir como de agravo.
*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: 1) O pedido reconvencional não é admissível porque não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, não emerge de relações conexas com a relação de trabalho, nem por acessoriedade, nem por complementaridade ou dependência.
2) Foram violados os artº 30º do Cód. Proc. Trabalho e 85º da lei nº 3/99 de 3/01D 3) Deve ser dado provimento ao recurso substituindo-se a decisão recorrida por outra que declare não ser a reconvenção admissível.
+ Respondeu a recorrida alegando em síntese conclusiva: 1) Considerando que o pedido de reconvenção tem e configura uma relação de conexão por dependência entre os sujeitos da relação jurídica de trabalho e as causas que deram origem à extinção dessa mesma relação jurídica.
2) Considerando que os factos vertidos na acção e reconvenção devem ser considerados em íntima ligação de dependência.
3) Considerando que a acção decorre da alegada extinção da relação jurídica de trabalho com culpa pela recorrida, mas que na realidade essa culpa só pode ser atribuída à recorrente, configura-se, portanto, que uma é dependente da outra.
+ Recebido o agravo, o Exmo PGA emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento porquanto, no seu entendimento, não estão reunidos os pressupostos legais para que seja admitida a reconvenção.
+ A recorrente respondeu a tal parecer continuando a pugnar pela admissibilidade da reconvenção.
+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** III - Nos temos dos artigos 684, nº 3e 690, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil aplicáveis “ex vi” do art.º 1 n.º 2, alínea a) e art.º 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A autora propôs a acção afirmando, em síntese, que a ré procedeu ao seu despedimento, com eficácia a partir de 3 de Abril de 2008, por extinção do posto de trabalho. Contudo, o despedimento foi ilícito porque, alega, a decisão da entidade empregadora não tem fundamento real ou factual e é contrária à lei, além de que não foram desencadeados os mecanismos prévios obrigatórios para o despedimento por extinção do posto de trabalho.
Termina peticionando a declaração de nulidade do contrato assinado em 05/09/2005 e a ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré no pagamento de quantias emergentes da execução do contrato, danos não patrimoniais, compensação em substituição da reintegração, salários intercalares e juros legais.
A ré, por seu lado, sustenta que em Janeiro de 2008 a autora e a ré pactuaram o arrendamento pela autora, a partir de 1 de Fevereiro de 2008, da loja onde esta trabalhava.
Foi acordado, de boa fé, entre a autora e a ré, a extinção do posto de trabalho a partir do momento em que aquela declarou estar interessada em...
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