Acórdão nº 603/07.2TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso nº 603/07.2TACBR-A.C1 3ª Juízo Criminal de Coimbra Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O Instituto de Segurança Social – IP/Centro Distrital de Coimbra, não se conformando com o despacho proferido pelo Mmo Juiz que não recebeu o pedido de indemnização civil, vem dele interpor recurso para este tribunal, sendo que na respectiva motivação formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Foi deduzida acusação (fls ) pelo digno Procurador Adjunto do Ministério Público junto do 3.° Juízo Criminal de Coimbra, em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, em co-autoria material, contra "P..."; J...; M...

  1. - pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelo art. 27.°- 8 do RJIFNA aprovado pelo Dec-Lei 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo Dec-lei 394/93, de 24/11e 140/95 de 14/06 e actualmente 107.°, do Regime das infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.

  2. - Foi o recorrente notificado da douta acusação (fls 217 a 219) e esta Instituição, na sua qualidade de ofendido, deduziu, nos termos dos art. 74.°, 75.°, 76.° e 77.° do Código de Processo Penal, pedido de Indemnização Civil, que se encontra junto aos autos (fls 229 a 234).

  3. - Tal pedido de Indemnização civil não foi admitido pelo 3° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Coimbra.

  4. - Ora, o art. 71.° do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória, só facultando a possibilidade de dedução de pedido de indemnização civil em separado, perante o Tribunal civil, nos casos taxativamente previstos no art. 72.° do CPP.

  5. - Sendo incompreensível o despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo, pois de acordo com o regime do art. 72.° do CPP supra referido, não existe qualquer fundamento legal para a não admissão do referido pedido.

  6. - Apesar de o 3.° Juízo Criminal de Coimbra não ter recebido o pedido de indemnização civil, tem o aqui recorrente, enquanto Instituto Público, legitimidade para requerer o pedido de indemnização civil. Tanto mais que, 8.ª - o aqui recorrente foi lesado no seu património, pois não deram entrada nos cofres da Segurança Social quotizações sociais no montante de € 52.786,27 ao qual devem acrescer juros de mora vencidos e vincendos os quais, reportados Junho/2007 são no valor de € 34.356,16, tudo no montante global de € 87.142,43 , conforme se peticionou no pedido de indemnização civil junto aos autos a fls 229 a 234.

  7. - É notório, que a conduta ilícita dos demandados - não entrega das quantias descontadas das remunerações pagas aos trabalhadores e gerentes da empresa “P...

    – Construções, Lda" - é causa directa e necessária de um elevado prejuízo patrimonial ao demandante ISS/IP Centro Distrital de Coimbra e, 10.ª - encontram-se preenchidos todos os requisitos legais que constituem os arguidos na obrigação de indemnizar, designadamente, o consignado no princípio geral consignado no art. 483 e ainda nos artigos 562.°, 563.°, n.º 1 do 564.° e n.ºs 1 e 2 do art. 566.°, todos do CC.

  8. - Como atrás ficou dito, tanto da letra da lei, como da doutrina e da jurisprudência supra invocada, tem sido esse o entendimento doutamente trilhado.

  9. - Assim sendo, mesmo que, eventualmente, exista uma execução fiscal a correr os seus termos, onde se pretenda cobrar os créditos correspondentes à indemnização aqui reclamada (cotizações) , tal facto não retira à segurança social o interesse em agir, tanto mais que, relativamente aos membros dos órgão estatutários/e ou gerentes de facto, o lesado não dispõe de título executivo, 13.ª - resulta cristalino que a segurança social tem todo "o interesse em agir para melhor obter meios de cobrança dos seus créditos".

    Além disso, 14.ª - Além disso, o pedido de indemnização civil é um mecanismo legal que qualquer lesado pode utilizar no âmbito de um processo-crime sendo este um meio eficaz, para o recorrente/lesado e ofendido poder ressarcir-se do seu crédito.

  10. - No sentido do propugnado, invoca-se o decidido nos Acórdãos da Relação de Évora de 04/06/30, no processo 912/04.1 in WWW.dgsi.pt; da Relação de Guimarães de 01/04/28 in CJ,II/01, pág.295, da Relação de Coimbra, 4ª secção de 07/03/21, no recurso 1525/02 e da Relação de Coimbra de 06/11/21, 48 secção, no recurso 181/03.

  11. - Tendo com a 1ª parte do douto despacho recorrido, sido violados os arts. 71.° e 72.° do CPP e 483.°, 562.°. 563.° nº 1, 564.° nºs 1 e 566.° n.ºs 1 e 2 do C. Civil 17.ª - Os arguidos "P... -Construções, Lda" "J..." e "M...estavam acusados e pronunciados, no processo 809/04 do 1° Juízo Criminal de Coimbra, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social do art.º 27.° B do RJIFNA, onde a Segurança Social deduzir pedido cível, por força do principio da adesão.

  12. - Tendo-se procedido ao julgamento, foi entendido, na decisão de 07/03/19, julgar a acusação improcedente, na qualificação lá perfilhada, tendo os arguidos sido absolvidos. Mas entendendo-se verificado um crime diferente - dos art.º 105.° e 107.° do RGIT -, face à oposição dos arguidos, na continuação do julgamento, foram eles absolvidos da instância.

  13. Relativamente ao pedido cível, deduzido - repetimos -, por força do principio da adesão com base no crime que era imputado aos arguidos, na qualificação efectuada, em que foram absolvidos da acusação, foi esse pedido julgado improcedente e os mesmos absolvidos do pedido - como não podia deixar de ser, como se refere e aceite.

  14. Tendo os ditos arguidos sido acusados e pronunciados, no presente processo, por crime por que foram, antes, absolvidos da instância, a Segurança Social, por força do princípio da adesão relativamente ao crime que, agora lhes é imputado, deduziu pedido cível.

  15. O caso julgado que se formou, na absolvição dos arguidos do pedido cível, foi-o relativamente ao pedido cível deduzido, por força do princípio da adesão, relativamente ao crime que lhes era imputado e por que foram julgados e absolvidos.

    Não em relação aos factos criminais por que estão agora acusados e pronunciados, e, por que foram, antes, absolvidos da instância e hão-de, agora, ser julgados.

  16. É, assim completamente diferente o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT