Acórdão nº 137/06.2GBSRT.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 137/06.2GBSRT do T.J. da Sertã, por sentença proferida em 20/12/2007, foi o arguido … condenado pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº1, al. b) do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico dessas duas penas, foi o arguido condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.

De acordo com o disposto no artº 69, nº1, al. a) do Código Penal, foi ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353° do Código Penal, na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão, pela prática, em autora material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, al. b) do código Penal, na pena de 12 (Doze) meses de prisão, por cúmulo jurídico nos termos do artigo 77°, n°1 e 2° do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) meses de prisão.

Não foi provada a conduta dolosa do arguido, cfr art 291° alínea b) do Código Penal.

A condenação do arguido baseia-se pois numa falta de verificação do elemento tipo de subjectivo exigível.

A conduta do arguido subsume-se na conduta de negligência exposta no artigo 291° n.° 4 do Código Penal.

Atento o exposto, violou a douta Sentença recorrida o disposto nos artigos 291° 70º e 71° do Código Penal, Pelo exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exª., deverá revogar-se a decisão proferida, quanto ao crime p.p no artigo cfr. art, 291° alínea b) do Código Penal. Substituindo-se por outra que determine a redução da pena de prisão aplicada, suspendendo-se a sua execução.

Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, dizendo que a decisão recorrida decidiu correctamente a matéria de facto e de direito, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva que imponha a sua alteração ou revogação.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Ajunto emitiu douto parecer, no sentido de que a prova produzida em julgamento foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, que foi efectuada correcta subsunção jurídica dos factos ao direito e, em relação à medida da pena, que a sentença recorrida aplicou as penas adequadas. Entende que, de acordo com os princípios e regras contidos nos artºs 40º, nº1, 70º e 71º, todos do Código Penal, foram correctamente tidas em consideração a culpa, a ilicitude e o passado criminal, destacando a circunstância de ter sido condenado várias vezes por crimes de idêntica natureza. Considera igualmente que não existe fundamento para a suspensão de execução da pena e termina pela improcedência do recurso.

Notificado o arguido nos termos e para os efeitos do artº 417º, nº2, do CPP, veio responder, reiterando que o tribunal deveria ter considerado que a conduta não fora motivada pelo propósito directo de ofender a integridade física de outrem ou elevados interesses materiais, que deveria ter sido outro o critério de escolha e determinação da pena e que se encontram verificados os pressupostos da suspensão de execução da pena.

Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência [[i]] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii].

São três as questões colocadas pelo recorrente: Em primeiro lugar o cometimento do crime de condução perigosa sob a forma negligente, p. e p. pelo artº 291º, nº4, do CP; Depois, a escolha e medida das penas, que se reputa de exagerada; Finalmente, a propriedade da fixação de pena de substituição, mormente da suspensão de execução da pena unitária.

Apreciação Da decisão recorrida (os factos) O recurso versa apenas matéria de direito pelo que, não se denotando vício relativo à decisão em matéria de facto de que cumpra conhecer, cumpre considerar fixados os factos provados, afirmados pelo tribunal a quo da seguinte forma: No dia 26 de Junho de 2006, pelas 15 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo 190, de cor castanha, de matrícula 00-00-VC, na Rua de Oleiros, Cimo da Vila, Sertã, nesta comarca, no sentido Sertã – Nó do 1C8/Oleiros.

- O arguido efectuava tal condução, não obstante saber que, por decisão transitada em julgado em 11/07/2002 em sede do Processo Comum Singular n.º 7/98.6GESRT que correu termos neste Tribunal, foi condenado, designadamente, na pena acessória de proibição de conduzir por um período de um ano e que a carta de condução lhe havia sido apreendida em 04/06/2006, para cumprimento daquela pena acessória.

- Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, seguia à frente do veículo conduzido pelo arguido um outro veículo.

– O arguido, a fim de transpor o veículo que seguia à sua frente, no troço daquela rua compreendido entre a empresa “SE…” e o restaurante “A…o”, ocupou a via da esquerda, atento o seu sentido de marcha, sem se ter certificado se naquela mesma via pelo próprio ocupada vinha algum outro veículo.

– Com efeito, naquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, na via da esquerda, atento o sentido de marcha adoptado pelo arguido, circulava o veículo da G.N.R. L.... conduzido pelo soldado … e em que se fazia também transportar o soldado ….

– O arguido, ao avistar o veículo da G.N.R., não abrandou a sua marcha.

– O veículo conduzido pelo arguido só não embateu no veículo da G.N.R., porquanto o soldado … encostou o automóvel que conduzia totalmente ao passeio do lado direito daquela rua, atento o seu sentido de marcha, o que permitiu o espaço mínimo necessário para a passagem simultânea dos três veículos sem que ocorresse qualquer embate.

– O arguido agiu de forma livre, voluntária e com os propósitos concretizados de conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que, devido à condenação em pena acessória por decisão transitada em julgado, estava impedido de conduzir naquela data, e bem sabendo ainda o arguido que, com a conduta descrita, poderia sujeitar os demais utentes da via a um embate, tendo posto assim em causa a segurança de … e …, resultado esse que representou e com o qual se conformou.

– O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

Mais se provou que: - O arguido tem averbados no seu registo criminal os seguintes antecedentes criminais: 1.10.1 - Por sentença proferida em 8 de Novembro de 1994, nos autos de Processo Comum Singular n.º 211/94, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 21 de Novembro de 1993, de um crime de coacção grave, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 156.º e 157.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 7 (sete meses de prisão), declarada perdoada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio.

1.10.2 - Por sentença proferida em 20 de Dezembro de 1994, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 571/94, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, transitada em julgado em 20 de Dezembro de 1994, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 19 de Dezembro de 1994, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituída por multa à taxa diária de 500$00 e na pena acessória de condução de veículos automóveis pelo período de 12 (doze) meses.

1.10.3 - Por sentença proferida em 20 de Fevereiro de 1998, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 26/98, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 18 de Fevereiro de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de condução de veículos automóveis pelo período de 8 (oito) meses. Por despacho datado de 12 de Outubro de 2005 foram declaradas extintas a pena principal e a sanção acessória aplicadas ao arguido.

1.10.4 - Por sentença proferida em 9 de Novembro de 2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º 78/95, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, transitada em julgado em 26 de Novembro de 2001, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 16 de Setembro de 1994, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfaz o montante de 48.000$00.

1.10.5 - Por sentença proferida em 1 de Março de 2002, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 31/02.1GTCTB, do 2. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, transitada em julgado em 19 de Março de 2002, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 13 de Fevereiro de 2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena acessória de condução de veículos automóveis pelo período de 2 (dois) anos. Por despacho datado de 14 de Outubro de 2005 foi declarada extinta a pena principal aplicada ao arguido.

1.10.6 - Por sentença proferida em 8 de Outubro de 1999, nos autos n.º 1821/99, do Tribunal Correccional do Luxemburgo, foi o ora arguido condenado, pela prática de um crime de condução apesar...

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