Acórdão nº 137/06.2GBSRT.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 137/06.2GBSRT do T.J. da Sertã, por sentença proferida em 20/12/2007, foi o arguido … condenado pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artº 291º, nº1, al. b) do Código Penal na pena de 1 (um) ano de prisão. Em cúmulo jurídico dessas duas penas, foi o arguido condenado na pena unitária de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.
De acordo com o disposto no artº 69, nº1, al. a) do Código Penal, foi ainda condenado na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
Inconformado com essa condenação, veio o arguido interpor recurso, extraindo das motivações a seguinte síntese conclusiva: O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições ou interdições, previsto e punido pelo artigo 353° do Código Penal, na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão, pela prática, em autora material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291°, al. b) do código Penal, na pena de 12 (Doze) meses de prisão, por cúmulo jurídico nos termos do artigo 77°, n°1 e 2° do Código Penal, foi o arguido condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) meses de prisão.
Não foi provada a conduta dolosa do arguido, cfr art 291° alínea b) do Código Penal.
A condenação do arguido baseia-se pois numa falta de verificação do elemento tipo de subjectivo exigível.
A conduta do arguido subsume-se na conduta de negligência exposta no artigo 291° n.° 4 do Código Penal.
Atento o exposto, violou a douta Sentença recorrida o disposto nos artigos 291° 70º e 71° do Código Penal, Pelo exposto e sempre com o douto suprimento de V. Exª., deverá revogar-se a decisão proferida, quanto ao crime p.p no artigo cfr. art, 291° alínea b) do Código Penal. Substituindo-se por outra que determine a redução da pena de prisão aplicada, suspendendo-se a sua execução.
Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância, dizendo que a decisão recorrida decidiu correctamente a matéria de facto e de direito, não se mostrando violada qualquer norma legal, substantiva ou adjectiva que imponha a sua alteração ou revogação.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Ajunto emitiu douto parecer, no sentido de que a prova produzida em julgamento foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, que foi efectuada correcta subsunção jurídica dos factos ao direito e, em relação à medida da pena, que a sentença recorrida aplicou as penas adequadas. Entende que, de acordo com os princípios e regras contidos nos artºs 40º, nº1, 70º e 71º, todos do Código Penal, foram correctamente tidas em consideração a culpa, a ilicitude e o passado criminal, destacando a circunstância de ter sido condenado várias vezes por crimes de idêntica natureza. Considera igualmente que não existe fundamento para a suspensão de execução da pena e termina pela improcedência do recurso.
Notificado o arguido nos termos e para os efeitos do artº 417º, nº2, do CPP, veio responder, reiterando que o tribunal deveria ter considerado que a conduta não fora motivada pelo propósito directo de ofender a integridade física de outrem ou elevados interesses materiais, que deveria ter sido outro o critério de escolha e determinação da pena e que se encontram verificados os pressupostos da suspensão de execução da pena.
Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.
Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência [[i]] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii].
São três as questões colocadas pelo recorrente: Em primeiro lugar o cometimento do crime de condução perigosa sob a forma negligente, p. e p. pelo artº 291º, nº4, do CP; Depois, a escolha e medida das penas, que se reputa de exagerada; Finalmente, a propriedade da fixação de pena de substituição, mormente da suspensão de execução da pena unitária.
Apreciação Da decisão recorrida (os factos) O recurso versa apenas matéria de direito pelo que, não se denotando vício relativo à decisão em matéria de facto de que cumpra conhecer, cumpre considerar fixados os factos provados, afirmados pelo tribunal a quo da seguinte forma: No dia 26 de Junho de 2006, pelas 15 horas e 50 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca Mercedes, modelo 190, de cor castanha, de matrícula 00-00-VC, na Rua de Oleiros, Cimo da Vila, Sertã, nesta comarca, no sentido Sertã – Nó do 1C8/Oleiros.
- O arguido efectuava tal condução, não obstante saber que, por decisão transitada em julgado em 11/07/2002 em sede do Processo Comum Singular n.º 7/98.6GESRT que correu termos neste Tribunal, foi condenado, designadamente, na pena acessória de proibição de conduzir por um período de um ano e que a carta de condução lhe havia sido apreendida em 04/06/2006, para cumprimento daquela pena acessória.
- Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, seguia à frente do veículo conduzido pelo arguido um outro veículo.
– O arguido, a fim de transpor o veículo que seguia à sua frente, no troço daquela rua compreendido entre a empresa “SE…” e o restaurante “A…o”, ocupou a via da esquerda, atento o seu sentido de marcha, sem se ter certificado se naquela mesma via pelo próprio ocupada vinha algum outro veículo.
– Com efeito, naquelas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, na via da esquerda, atento o sentido de marcha adoptado pelo arguido, circulava o veículo da G.N.R. L.... conduzido pelo soldado … e em que se fazia também transportar o soldado ….
– O arguido, ao avistar o veículo da G.N.R., não abrandou a sua marcha.
– O veículo conduzido pelo arguido só não embateu no veículo da G.N.R., porquanto o soldado … encostou o automóvel que conduzia totalmente ao passeio do lado direito daquela rua, atento o seu sentido de marcha, o que permitiu o espaço mínimo necessário para a passagem simultânea dos três veículos sem que ocorresse qualquer embate.
– O arguido agiu de forma livre, voluntária e com os propósitos concretizados de conduzir o veículo automóvel nas circunstâncias supra descritas, bem sabendo que, devido à condenação em pena acessória por decisão transitada em julgado, estava impedido de conduzir naquela data, e bem sabendo ainda o arguido que, com a conduta descrita, poderia sujeitar os demais utentes da via a um embate, tendo posto assim em causa a segurança de … e …, resultado esse que representou e com o qual se conformou.
– O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Mais se provou que: - O arguido tem averbados no seu registo criminal os seguintes antecedentes criminais: 1.10.1 - Por sentença proferida em 8 de Novembro de 1994, nos autos de Processo Comum Singular n.º 211/94, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 21 de Novembro de 1993, de um crime de coacção grave, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 156.º e 157.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 7 (sete meses de prisão), declarada perdoada nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio.
1.10.2 - Por sentença proferida em 20 de Dezembro de 1994, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 571/94, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, transitada em julgado em 20 de Dezembro de 1994, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 19 de Dezembro de 1994, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de prisão, substituída por multa à taxa diária de 500$00 e na pena acessória de condução de veículos automóveis pelo período de 12 (doze) meses.
1.10.3 - Por sentença proferida em 20 de Fevereiro de 1998, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 26/98, do Tribunal Judicial da Comarca da Sertã, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 18 de Fevereiro de 1998, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão e na pena acessória de condução de veículos automóveis pelo período de 8 (oito) meses. Por despacho datado de 12 de Outubro de 2005 foram declaradas extintas a pena principal e a sanção acessória aplicadas ao arguido.
1.10.4 - Por sentença proferida em 9 de Novembro de 2001, nos autos de Processo Comum Singular n.º 78/95, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, transitada em julgado em 26 de Novembro de 2001, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 16 de Setembro de 1994, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfaz o montante de 48.000$00.
1.10.5 - Por sentença proferida em 1 de Março de 2002, nos autos de Processo Especial Sumário n.º 31/02.1GTCTB, do 2. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, transitada em julgado em 19 de Março de 2002, foi o ora arguido condenado, pela prática, em 13 de Fevereiro de 2002, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do disposto no artigo 292.º do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, e na pena acessória de condução de veículos automóveis pelo período de 2 (dois) anos. Por despacho datado de 14 de Outubro de 2005 foi declarada extinta a pena principal aplicada ao arguido.
1.10.6 - Por sentença proferida em 8 de Outubro de 1999, nos autos n.º 1821/99, do Tribunal Correccional do Luxemburgo, foi o ora arguido condenado, pela prática de um crime de condução apesar...
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