Acórdão nº 4300/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – 4ª Juízo Cível, a sociedade A... instaurou contra a sociedade B... a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 6.550,00, acrescida de juros de mora desde 1/03/2006 até efectivo pagamento, às taxas ditas comerciais.

Para tanto e muito resumidamente, alegou que em 8/10/2003 a A. e R. celebraram um acordo de prestação de serviços para a gestão global de resíduos industriais, em regime de avença, através do qual a A. se comprometia a encaminhar os resíduos produzidos pela R. para unidades de tratamento licenciadas, acordo esse celebrado por um ano, renovando-se automaticamente em caso de não denúncia por qualquer das partes, obrigando-se a Ré a pagar uma prestação mensal de € 275,00, acrescida de IVA.

Que a Ré efectuou o pagamento das prestações até Janeiro de 2006, inclusive, tendo deixado de o fazer desde então, pelo que deve a Ré à A. o montante de € 6.550,00, por prestações vencidas e não pagas até Outubro de 2007, data de cessação do dito contrato.

II Contestou a Ré onde alega, muito em resumo, que efectivamente a A. prestou os serviços acordados entre ambas nos dias 8/3, 5/4, 3/5, 7/6, 5/7, 3/8 e 1/9 de 2006, não tendo voltado a prestar outros serviços à Ré, serviços esses que de facto não foram pagos.

Que não foi acordada qualquer contribuição pecuniária entre as partes relativamente a tal prestação de serviços, pelo que a Ré considera € 100,00/mês como montante adequado para o efeito, à semelhança do que é praticado por outras empresas do ramo.

Que em 29/09/2006 a Ré revogou o acordo que até então vigorava entre as partes, por comunicação escrita que enviou à A., pelo se deve considerar como revogado tal acordo desde 30/09/2006.

Que a partir de 1/09/2006 a A. nunca mais efectuou qualquer serviço para a Ré.

Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como processualmente regular a tramitação da presente acção, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, por provada, com a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 7.203,89, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 6.550,00, desde a data de propositura da acção e até integral pagamento, à taxa supletiva para empresas comerciais.

IV Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu, de forma útil, do seguinte modo: 1ª – Não flui dos autos, quer da matéria assente quer da prova produzida, que o interesse da A. seja suficientemente relevante para justificar a grave medida da irrevogabilidade contratual.

  1. – A partir de início do mês de Setembro de 2006 a A. nunca mais procedeu a qualquer acto de recolha e de gestão dos resíduos produzidos pela Ré.

  2. – Carece de aplicação ao caso sub judicio o nº 2 do artº 1170º do C. Civ.

  3. – Com data de 29/09/2006 a Ré enviou à A. uma missiva, que esta recebeu, onde manifestava que pretendia desvincular-se do contrato outorgado entre ambas as partes a 8/09/2003, com efeitos a partir de 1/10/2006.

  4. Tal comunicação encerra uma autêntica revogação unilateral do contrato, permitida pelo artº 1170º, nº 1, C. Civ., o que é um meio lícito de pôr fim ao vínculo contratual.

  5. – A existência ou a inexistência de qualquer causa justificativa para a cessão unilateral do vínculo contratual por parte da Ré apenas daria eventualmente lugar à indemnização da A. pelo lucro cessante.

  6. – No caso vertente não interessa aferir da existência ou não de justa causa porquanto a autora baseia a sua pretensão no próprio contrato e não em eventuais prejuízos que tenha sofrido em virtude da revogação.

  7. – Constitui abuso de direito a pretensão da A. de se querer ressarcir, a título de pagamento do preço, de 12 meses de trabalho que não executou, com fundamento apenas na duração do contrato e na obrigação de pagamento das respectivas prestações mensais (avenças), independentemente da prestação de serviços e da inexistência de custos/despesas que deixou de ter.

  8. – Tal pagamento consubstanciaria um enriquecimento sem causa da A., pelo que seria até ilegítimo.

  9. – Pelo que é válida a revogação contratual da Ré.

  10. – Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ser proferida nova sentença a julgar a acção improcedente.

V Contra-alegou a Apelada, onde defende que deve ser mantida a sentença recorrida, julgando-se improcedente o presente recurso.

VI Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.

Tal objecto passa pela reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, designadamente quando aí se defende que “tendo o contrato de prestação de serviços sido celebrado no interesse de ambas as partes, não poderia ser revogado unilateralmente, salvo havendo...

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