Acórdão nº 208/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... (entretanto falecida e representada pelos habilitados B... e C...), intentou, nos finais do século passado (22.9.95), acção sob a forma ordinária contra a sociedade «D...», pedindo a condenação da ré a demolir a parte do edifício sito na rua de Castela, por estar construída em violação do disposto no art.59º do R.G.E.U., porque tal edifício tem a altura de 15,90 m, sendo que a distância entre a parede mestra e a casa da autora não chega sequer a 6 m, o que implica ficar esta casa mais sombria por restringir a sua exposição à luz.
Contestou a ré, alegando, em síntese, tratar-se de um edifício a ser construído no gaveto formado exteriormente pela rua de Castela com a rua da Olaria, que com ela entronca do lado sudoeste e tem largura superior à daquela, pelo que a fachada sobre o arruamento mais estreito pode elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, onde a altura da fachada dos edifícios é de 6 pisos. Acresce, a seu ver, que nenhum prejuízo sofre a autora pois a casa desta é minúscula e velha, desabitada há longos anos, que vai ser demolida juntamente com outras para alargamento da rua de Castela conforme plano de pormenor, pelo que a autora actua com abuso de direito.
Replicou a A., sustentando que o plano de pormenor não estava aprovado à data do licenciamento da obra, e que a rua da Olaria tem apenas uma distância de cerca de 10 m entre edificações, pelo que o prédio da ré não poderia ter altura superior.
Saneada e condensada a lide, e após diligências e vicissitudes várias, teve lugar o julgamento em várias sessões, com início já neste século (21.3.01), vindo por fim a ser proferida sentença em 15.7.01 que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
I.2- Apelaram os AA.-habilitados, tendo a Relação confirmado a sentença.
Recorreram então de revista, tendo o STJ, por acórdão de 28.1.03, decidido mandar julgar novamente a causa mediante prévia ampliação da decisão sobre a matéria de facto contida no quesito 15º.
Remetidos os autos à 1ª instância, foi aditado um novo quesito (15º-A), cuja redacção foi objecto de reclamação pelos AA, atendida na audiência de julgamento que teve lugar em 15.1.04.
Decidida a matéria de facto contida nesse quesito, sem reparos das partes, e antes da prolação da sentença, foi a instância suspensa a pedido da ré, por despacho de 28.4.04.
Deste despacho agravaram os AA., o qual veio a ser confirmado por acórdão desta Relação proferido em 10.5.05.
Finalmente, depois de serem juntas sentenças proferidas nos tribunais administrativos, confirmando-se a demolição parcial do prédio edificado pela ré, foi proferida sentença datada de 8.5.08, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
I.3- Novamente inconformados, apelaram os AA., concluindo assim as suas alegações de recurso: 1ª/ A sentença fez uma errada interpretação e aplicação do art.59º/1 do RGEU, na medida em que esta norma, aplicada ao caso dos autos, apenas permitia que a cércea de edifício da ré, na fachada da rua da Castela, tivesse uma altura máxima de 6 m (e não os 15,90m com que foi licenciado e construído); 2ª/ A violação do art.59º/1 do RGEU, confere à A. legitimidade para pedir ao tribunal a demolição do imóvel, na parte que ofende tal normativo legal; 3ª/ A sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto considerou que o edifício da ré já estava construído e habitado em Setembro de 1995, data da propositura da presente acção; 4ª/ Tal erro, foi absolutamente determinante, como resulta da própria decisão recorrida, para que o tribunal a quo tenha...
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