Acórdão nº 208/1995.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A... (entretanto falecida e representada pelos habilitados B... e C...), intentou, nos finais do século passado (22.9.95), acção sob a forma ordinária contra a sociedade «D...», pedindo a condenação da ré a demolir a parte do edifício sito na rua de Castela, por estar construída em violação do disposto no art.59º do R.G.E.U., porque tal edifício tem a altura de 15,90 m, sendo que a distância entre a parede mestra e a casa da autora não chega sequer a 6 m, o que implica ficar esta casa mais sombria por restringir a sua exposição à luz.

Contestou a ré, alegando, em síntese, tratar-se de um edifício a ser construído no gaveto formado exteriormente pela rua de Castela com a rua da Olaria, que com ela entronca do lado sudoeste e tem largura superior à daquela, pelo que a fachada sobre o arruamento mais estreito pode elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, onde a altura da fachada dos edifícios é de 6 pisos. Acresce, a seu ver, que nenhum prejuízo sofre a autora pois a casa desta é minúscula e velha, desabitada há longos anos, que vai ser demolida juntamente com outras para alargamento da rua de Castela conforme plano de pormenor, pelo que a autora actua com abuso de direito.

Replicou a A., sustentando que o plano de pormenor não estava aprovado à data do licenciamento da obra, e que a rua da Olaria tem apenas uma distância de cerca de 10 m entre edificações, pelo que o prédio da ré não poderia ter altura superior.

Saneada e condensada a lide, e após diligências e vicissitudes várias, teve lugar o julgamento em várias sessões, com início já neste século (21.3.01), vindo por fim a ser proferida sentença em 15.7.01 que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

I.2- Apelaram os AA.-habilitados, tendo a Relação confirmado a sentença.

Recorreram então de revista, tendo o STJ, por acórdão de 28.1.03, decidido mandar julgar novamente a causa mediante prévia ampliação da decisão sobre a matéria de facto contida no quesito 15º.

Remetidos os autos à 1ª instância, foi aditado um novo quesito (15º-A), cuja redacção foi objecto de reclamação pelos AA, atendida na audiência de julgamento que teve lugar em 15.1.04.

Decidida a matéria de facto contida nesse quesito, sem reparos das partes, e antes da prolação da sentença, foi a instância suspensa a pedido da ré, por despacho de 28.4.04.

Deste despacho agravaram os AA., o qual veio a ser confirmado por acórdão desta Relação proferido em 10.5.05.

Finalmente, depois de serem juntas sentenças proferidas nos tribunais administrativos, confirmando-se a demolição parcial do prédio edificado pela ré, foi proferida sentença datada de 8.5.08, que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

I.3- Novamente inconformados, apelaram os AA., concluindo assim as suas alegações de recurso: 1ª/ A sentença fez uma errada interpretação e aplicação do art.59º/1 do RGEU, na medida em que esta norma, aplicada ao caso dos autos, apenas permitia que a cércea de edifício da ré, na fachada da rua da Castela, tivesse uma altura máxima de 6 m (e não os 15,90m com que foi licenciado e construído); 2ª/ A violação do art.59º/1 do RGEU, confere à A. legitimidade para pedir ao tribunal a demolição do imóvel, na parte que ofende tal normativo legal; 3ª/ A sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto considerou que o edifício da ré já estava construído e habitado em Setembro de 1995, data da propositura da presente acção; 4ª/ Tal erro, foi absolutamente determinante, como resulta da própria decisão recorrida, para que o tribunal a quo tenha...

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