Acórdão nº 664/08.7TACTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se validou a detenção do arguido e se aplicou a medida de coacção, prisão preventiva.
Inconformado vem, de tal despacho, interpor recurso, o arguido CM...
, formulando as seguintes conclusões: A) Não consta dos autos qualquer fundamento que permita concluir que exista perigo de fuga; B) A situação de OPH, dada a sua natureza privativa da liberdade é garantia suficiente de que não ocorre com a sua aplicação, perigo de perturbação do inquérito, ou de continuação da actividade criminosa; C) Estão presentes todas as condições referentes à habitação do arguido que permitem a implementação da OPHVE, bem como a autorização da pessoa que com ele vive; D) O arguido é servente e a companheira com quem vive, encontra-se a cuidar da filha de 4 meses; E) A prisão preventiva tem carácter excepcional, nunca devendo ser utilizada como forma de punir; F) A medida de coação OPH com vigilância electrónica, mostra-se adequada e suficiente; G) Foram violados os arts. 18°, 28°, nº 2 da CRP, e os arts. 191°, 193°. e 201, nº 1 do CPP.
H) Deveria ter sido aplicado o art. 201° do CPP, com o que seria respeitado o art. 18°, da CRP; Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1- Dispõe o art. 202° nº 1 al. a) do C.P.P. que "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ..."; 2- Nos autos existem fortes indícios, da prática pelo arguido, pelo menos, de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171°, nº 1 e 2 e 177 nº 4 do Código Penal, conforme foi considerado no douto despacho recorrido; 3- E, por outro lado, atendendo às exigências cautelares evidenciadas no caso em apreço relativamente ao arguido, a única medida de coacção que se mostra adequada é a prisão preventiva; 4- Na verdade, considerou o Mmº Juiz a quo que, para além do perigo de continuação da actividade criminosa, existe ainda o perigo de perturbação do inquérito; 5- Ora, no caso em apreço, não se revelava adequada a aplicação da obrigação de permanência na habitação para satisfazer tais exigências cautelares uma vez que não existiam manifestamente condições, conforme realçou o Mmº Juiz, para tomar exequível tal medida. Com efeito, o arguido, atendendo ao teor das suas próprias declarações, vive na sua residência com a companheira no limiar da indigência; 6- No entanto, sempre se dirá ainda que não poderia o Tribunal permitir e muito menos proferir decisão que implique que o arguido continue a residir, em condições análogas às dos cônjuges, com a sua companheira, conforme é defendido nas suas alegações de recurso, sob pena de levar ao cometimento do ilícito previsto e punido no art. 172° do Código Penal.- sendo que não se pode afastar a hipótese de o arguido ainda poder vir a ser perseguido criminalmente por tal ilícito; 7- Na verdade, a companheira do arguido tem, de acordo com o arguido, 16 anos e com ele mantém relações sexuais desde os 14 anos, das quais resultou, quando aquela tinha 15 anos, igualmente uma gravidez! 7- (repetida) Assim, é forçoso concluir que, para além de ser a única medida de coacção adequada, a prisão preventiva mostra-se mesmo necessária para responder às exigências cautelares suscitadas no caso em apreço, revelando-se insuficiente qualquer outra medida das legalmente previstas; 8- Em suma, o despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva obedeceu totalmente ao disposto nos artigos 192°, 193° e 204°, al. b) e c) do Código de Processo Penal, bem como à Constituição da República, designadamente ao invocado art. 18° de tal diploma; 9- Acresce que tal medida é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, também conforme salientado pelo Mmº Juiz no douto despacho recorrido, sendo certo que o ilícito referido é punível com pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos; 10- Pelo exposto, entendemos que o despacho que decretou a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva deve ser mantido na íntegra.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto, em parecer emitido, sustenta o improvimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência, cumpre decidir.
*** É do seguinte teor o despacho recorrido, no que releva para a apreciação deste recurso: Resulta fortemente indiciado dos autos o seguinte: O arguido CM… nasceu no dia 17/02/1985 contando com 23 anos de idade. A SM... nasceu dia 09/0671995 e, em 05/06/2008 contava com 12 anos de idade.
O arguido vive em...
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