Acórdão nº 664/08.7TACTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se validou a detenção do arguido e se aplicou a medida de coacção, prisão preventiva.

Inconformado vem, de tal despacho, interpor recurso, o arguido CM...

, formulando as seguintes conclusões: A) Não consta dos autos qualquer fundamento que permita concluir que exista perigo de fuga; B) A situação de OPH, dada a sua natureza privativa da liberdade é garantia suficiente de que não ocorre com a sua aplicação, perigo de perturbação do inquérito, ou de continuação da actividade criminosa; C) Estão presentes todas as condições referentes à habitação do arguido que permitem a implementação da OPHVE, bem como a autorização da pessoa que com ele vive; D) O arguido é servente e a companheira com quem vive, encontra-se a cuidar da filha de 4 meses; E) A prisão preventiva tem carácter excepcional, nunca devendo ser utilizada como forma de punir; F) A medida de coação OPH com vigilância electrónica, mostra-se adequada e suficiente; G) Foram violados os arts. 18°, 28°, nº 2 da CRP, e os arts. 191°, 193°. e 201, nº 1 do CPP.

H) Deveria ter sido aplicado o art. 201° do CPP, com o que seria respeitado o art. 18°, da CRP; Respondeu o Magistrado do Mº Pº, concluindo: 1- Dispõe o art. 202° nº 1 al. a) do C.P.P. que "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos ..."; 2- Nos autos existem fortes indícios, da prática pelo arguido, pelo menos, de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos artigos 171°, nº 1 e 2 e 177 nº 4 do Código Penal, conforme foi considerado no douto despacho recorrido; 3- E, por outro lado, atendendo às exigências cautelares evidenciadas no caso em apreço relativamente ao arguido, a única medida de coacção que se mostra adequada é a prisão preventiva; 4- Na verdade, considerou o Mmº Juiz a quo que, para além do perigo de continuação da actividade criminosa, existe ainda o perigo de perturbação do inquérito; 5- Ora, no caso em apreço, não se revelava adequada a aplicação da obrigação de permanência na habitação para satisfazer tais exigências cautelares uma vez que não existiam manifestamente condições, conforme realçou o Mmº Juiz, para tomar exequível tal medida. Com efeito, o arguido, atendendo ao teor das suas próprias declarações, vive na sua residência com a companheira no limiar da indigência; 6- No entanto, sempre se dirá ainda que não poderia o Tribunal permitir e muito menos proferir decisão que implique que o arguido continue a residir, em condições análogas às dos cônjuges, com a sua companheira, conforme é defendido nas suas alegações de recurso, sob pena de levar ao cometimento do ilícito previsto e punido no art. 172° do Código Penal.- sendo que não se pode afastar a hipótese de o arguido ainda poder vir a ser perseguido criminalmente por tal ilícito; 7- Na verdade, a companheira do arguido tem, de acordo com o arguido, 16 anos e com ele mantém relações sexuais desde os 14 anos, das quais resultou, quando aquela tinha 15 anos, igualmente uma gravidez! 7- (repetida) Assim, é forçoso concluir que, para além de ser a única medida de coacção adequada, a prisão preventiva mostra-se mesmo necessária para responder às exigências cautelares suscitadas no caso em apreço, revelando-se insuficiente qualquer outra medida das legalmente previstas; 8- Em suma, o despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva obedeceu totalmente ao disposto nos artigos 192°, 193° e 204°, al. b) e c) do Código de Processo Penal, bem como à Constituição da República, designadamente ao invocado art. 18° de tal diploma; 9- Acresce que tal medida é proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, também conforme salientado pelo Mmº Juiz no douto despacho recorrido, sendo certo que o ilícito referido é punível com pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos; 10- Pelo exposto, entendemos que o despacho que decretou a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva deve ser mantido na íntegra.

Nesta instância, o Ex.mo Procurador Geral-Adjunto, em parecer emitido, sustenta o improvimento do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

Realizada a conferência, cumpre decidir.

*** É do seguinte teor o despacho recorrido, no que releva para a apreciação deste recurso: Resulta fortemente indiciado dos autos o seguinte: O arguido CM… nasceu no dia 17/02/1985 contando com 23 anos de idade. A SM... nasceu dia 09/0671995 e, em 05/06/2008 contava com 12 anos de idade.

O arguido vive em...

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