Acórdão nº 61/01.5 TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. Através de acórdão proferido a 3 de Abril de 2003, transitado, foi o arguido J...

, já com os demais sinais nos autos, condenado como co-autor material de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma consumada, dolosa e continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, ambos do RGIT, e pelos artigos 26.º; 30.º, n.º 2 e 79.º, estes do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, porém, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, sob condição de o mesmo proceder ao pagamento/reparação integral ao demandante cível – Instituto de Solidariedade e Segurança Social – do montante de € 18.165,41 (então em dívida) e respectivos juros (fls. 500/524).

Uma vez que, na sequência de informação prestada pela Segurança Social (fls. 632), decorrera o prazo facultado, sem que se mostrasse cumprida a condição assim imposta, em Junho de 2005, foi o arguido notificado para esclarecer das razões da falta desse pagamento.

Em resposta, veio ele alegar que se encontrava desempregado (situação que mantinha desde a audiência de julgamento) e que subsistia com ajudas de familiares. Simultaneamente, requeria a prorrogação do prazo de suspensão concedido, pelo período de um ano (fls. 643/644).

Depois de pessoalmente interrogado, bem como também após inquirição de uma sua filha, esta na qualidade de coeva entidade patronal (fls. 670/671), e por virtude de requerimento por ele mesmo formulado (fls. 662/665), foi judicialmente decidido, em 2 de Dezembro de 2005, prorrogar-lhe a suspensão da execução da pena, pelo período de um ano, isto atento ao regime resultante do disposto no artigo 55.º, alínea d) do Código Penal (fls. 674).

Em Março de 2008, a Segurança Social informou que, entretanto e de novo, nada solvera o arguido (fls. 709).

Instado a esclarecer da razão do incumprimento, interrogado pelo M.mo Juiz (fls. 715/717), alegou continuar sem condições económicas para proceder ao pagamento da quantia em que fora condenado, esclarecendo que em 2001 contraíra um empréstimo bancário para poder pagar os salários em atraso, financiamento que veio a ser renegociado em 2003, pagando € 180,00 por mês durante três anos e € 500,00 mensais até à sua liquidação integral, obrigação que duraria cerca de 1 ano e 6 meses (foi interrogado em Abril de 2008). Juntou cópia dos depósitos correspondentes. Mais esclareceu que continuava a trabalhar como gerente, na empresa da filha, bem como a esposa, com um rendimento mensal declarado, cada um, de € 500,00 e que a empresa tinha diversos financiamentos junto da banca e dívidas junto de fornecedores, cujos montantes indicou, no valor global de € 374.000,00. Mencionou ainda outras despesas fixas, como a renda de casa (€ 300,00) e o internamento da sogra.

Como complemento de diligências tidas por curiais realizar, foram entretanto juntos diversos documentos, a saber: Modelo 22, referente à empresa onde o arguido exerce as funções de gerente (fls. 722/730); declarações de IRS do arguido referentes a 2006 e 2007 (fls. 731/738); certidão da matrícula da sociedade onde é gerente (fls. 740/744); acordo de responsabilidade entre o Banco Santander Totta, S.A., e o arguido – e esposa – (fls. 746/750); informação da Segurança Social sobre o valor retributivo apresentado (fls. 754/755); cópias de recibos de vencimento (fls. 769/770); recibos do internamento de R... – sogra do arguido – no valor de € 129,58 (fls. 771/779); declaração da entidade patronal, assumindo o compromisso de passar a depositar o valor mensal de € 200,00 no âmbito dos presentes autos (fls. 780); cópias de recibos de consultas médicas e medicamentosas, que o arguido atribui a doença de que padece a esposa (fls.784/788), bem como, ainda, inquiridas duas testemunhas (fls. 795/796).

Na concordância com a promoção do Ministério Público prestada ao efeito (fls. 756/758 v.º), veio a ser proferido (fls. 798/799) despacho cujo teor é como se transcreve: “A fls. 797 o Ministério Público veio promover a revogação da suspensão da pena em que o arguido J… foi condenado e, consequentemente, se determine o cumprimento de 8 meses de prisão em que o arguido foi condenado (vd. promoção de fls. 756 e ss.).

Cumpre apreciar.

Estatui o artigo 56.º do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Apesar da já ocorrida prorrogação da suspensão por mais um ano, o arguido limita-se a alegar dificuldades económicas que não demonstrou, nem sequer a solicitação do Tribunal, dificuldades essas que não estão minimamente indiciadas.

De facto, desde então, nada...

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