Acórdão nº 196/07.TAVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO ANT
Data da Resolução28 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

    No Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, as arguidas: - …, casada, empregada fabril, filha de … e de …, natural da freguesia de Covão do Lobo, concelho de Vagos e residente em Vagos; - …, casada, doméstica, filha de …, natural da freguesia de Ponte de Vagos, concelho de Vagos e residente em Vagos; - …, casada, desempregada, filha de … e de …, natural da freguesia de Covão do Lobo, concelho de Vagos e residente em Vagos; - …, casada, desempregada, filha de … e de …, natural da freguesia e concelho de Vagos ; e - …, casada, filha de … e de …, natural da freguesia da Ponte de Vagos, concelho de Vagos e residente em Vagos, acusadas da prática, em autoria material, e em concurso real e efectivo, de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

    1. As assistentes … e … deduziram pedido de indemnização cível, impetrando a condenação de cada uma das arguidas a pagar a cada uma das demandantes a quantia de € 350 (trezentos e cinquenta euros), para ressarcimento de danos não patrimoniais que invocam ter sofrido, acrescida de juros até efectivo e integral pagamento.

    2. Por sentença de 30 de Junho de 2008, o tribunal julgou parcialmente procedente a acusação particular e o pedido de indemnização civil e, em consequência: - Absolveu as arguidas …, …, … e … da prática do crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.

      - Condenou a arguida …, como autora material de um crime de injúrias, p. e p. pelo artigo 181º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos); - Absolveu as demandadas …, …, … e … dos pedidos contra si formulados pelas demandantes.

      - Condenou a demandada … a pagar à demandante … a quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).

    3. Inconformada, as assistentes/demandantes civis interpuseram recurso da sentença, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª – A douta sentença enferma de erro notório na apreciação da prova, uma vez que não justificando a desconsideração do depoimento das várias testemunhas, conjugado, que demonstram de forma cabal que as arguidas praticaram, nas diversas circunstâncias relatadas e segundo as imputações acima feitas, crime de difamação e injúria, acaba por não dar como provada tal matéria.

      1. – Impugna-se assim a decisão proferida sobre matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

      2. – É nosso entendimento que pelo depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento pelas assistentes, conjugado com as testemunhas ouvidas, arroladas pela acusação e pela defesa, deveria ser dada por provada a totalidade dos factos que constam da acusação particular. Até porque a douta sentença sob recurso não fundamenta, suficientemente, a desvalorização de tais depoimentos, razão pela qual terão de ser considerados e valorados nos precisos termos em que foram prestados.

      3. – A douta sentença sob recurso incorreu na violação do artigo 71.º do Código Penal, designadamente na parte da condenação da arguida …, já que não teve em conta os antecedentes criminais nem a gravidade dos factos em causa e a repercussão que os mesmos tiveram na localidade onde todos residem.

      4. – A pena aplicada à arguida deveria ser necessariamente superior, até por causa do alarme social que este tipo de ilícito provoca e pelo facto de a vítima ser uma menor e o acto ter sido praticado por um adulto.

      5. – Deveria o Tribunal aplicar-lhe uma pena de multa nunca inferior a 90 dias, à taxa de € 5,50/dia e bem assim como condenar a arguida no pagamento de uma indemnização à assistente no valor de € 350,00, solicitado, procedendo assim a totalidade do pedido de indemnização civil.

      6. – Na procedência do recurso, deverão ainda todas as arguidas ser condenadas pela prática dos crimes de injúria e difamação, tal como supra já ficou dito, em multa e indemnização a favor das assistentes.

      Nestes termos, deve ser julgado procedente o presente recurso interposto, total ou parcial, em qualquer das soluções preconizadas, quer condenando as demais arguidas pela prática dos crimes de difamação e injúria, em multa e indemnização a favor das assistentes, quer no agravamento da indemnização por parte da arguida ........., quer ainda no agravamento da pena.

      5.1.

      As arguidas/demandadas …, …, … e … concluíram as respostas que apresentaram ao recurso nestes termos: 1. As recorrentes não deram cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, pelo que não pode ser conhecido o recurso no que se refere à matéria de facto; 2. A decisão recorrida, no que tange à absolvição das arguidas … e …, encontra-se devida e correctamente fundamentada, uma vez que não se provaram factos que configurem a prática, pelas mesmas, de um crime de difamação; 3. Também em relação à arguida … não ficou provado que a mesma tivesse espalhado a notícia do alegado roubo das couves na fábrica; 4. Ou que tivesse sido ela a imputar tais factos à assistente no enquadramento espacio-temporal identificado na acusação; 5. A douta sentença não violou quaisquer disposições legais, designadamente as enumeradas pelas assistentes, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.

      5.2.

      Por sua vez, o Ministério Público manifestou o entendimento de não se mostrar cumprido o disposto no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP. Em qualquer caso, preconiza a improcedência do recurso.

      5.3.

      Idêntica posição assumiu a arguida ….

    4. No douto parecer que emitiu, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação, para além de entender que, no caso, não está cumprida a referida norma (artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), suscita a questão da falta de legitimidade das assistentes para recorrerem da sentença no que respeita à medida da pena imposta à arguida ….

      Notificadas nos termos e para os efeitos do art. 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, as assistentes não exerceram o seu direito de resposta.

      Colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

  2. Fundamentação: 1. Delimitação do objecto do recurso e poderes cognitivos do tribunal ad quem: Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995).

    Assim, no caso sub judicio, importa indagar: - Se a sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova; - Se, uma vez alterada a matéria de facto em consonância com os desígnios das recorrentes, as arguidas …, …, … e … cometeram crimes de difamação e injúria; - Da medida da pena; - Se ocorre fundamento para a condenação das arguidas no pagamento às demandantes dos valores reclamados no pedido de indemnização civil.

    1. Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 27 de Abril de 2007, por volta das 16.20 horas, quando a assistente … chegava de autocarro proveniente do Colégio de Calvâo, a arguida … se ter dirigido a ela nestes termos: “és da raça dos ladrões”, “andas em Calvâo a roubar”, “cabra”, “puta”, “eu pego na tua cabeça e mando-ta contra a parede, se tu te metes mais com a minha filha eu mato-te”.

    2. Estas expressões foram proferidas pela arguida …, em plena via pública, na presença de uma colega do colégio.

    3. No dia 3 de Maio de 2007, por volta das 18.30, em casa da arguida …, esta disse a …, marido e pai das assistentes, que tinha ouvido na feira que ele, a mulher e a filha tinham sido apanhados a roubar couves em Calvâo e que tinha saído no jornal.

    4. Nesse mesmo dia o … dirigiu-se com a Assistente … casa da arguida … para a interpelar sobre o alegado jornal que referia que a sua família foi apanhada a roubar couves, em Calvâo.

    5. A arguida … respondeu não possuir o jornal, mas referiu que era verdade que corria a notícia, reproduzindo ainda que a mulher que possuía o jornal lhe tinha dito a ela … que o … e as Assistentes tinham sido apanhados a roubar couves em Calvâo.

    6. No mês de Maio de 2007, pelas...

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