Acórdão nº 1887/06.9 TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1 RELATÓRIO A......, divorciada, doméstica, residente em …. veio propor a presente acção, com forma de processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida João Crisóstomo, nº 67, 5º A., em Lisboa, pedindo que se decrete a obrigação da ré pagar à autora uma pensão de sobrevivência no valor de €300 mensais, a contar da data da decisão.

Posteriormente, a autora peticionou que se decrete a obrigação da ré pagar à autora uma pensão de sobrevivência no valor de €450 mensais, a contar da data do óbito do seu ex-marido.

Alega, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que: A autora foi casada com B......, mas por sentença proferida a 4 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre ambos.

Apesar disso, a autora e B...... continuaram a viver na mesma habitação, como um casal normal, em economia comum, até que ele faleceu em 5/10/2005, ficando a autora com três netos menores a seu cargo.

Tem apenas como rendimento o fabrico e venda de pipocas e algodão doce, sobretudo em feiras, entendendo ser-lhe necessária uma pensão de sobrevivência.

O réu contestou, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial e invocando que: A autora não indicou se o falecido era beneficiário da Segurança Social.

A autora não alegou factos relativos a pessoas da sua família que não pudessem prestar-lhe alimentos, nos termos do artº 2009º do Código Civil, sendo a necessidade de alimentos da própria, pelo que não relevaria a necessidade de terceiros.

A acção é de simples apreciação, para efeitos de eventual reconhecimento da autora como tendo direito às prestações e não de condenação do réu no pagamento de quaisquer quantias, pois é a si que cabe a análise das condições para atribuição de determinado montante a quem dele careça, esclarecendo que o Instituto de Segurança Social é legal sucessor do CNP, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 2º do D.L. nº 316-A/2000, de 7/12.

Por despacho de fls. 27 o tribunal convidou a autora a corrigir a petição inicial, com vista a que esta alegue os factos que permitam concluir não poder obter alimentos da herança do falecido, nem das pessoas que refere o artº 2009º do Código Civil, indicar se vivia maritalmente com ele há mais de dois anos, referir o regime de Segurança Social do falecido e respectivo número de beneficiário e juntar documentos para prova do alegado, concluindo por um pedido de reconhecimento do seu direito em acção de simples apreciação.

Na sequência desse despacho a autora veio apresentar novo articulado.

Realizou-se audiência preliminar, em que se deu novamente a palavra à autora para indicar outros factos pertinentes ao pedido formulado e com vista à procedência da acção, factos que o réu impugnou, alegando desconhecimento.

Elaborou-se despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Elaborou-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção com processo ordinário e declaro que a Autora A...... tem direito às prestações por morte do companheiro B......, divorciado, beneficiário da Segurança Social, a pagar pelo Instituto demandado, pois aquela viveu em comunhão de facto com o falecido, durante mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, até à morte deste, ocorrida em 5 de Outubro de 2005. Absolvo o demandado do pedido de decretação da obrigação de pagar à autora uma pensão de sobrevivência de €450 por mês, por se tratar de um pedido de condenação e estarmos no âmbito de um processo declarativo de simples apreciação.

Custas a meias pela Autora (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido) e pelo ISS (artº 4º, nº 7, do D.L. nº 324/2003, de 27/12). Fixo pelo patrocínio oficioso da Autora a quantia de 21 U.R. a título de honorários, a cargo do C.G.T., nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10/11, cuja repartição os dois Advogados oficiosos intervenientes farão entre si, devendo comunicá-la ao Tribunal a fim de lhes serem pagos individualizadamente os honorários – artº 3º, nº 1, da dita Portaria e sua nota 3.

Registe e notifique.” Não se conformando, o réu apresentou recurso, peticionando a revogação da decisão. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância não resultou provado, no caso dos autos, que a autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do C.C.; Designadamente, a autora não provou que os seus filhos não tinham condições de lhe prestar alimentos, o mesmo se passando relativamente a alguns irmãos; Da conjugação do art. 8º do Dec. Lei 322/90 de 18 de Outubro, do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, do art. 6º da Lei 135/99 e da Lei 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020º do C.C., pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no art. 2020º, nº1 do C.C., competindo a quem invoca o direito a respectiva demonstração, o que, no caso, a autora não logrou fazer.

A autora apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida a 4 de Fevereiro de 2002 e na mesma data transitada em julgado, no âmbito da acção de divórcio litigioso que correu termos neste tribunal sob o nº 377/00, foi decretado o divórcio entre a ora autora e B...... – cfr. documento junto de fls. 4 a 8 cujo teor no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido.

    1. B...... era beneficiário da Segurança Social n.º 109451585.

    1) Não obstante o referido em A), a autora e B...... continuaram a viver na mesma casa.

    2) A dormir na mesma cama.

    3) E a comer na mesma mesa.

    4) Como se fossem marido e mulher.

    5) Era a autora quem confeccionava as refeições de B.......

    6) E lhe tratava da roupa.

    7) A autora fabrica e vende em feiras, pipocas e algodão doce.

    8) Sendo esse o seu único rendimento.

    9) A autora mora com C......, D......e D.......

    10) Os quais se encontram a seu cargo, sendo por ela sustentados.

    13) F......está desempregado por incapacidade para o trabalho.

    15) A sua companheira trabalha.

    16) E moram com um filho que é paraplégico.

    19) G......e marido moram com os seus dois filhos.

    20) H......é cabeleireira.

    22) H......e marido moram com uma filha.

    23)...

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