Acórdão nº 1887/06.9 TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1 RELATÓRIO A......, divorciada, doméstica, residente em …. veio propor a presente acção, com forma de processo ordinário, contra o Instituto de Segurança Social – Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida João Crisóstomo, nº 67, 5º A., em Lisboa, pedindo que se decrete a obrigação da ré pagar à autora uma pensão de sobrevivência no valor de €300 mensais, a contar da data da decisão.
Posteriormente, a autora peticionou que se decrete a obrigação da ré pagar à autora uma pensão de sobrevivência no valor de €450 mensais, a contar da data do óbito do seu ex-marido.
Alega, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que: A autora foi casada com B......, mas por sentença proferida a 4 de Fevereiro de 2002, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre ambos.
Apesar disso, a autora e B...... continuaram a viver na mesma habitação, como um casal normal, em economia comum, até que ele faleceu em 5/10/2005, ficando a autora com três netos menores a seu cargo.
Tem apenas como rendimento o fabrico e venda de pipocas e algodão doce, sobretudo em feiras, entendendo ser-lhe necessária uma pensão de sobrevivência.
O réu contestou, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial e invocando que: A autora não indicou se o falecido era beneficiário da Segurança Social.
A autora não alegou factos relativos a pessoas da sua família que não pudessem prestar-lhe alimentos, nos termos do artº 2009º do Código Civil, sendo a necessidade de alimentos da própria, pelo que não relevaria a necessidade de terceiros.
A acção é de simples apreciação, para efeitos de eventual reconhecimento da autora como tendo direito às prestações e não de condenação do réu no pagamento de quaisquer quantias, pois é a si que cabe a análise das condições para atribuição de determinado montante a quem dele careça, esclarecendo que o Instituto de Segurança Social é legal sucessor do CNP, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 2º do D.L. nº 316-A/2000, de 7/12.
Por despacho de fls. 27 o tribunal convidou a autora a corrigir a petição inicial, com vista a que esta alegue os factos que permitam concluir não poder obter alimentos da herança do falecido, nem das pessoas que refere o artº 2009º do Código Civil, indicar se vivia maritalmente com ele há mais de dois anos, referir o regime de Segurança Social do falecido e respectivo número de beneficiário e juntar documentos para prova do alegado, concluindo por um pedido de reconhecimento do seu direito em acção de simples apreciação.
Na sequência desse despacho a autora veio apresentar novo articulado.
Realizou-se audiência preliminar, em que se deu novamente a palavra à autora para indicar outros factos pertinentes ao pedido formulado e com vista à procedência da acção, factos que o réu impugnou, alegando desconhecimento.
Elaborou-se despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Elaborou-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção com processo ordinário e declaro que a Autora A...... tem direito às prestações por morte do companheiro B......, divorciado, beneficiário da Segurança Social, a pagar pelo Instituto demandado, pois aquela viveu em comunhão de facto com o falecido, durante mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges, até à morte deste, ocorrida em 5 de Outubro de 2005. Absolvo o demandado do pedido de decretação da obrigação de pagar à autora uma pensão de sobrevivência de €450 por mês, por se tratar de um pedido de condenação e estarmos no âmbito de um processo declarativo de simples apreciação.
Custas a meias pela Autora (sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido) e pelo ISS (artº 4º, nº 7, do D.L. nº 324/2003, de 27/12). Fixo pelo patrocínio oficioso da Autora a quantia de 21 U.R. a título de honorários, a cargo do C.G.T., nos termos da Portaria nº 1386/2004, de 10/11, cuja repartição os dois Advogados oficiosos intervenientes farão entre si, devendo comunicá-la ao Tribunal a fim de lhes serem pagos individualizadamente os honorários – artº 3º, nº 1, da dita Portaria e sua nota 3.
Registe e notifique.” Não se conformando, o réu apresentou recurso, peticionando a revogação da decisão. Formula, em síntese, as seguintes conclusões: Dos factos assentes e dos factos provados em 1ª instância não resultou provado, no caso dos autos, que a autora não pudesse obter alimentos de todas as pessoas referidas nas alíneas do art. 2009º do C.C.; Designadamente, a autora não provou que os seus filhos não tinham condições de lhe prestar alimentos, o mesmo se passando relativamente a alguns irmãos; Da conjugação do art. 8º do Dec. Lei 322/90 de 18 de Outubro, do Decreto Regulamentar 1/94 de 18 de Janeiro, do art. 6º da Lei 135/99 e da Lei 7/2001, sempre resultou que todos esses diplomas legais remeteram e remetem para o art. 2020º do C.C., pelo que os requisitos exigíveis para o reconhecimento do direito de titular de prestações da Segurança Social são os fixados no art. 2020º, nº1 do C.C., competindo a quem invoca o direito a respectiva demonstração, o que, no caso, a autora não logrou fazer.
A autora apresentou contra alegações, propugnando pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
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FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida a 4 de Fevereiro de 2002 e na mesma data transitada em julgado, no âmbito da acção de divórcio litigioso que correu termos neste tribunal sob o nº 377/00, foi decretado o divórcio entre a ora autora e B...... – cfr. documento junto de fls. 4 a 8 cujo teor no demais, se dá aqui por integralmente reproduzido.
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B...... era beneficiário da Segurança Social n.º 109451585.
1) Não obstante o referido em A), a autora e B...... continuaram a viver na mesma casa.
2) A dormir na mesma cama.
3) E a comer na mesma mesa.
4) Como se fossem marido e mulher.
5) Era a autora quem confeccionava as refeições de B.......
6) E lhe tratava da roupa.
7) A autora fabrica e vende em feiras, pipocas e algodão doce.
8) Sendo esse o seu único rendimento.
9) A autora mora com C......, D......e D.......
10) Os quais se encontram a seu cargo, sendo por ela sustentados.
13) F......está desempregado por incapacidade para o trabalho.
15) A sua companheira trabalha.
16) E moram com um filho que é paraplégico.
19) G......e marido moram com os seus dois filhos.
20) H......é cabeleireira.
22) H......e marido moram com uma filha.
23)...
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