Acórdão nº 1300/06. 1TXEVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelALBERTO ANT
Data da Resolução14 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO O Ministério Público veio interpor recurso da decisão proferida pela Mma Juiz do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra que, após ter apreciado a liberdade condicional relativa ao arguido … quando já estavam ultrapassados 2/3 da pena (não tendo ocorrido apreciação aquando do cumprimento de metade da pena), entendeu que não haveria lugar à renovação da instância.

E, da motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- As penas subsidiárias, enquanto se mantiverem, não se distinguem das demais para efeitos de libertação condicional.

2- Cumprindo sucessivamente duas penas, a apreciação da liberdade condicional deverá ocorrer quando o possa ser relativamente a ambas 3- Sendo uma das penas de duração inferior a seis meses, terá a mesma de ser cumprida na totalidade, sendo irrelevante para o cumprimento sucessivo a data de "ligamento" ou "desligamento".

4- A outra terá que ser apreciada pela metade e pelos 2/3.

5- Assim a primeira apreciação deveria ter ocorrido cumprida a metade da pena de 4 A e 2 M com a totalidade da pena de 106 D, e a segunda apreciação deveria ter ocorrido quando foram atingidos os 2/3 da pena de 4 A e 2 M com a totalidade da pena de 106 D.

6- Não pode ser negada a renovação da instância com base no atraso da primeira apreciação.

7- Foram violadas as normas dos n° 2 e n° 3 do artigo 610 e do n° 1 e n° 2 do artigo 63° do Código Penal e do n° 1 e n° 2 do artigo 484° do Código do Processo Penal.

Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a renovação da instância.

O arguido não respondeu.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o “visto”.

Os autos tiveram os vistos legais.

II- FUNDAMENTAÇÃO Em 27-6-2007 a Exma. Juiz do TEP proferiu decisão relativa ao arguido onde consta o seguinte: “ (…) No que aqui nos interessa, e sendo esta apreciação, a correspondente aos 2/3 do cumprimento da pena, há que atentar no que dispõe o artigo 61° n.ºs 1 e 3 do C.P., que referem: " n.º 1 -A aplicação da liberdade condicional, depende sempre do consentimento do condenado.

n.º 3 -o tribunal coloca o condenado a prisão, em liberdade condicional, quando se encontrem cumpridos dois terços da pena, e no mínimo seis meses, se for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta, durante a pena de prisão, que o condenado, uma vez em...

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