Acórdão nº 364/04.7TMAVR-B.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, divorciada, residente na Rua Querubim Guimarães, nº 21, 3810 – 475 Aveiro, requereu a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos menores B....

e C...., nascidos, respectivamente, a 03/05/92 e 06/06/97, contra o pogenitor destes: D....

, residente na Rua Dr. Orlando de Oliveira, nº 12, 1º Esqº, 3810 Aveiro, Por forma a que o requerido «fique obrigado» a pagar-lhe «a quantia mensal de 324,00 €, correspondente a metade das despesas de educação, explicações e activi- dades extracurriculares dos menores, bem como metade do valor que, no futuro, importem tais despesas, sempre que as mesmas sofram alterações para menos ou para mais.” Alegou que tais despesas dizem respeito a: 1. Quanto ao menor B....: a) Aulas de ténis; b) Aulas de natação; c) Explicações de inglês, português e francês 2. Quanto à menor C....: a) Aulas de ginástica rítmica; b) Aulas de música; c) Aulas de natação; d) Explicações de inglês.

Referiu também o requerido paga, a título de alimentos para os menores, a qu- antia de 370,32 €/mês (185,16 € por cada um deles), bem como metade das despesas escolares, médicas, cirúrgicas e atinentes a actos de enfermagem, pagando ainda me- tade do custo das actividades de tempos livres (ATL) e do colégio que a menor C.... frquenta, de que resulta um acréscimo de 120, 00 € mensais, num total de 490, 32 € por mês.

Citado para alegar o que tivesse por conveniente, o requerido sustentou que o pedido deveria ser indeferido, alegando, em síntese, discordar de tais actividades extracurriculares, não por uma questão de dinheiro, mas por entender não serem necessárias à formação dos filhos, implicando para eles uma sobrecarga violenta, sendo-lhes prejudiciais, por não disporem de tempos livres, e desrespeitando a requerente a sua opinião quanto à educação dos menores, tudo decidindo sozinha.

Concluiu que já contribui de forma equitativa para a educação, alimentação, vestuário e saúde dos seus filhos.

Pela sentença de fls. 54 a 58, foi indeferida a pretensão da requerente, por não resultar demonstrada a necessidade da alteração do regime antes fixado quanto a alimentos.

Por acórdão desta Relação, de fls. 142 a 150, foi anulada a sentença e determi- nado o prosseguimentos dos autos, para ampliação da matéria de facto, de forma a apurar se as actividades extracurriculares em causa nos autos são importantes e necessárias ao desenvolvimento saudável dos menores, como sustenta a mãe, ou desnecessárias e até prejudiciais à educação e normal desenvolvimento dos mesmos, como defende o pai.

Por sentença de fls. 220 a 227, acção veio a ser julgada procedente, decidindo-se alterar a regulação do exercício do poder paternal, aditando-se à cláusula 3ª uma nova alínea com a seguinte redacção: D) Todas as despesas de instrução e educação, incluindo explicações e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar, serão suportados por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um deles, mediante a apresentação por parte da mãe dos correspondentes recibos e comprovativos.

Os efeitos dessa alteração foram reportados a Novembro de 2006, inclusive.

*** O requerido recorreu, pretendendo a revogação da sentença, com a sua conse- quente absolvição do pedido, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª Do ponto de vista do superior interesse dos menores, o que é desejável é que o poder paternal relativo a filhos de pais divorciados seja exercido em comum, por ambos os progenitores, em condições idênticas às que vigoram para tal efeito na constância do matrimónio; 2ª É isso mesmo que resulta do artigo 1906º do Código Civil; 3ª E foi isso que recorrente e recorrida fizeram consignar no acordo que celebra- ram quanto ao exercício do poder paternal relativo a seus dois filhos menores; 4ª Ao aditar ao referido acordo uma cláusula que vincula o recorrente a pagar metade de "todas as despesas de instrução e educação, incluindo explicações, e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar" a sentença recorrida, implicitamente, está a conferir à recorrida plenos poderes para decidir, sozinha, sobre as actividades escolares e extracurriculares dos menores e sobre os estabelecimentos de ensino ou de actividades ditas de tempos livres, que os menores frequentem; 5ª Na verdade, de acordo com a nova cláusula, a mãe toma as decisões e o pai só serve para pagar metade das inerentes despesas; 6ª E isto mesmo em relação a possíveis actividades futuras, não identificadas; 7ª Assim, a sentença recorrida não só excede o pedido formulado pela recorrida, como viola, injustificadamente, o acordo estabelecido entre ambos os progenitores relativo ao exercício conjunto do poder paternal; 8ª Por outro lado, persistindo em não fazer a avaliação casuística e fundamentada do interesse dos menores, em cada uma das actividades que desenvolvem, com desacordo do pai, o Senhor Juiz “a quo" viola o que lhe foi imposto pelo precedente acórdão deste douto Tribunal da Relação; Na verdade, 9ª Na verdade, o referido acórdão determinou que o Tribunal de Menores emitisse um juízo sobre o interesse e a necessidade de cada uma das actividades dos menores, do ponto de vista do seu normal desenvolvimento; 10ª E não é isso que o Tribunal recorrido faz, na sentença agora em questão, reincidindo no erro de generalizar; 11ª Ora, tão errado será dizer que o pai não tem de pagar mais do que aquilo que já vem pagando, porque a sua prestação alimentar já é por demais generosa, como é errado determinar que passe a pagar metade de todas as despesas escolares e circum-escolares, presentes e futuras, independentemente de lhes reconhecer, ou não, interesse para os menores.

12ª Acresce que, apreciando a prova produzida com sensibilidade e bom senso e à luz da experiência comum, forçoso é concluir que o recorrente tem razão quando discorda de parte das actividades exercidas pelos menores; 13ª Quanto ao menor B...., excelente aluno nas diversas disciplinas, é tempo de deixar de ser apoiado por explicações, de forma a permitir-lhe aprender a autonomizar-se, a gerir o seu tempo e a adquirir sentido de responsabilidade; 14ª Já quanto à menor C...., sempre constituirá intolerável violência sujeitá-Ia a uma carga horária semanal de mais de 45 horas - ainda que a menor, motivada por uma doentia emulação com relação ao irmão, se submeta voluntariamente a semelhante brutalidade; 15ª Na verdade, o número excessivo de horas semanais de actividades escolares e circum-escolares não deixa à menor tempo para o repouso, para as brincadeiras próprias da idade e para as suas relações afectivas; 16ª A sentença recorrida viola o disposto nos artigos 1906º do Código Civil.

*** A recorrida contra-alegou, propugnando pela confirmação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Por douta sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Aveiro foi decidido alterar a regulação do exercício do poder paternal dos menores B....e C...., aditando-se uma nova alínea à cláusula 3ª do Acordo com o seguinte teor: Todas as despesas de instrução e educação, incluindo explicações e actividades extracurriculares que os menores frequentem ou venham a frequentar, serão...

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