Acórdão nº 10/06.4TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 10/06.4TXCBR do Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Coimbra, foi concedida ao recluso … uma saída precária prolongada por três dias, decorrendo entre 22 e 25 de Dezembro de 2005, data em que não regressou ao EP.

Iniciado processo de revogação de saída precária prolongada, foram sucessivamente emitidos mandados de detenção, sempre certificados negativamente. Paralelamente, foi o declarado contumaz, em aplicação do disposto no artº 476º do CPP.

Em 12/05/2008 foi lavrada informação da Directoria de Coimbra, nos termos da qual vem indicado que o condenado havia sido detectado a residir em Badajoz, Espanha.

Na sequência dessa informação, o Ministério Público promoveu que fosse emitido mandado de detenção europeu.

Em apreciação do requerido, foi proferido o seguinte despacho: Conforme vimos referindo em vários processos, não cabe nas competências do TEP, a promovida emissão de M.D.E. – artºs. 467º, 469º, 470º, 474º, 475º e 476º, todos do CPP e 22º do D.L. 783/76, de 29/10 “a contrario” e 91º nºs 1 e 2 al. g) da Lei 3/99 de 13/1.

Assim nada a decidir.

Inconformado com esse despacho, veio a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpor recurso para esta Relação, deixando a seguinte síntese conclusiva: O Tribunal de Execução de Penas é competente para decidir a revogação de saídas precárias prolongadas.

É igualmente, este, o tribunal competente para emitir mandados de detenção no decurso do processo, sendo estes obrigatórios sempre que o fundamento da proposta de revogação seja o não regresso do recluso dentro do prazo determinado.

Após a decisão de revogar a saída precária prolongada é que o tribunal da condenação poderá emitir mandados de detenção.

Foram violadas as normas do artigo 71º do Decreto-Lei 783/76, do nº1 do artº 337º, da alínea b) do artº 476º do CPP e dos nºs 1 e 2 al. g) do artigo 91º da Lei 3/99.

Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a emissão de mandado de detenção europeu pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.

Respondeu o arguido, posicionando-se pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

[…] Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da...

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