Acórdão nº 10/06.4TXCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 10/06.4TXCBR do Tribunal de Execução das Penas (TEP) de Coimbra, foi concedida ao recluso … uma saída precária prolongada por três dias, decorrendo entre 22 e 25 de Dezembro de 2005, data em que não regressou ao EP.
Iniciado processo de revogação de saída precária prolongada, foram sucessivamente emitidos mandados de detenção, sempre certificados negativamente. Paralelamente, foi o declarado contumaz, em aplicação do disposto no artº 476º do CPP.
Em 12/05/2008 foi lavrada informação da Directoria de Coimbra, nos termos da qual vem indicado que o condenado havia sido detectado a residir em Badajoz, Espanha.
Na sequência dessa informação, o Ministério Público promoveu que fosse emitido mandado de detenção europeu.
Em apreciação do requerido, foi proferido o seguinte despacho: Conforme vimos referindo em vários processos, não cabe nas competências do TEP, a promovida emissão de M.D.E. – artºs. 467º, 469º, 470º, 474º, 475º e 476º, todos do CPP e 22º do D.L. 783/76, de 29/10 “a contrario” e 91º nºs 1 e 2 al. g) da Lei 3/99 de 13/1.
Assim nada a decidir.
Inconformado com esse despacho, veio a magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo interpor recurso para esta Relação, deixando a seguinte síntese conclusiva: O Tribunal de Execução de Penas é competente para decidir a revogação de saídas precárias prolongadas.
É igualmente, este, o tribunal competente para emitir mandados de detenção no decurso do processo, sendo estes obrigatórios sempre que o fundamento da proposta de revogação seja o não regresso do recluso dentro do prazo determinado.
Após a decisão de revogar a saída precária prolongada é que o tribunal da condenação poderá emitir mandados de detenção.
Foram violadas as normas do artigo 71º do Decreto-Lei 783/76, do nº1 do artº 337º, da alínea b) do artº 476º do CPP e dos nºs 1 e 2 al. g) do artigo 91º da Lei 3/99.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine a emissão de mandado de detenção europeu pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.
Respondeu o arguido, posicionando-se pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, a Srª Procuradora-Geral adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.
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