Acórdão nº 1158/07. 3TALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO … veio interpor recurso da decisão que julgando improcedente a impugnação deduzida, manteve a decisão da Direcção-Geral de Viação - Delegação de Leiria que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos artigos 27º, n.º 4, 138º e 145º, al. b) todos do Código da Estrada.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- A consideração de que os elementos recolhidos pelo aparelho de medição (radar) têm um poder probatório acrescido é inconstitucional, resultando inconstitucional, assim, a norma dos arts. 170º, n.ºs 3 e 4, do CE, conforme os acórdãos do Tribunal Constitucional acima invocados, pelo que se requer essa declaração de inconstitucionalidade.

2- A sanção acessória de inibição de condução apenas pode ser aplicada por um Tribunal, pelo que deve repudiar-se e revogar-se a decisão de aplicação dessa sanção pela Autoridade Recorrida, que violou o principio da jurisdicionalização que se encontra consagrado nos artigos 27º, 29º, 32º e 202º da CRP.

3- Finalmente, apenas se deve aplicar tal sanção quando se tenha verificado uma situação de perigosidade, pelo que não há lugar à sua aplicação in casu, uma vez que não foi produzida prova de tal facto.

Nestes termos, deve dar-se sem efeito a decisão recorrida, nos termos e com as consequências legais.

A Magistrada do MºPº junto da 1ª instância ofereceu resposta, concluindo pela improcedência do recurso.

Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando a resposta à motivação.

Os autos tiveram os vistos legais.

III- FUNDAMENTAÇÃO Na decisão recorrida consta o seguinte: “ Consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 16 de Outubro de 2005, o Recorrente conduzia o veículo automóvel de matrícula 00-00-TQ na A1, km 125, n/s, Leiria, à velocidade de 166 km /h..

  1. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.

  2. O arguido tem averbado ao seu registo individual de condutor a prática anterior de: a) uma contra-ordenação, por excesso de velocidade inferior a 60 km/h., praticada em 22-11-2002, tendo-lhe sido aplicada, a sanção acessória de 30 dias de inibição de conduzir, suspensa a sua execução de 21-4-2003 a 18-10-2003; FACTOS NÃO PROVADOS 1. Não se provaram outros factos relevantes para a decisão da causa.

MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção no teor do auto de notícia de fls. 1 cujo teor faz fé em juízo (dado que não foi posto em causa e o arguido não pode discutir a infracção dado que procedeu ao pagamento da coima: art.º 172º, n.º 5 do C.E.); no teor da declaração do pagamento voluntário da coima de fls. 4; no teor do Registo Individual de Condutor de fls. 5 quanto aos antecedentes contra-ordenacionais.

” APRECIANDO Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 75º do DL n.º 433/82...

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