Acórdão nº 288/07.6TTFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução11 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autor: A… Ré: B… Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma de processo comum pedindo que, declarado ilícito despedimento de que foi alvo, seja a ré condenada: a) a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais para ele decorrentes da ilicitude do despedimento, devendo esta indemnização por danos morais ser fixada em € 5.000,00 euros; b) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; c) a pagar-lhe as retribuições que ele devia ter auferido desde 1 de Dezembro de 2006 até efectiva reintegração, sem prejuízo dos coeficientes de actualização da remuneração base de 2007 e dos anos subsequentes, até à efectiva reintegração, ascendendo a € 9.390,00 as remunerações base e subsídios de alimentação que o autor deixou de auferir até à data da proposição da acção; d) a pagar-lhe a quantia de € 700,00 a título de subsídio de férias não recebido, bem como nos valores que entretanto se vençam a esse respeito; e) a pagar-lhe a quantia de € 700,00 a título de subsídio de Natal não recebido, bem como nos valores que entretanto se vençam a esse respeito; f) a pagar-lhe a quantia de € 2.100,00 a título de indemnização por férias não gozadas; g) a pagar-lhe todas as quantias que entretanto se vençam e que sejam emergentes do contrato de trabalho referido na petição inicial, sempre até à efectiva reintegração do autor; h) a pagar-lhe juros de mora vincendos sobre todas as quantias atrás mencionadas, quer sobre as vencidas à data da proposição da acção, quer sobre as vincendas, até integral pagamento das mesmas, à taxa legal.

Alega em resumo que era trabalhador subordinado da ré, exercendo para ela as funções de assistente administrativo, auferindo dela a retribuição mensal base de € 700,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 3,75 por dia; em 26/10/2006, recebeu uma carta da ré, na qual esta lhe comunicava que o contrato de trabalho existente entre eles caducaria a 30 de Novembro de 2006, pois que o autor foi reformado por velhice, daí resultando a conversão do referido contrato de trabalho em contrato a termo; a ré nunca comunicou ao autor o seu entendimento de que o contrato de trabalho entre ambos se tinha convertido em contrato de trabalho a termo; não existe qualquer deliberação da direcção da ré no sentido de se promover a cessação do contrato de trabalho do autor no dia 30 de Novembro de 2006, sendo que ao autor nunca foi levantado qualquer procedimento disciplinar; a ré não respeitou o prazo de aviso prévio imposto pela alínea c), do n° 3, do artigo 392° do CT, pois que o contrato em causa se renovava em 29/10/06, de tudo resultando a ilicitude do despedimento do autor; dessa ilicitude resultaram para o autor os direitos cuja satisfação pressupõe a condenação da ré nos termos peticionados.

Contestou a ré pedindo a improcedência da acção, alegando que o contrato de trabalho sem termo que existia entre o autor e a ré se converteu, ex lege e por força da reforma do autor por antecipação de idade, em contrato de trabalho a termo (art. 392º/1 CT) que a ré denunciou, com a consequente caducidade do contrato, daí não emergindo para o autor qualquer direito do tipo daqueles a que se arroga na petição inicial, seja porque a lei não prevê qualquer direito desse tipo, excluindo mesmo a compensação devida pela caducidade dos contratos a prazo em geral, seja porque a lei não estabelece qualquer sanção para o facto do aludido contrato ser denunciado sem observância do prazo de aviso prévio legalmente estabelecido para o efeito.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, declarou a ilicitude do despedimento do autor e condenou a ré a reconhecê-lo e a pagar ao autor a quantia de € 7.198,51, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar, pretendendo a revogação da decisão recorrida, com as consequências legais.

Alegando, concluiu:[…]Também inconformado, o autor vem apelar, apresentando as seguintes conclusões:[…]Ambas as partes apresentaram contra-alegações aos recursos de cada uma, pugnando pela respectiva improcedência.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento a ambos os recursos.

Ambas as partes apresentaram resposta a este parecer.

* II- FUNDAMENTAÇÃO A.

A sentença dos autos enumerou assim factualidade provada:[…] * B.

É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação, como decorre do estatuído nos artigos 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil.

Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma: 1.

Na apelação do autor: - se ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à questão da reintegração; - se, em consequência da ilicitude do despedimento do Apelante, deveria haver lugar à reintegração do autor no seu posto de trabalho; - se como consequência dessa reintegração do autor, este tinha direito a receber, para além das quantias que se foram vencendo, uma indemnização por todas as férias não gozadas, e os subsídios de Natal e de Férias, até à efectiva reintegração; - se se justifica condenação da ré em indemnização por danos não patrimoniais, atendidos em função de um juízo de equidade; - se os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que o apelante deveria ter recebido as remunerações e subsídios, e não após o trânsito da sentença.

  1. Na apelação da ré: - se a declaração a comunicação de não renovação do contrato de trabalho foi válida e eficaz, não tendo ocorrido despedimento ilícito.

    - no caso de não o ter sido, se os efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento se limitariam ao período de aviso prévio em falta, considerando o termo do contrato como o que foi enunciado naquela declaração.

    Vejamos: 1.

    Quanto à apelação do autor:

    1. O autor arguiu nulidade da sentença, como acima se referiu.

      A arguição não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da...

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