Acórdão nº 637/05.1ITAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

=DECISÃO SUMÁRIA=*Efectuado exame preliminar dos autos afigura-se-nos que o recurso é extemporâneo (interposto fora de tempo) –art. 414 nº 2, pelo que é de rejeitar, art. 420 nº 1 al. b), ambos do CPP, pelo que se profere decisão sumária nos termos do art. 417 nº 6 als. a) e b) do mesmo diploma.

*Decide-se no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido: AM..., casado, director comercial, natural de Portalegre, residente em C…, Sendo decidido: a)- Condenar o arguido pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido nos arts. 105°, nºs 1, 3, 4 e 7 e 107°, ambos do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; b)- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pelo período de 18 (dezoito) meses, subordinada à condição de, no mesmo prazo, pagar à Segurança Social a prestação tributária em falta, no montante de € 290.002,76 (duzentos e noventa mil e dois euros e setenta e seis cêntimos) e acréscimos legais, devendo, no mesmo prazo, demonstrar nos autos ter satisfeito a condição referida; c)- Absolver o demandado cível AM... da instância relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto da Segurança Social, I. P..

***Inconformado interpôs recurso, o arguido.

Apresenta motivação e conclusões do mesmo.

Foi apresentada resposta, pelo magistrado do Mº Pº.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Em requerimento autónomo, vem o arguido requerer a nulidade da notificação a que se reporta o art. 105 nº 4 do RGIT.

*** Conhecendo: Questão prévia: Para além do recurso interlocutório, o recurso principal é da decisão proferida em sentença.

A sentença foi proferida em 26-05-08 e nessa data efectuado o depósito da mesma.

Verifica-se da respectiva acta que não estiveram presentes nem o arguido nem o seu mandatário, sendo nomeado defensor para o acto.

Foram notificados o arguido e o mandatário, sendo o arguido em último lugar e conforme certidão de fls. 1211 verso, em 02-06-08.

Em requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal em 16-06-08, o mandatário do arguido renuncia à procuração que lhe foi outorgada.

Por despacho de fls. 1214 foi ordenado o cumprimento do art. 39 do...

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