Acórdão nº 17/07.4PANZR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelDR.ª ISABEL VALONGO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum singular, o arguido ..., solteiro, pescador, nascido em 5 de Dezembro de 1956, filho de ... e de ..., natural da freguesia e concelho da Nazaré, residente na Rua das Flores, ..., Nazaré; imputando-se-lhe, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, e de um crime de condução em estado de embriagues, p. e p. pelos artigos 292º e 69º nº 1 alínea a) do CPenal.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 6 de Fevereiro de 2008, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: "1 - Condenar o arguido ... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69º e 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,5, o que perfaz o total de € 250; 2 - Condenar o arguido ... pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,5, o que perfaz o montante total de € 125; 3 - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o valor global da multa de € 300 (trezentos euros), fixando-se a prisão subsidiária em 80 dias." * Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado através de aparelho aprovado para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada.

  1. Os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização do trânsito, como é o caso do aparelho nos autos, fazem fé até prova em contrário, atento o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 170.º, do Código da Estrada.

  2. A lei possibilita a resolução das dúvidas sobre o resultado obtido através de realização de novo exame ao ar expirado ou análise ao sangue.

  3. O resultado obtido através do aparelho não foi contrariado de forma alguma, ou seja, não foi feita prova em contrário.

  4. A lei nunca refere a necessidade de aplicar qualquer margem de correcção ou desconto à taxa apurada.

  5. A aplicação das margens de erro a que se refere a Portaria 798/94, de 13.8, reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade e não existe fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.

  6. A Mm.ª Juiz "a quo" não podia deixar de considerar como provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,32 g/l.

  7. Existe, pois, erro notório na apreciação da prova.

  8. Não obstante, afigura-se-nos que a pena de multa é adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

  9. A decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 153.º, n.º 3, 170.º, n.ºs 3 e 4, do Código da Estrada, e do artigo 410.º, n.º 2, al.c), do Código de Processo Penal.

  10. Foi ainda violada a norma contida no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao não ser aplicada ao arguido pena acessória de inibição de conduzir.

  11. Não obstante este não ser portador de licença de condução para veículos a motor, tal pena acessória é de aplicação obrigatória.

  12. Estando a cumprir pena acessória de inibição de conduzir, o arguido vê-se assim impedido de obter licença que o habilite a conduzir, o que por si só já constitui uma sanção.

* O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.

* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

* Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados "1. No dia 24 de Janeiro de 2007, pelas 9h53m, o arguido conduzia o ciclomotor de marca Kymco, modelo DYNK50, com a matrícula 1-XXX-25-72, na Rua Alves Redol, próximo do Largo Cândido dos Reis e pela Rua da Atalaia, nesta Vila, sem que, para o efeito, fosse titular de licença de condução ou de outro documento que o habilitasse ao exercício daquela condução, na via pública; 2. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do ciclomotor; 3. Nessa altura, o arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, no aparelho DRAGER, tendo revelado uma taxa de álcool no sangue de 2,32 g/litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,62 g/l; 4. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, ciente de que não possuía a necessária habilitação legal para conduzir, que esta lhe era exigível, e que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal; 5. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 6. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir; 7. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal; 8. Por Sentença datada de 10/02/2006, proferida no âmbito do processo sumário nº 42/06.2PANZR, que correu termos no Tribunal Judicial da Nazaré, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 3/02/2006, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3, bem como pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses; 9. O arguido aufere um rendimento mensal de cerca de € 300 e reside com a companheira e duas filhas que se encontram em situação de desemprego; 10. O arguido reside em casa arrendada, suportando a renda mensal de € 225." FACTOS NÃO PROVADOS "De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos." MOTIVAÇÃO E para afirmar uma TAS de 1,62 g/l, o tribunal apresenta a seguinte fundamentação: "A decisão de facto assentou nos depoimentos prestados pelas testemunhas ... e ..., agentes principais da PSP da Nazaré, que procederam à fiscalização do arguido na data e hora dos factos e confirmaram o teor dos mesmos, tendo-se atendido ainda ao teor do auto de fls. 3 e à declaração emitida pela Direcção-Geral de Viação - Delegação de Leiria, no sentido de confirmar que o arguido não é titular de licença de condução que o habilite a conduzir veículos ciclomotores.

A situação económico-social do arguido foi dada como provada com base nas declarações deste, sendo que relativamente aos factos constantes dos autos, o mesmo não prestou declarações.

Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal constante dos autos.

No que se refere à taxa de alcoolemia, a decisão baseou-se no seguinte: No recibo do exame efectuado (cfr. fls. 2) é expressa a taxa de álcool no sangue de 2,32 g/l, apurada pelo aparelho de medição Drager, modelo 7110 MKIII P (alcoolímetro quantitativo).

Ora, vem-se levantando a questão de saber se deve ser feito desconto ou não na taxa de álcool apurada com este tipo de aparelho. Na opinião do tribunal o desconto em causa deve ser efectuado pelos motivos que a seguir se referem.

Actualmente, os instrumentos de medição como o aqui em causa estão submetidos a um conjunto de operações com vista à sua regular utilização.

Sendo que, a Portaria nº 748/94, de 13/08, dispõe, no nº 4 do seu Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros que "Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701".

No nº 6 do mesmo Regulamento estabelece-se ainda que "Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores: a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701; b) Primeira verificação - os erros máximos...

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