Acórdão nº 17/07.4PANZR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | DR.ª ISABEL VALONGO |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca da Nazaré, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum singular, o arguido ..., solteiro, pescador, nascido em 5 de Dezembro de 1956, filho de ... e de ..., natural da freguesia e concelho da Nazaré, residente na Rua das Flores, ..., Nazaré; imputando-se-lhe, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º nº 1 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, e de um crime de condução em estado de embriagues, p. e p. pelos artigos 292º e 69º nº 1 alínea a) do CPenal.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 6 de Fevereiro de 2008, decidiu julgar a acusação procedente por provada e, em consequência: "1 - Condenar o arguido ... pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 69º e 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de € 2,5, o que perfaz o total de € 250; 2 - Condenar o arguido ... pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 2,5, o que perfaz o montante total de € 125; 3 - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 2,5 (dois euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o valor global da multa de € 300 (trezentos euros), fixando-se a prisão subsidiária em 80 dias." * Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado através de aparelho aprovado para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada.
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Os resultados obtidos através de aparelhos aprovados e utilizados na fiscalização do trânsito, como é o caso do aparelho nos autos, fazem fé até prova em contrário, atento o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 170.º, do Código da Estrada.
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A lei possibilita a resolução das dúvidas sobre o resultado obtido através de realização de novo exame ao ar expirado ou análise ao sangue.
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O resultado obtido através do aparelho não foi contrariado de forma alguma, ou seja, não foi feita prova em contrário.
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A lei nunca refere a necessidade de aplicar qualquer margem de correcção ou desconto à taxa apurada.
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A aplicação das margens de erro a que se refere a Portaria 798/94, de 13.8, reporta-se à aprovação do modelo e às verificações dos alcoolímetros, da competência do Instituto Português da Qualidade e não existe fundamento para que o julgador, oficiosamente e sem elementos de prova que o sustentem, proceda a correcções da taxa de álcool no sangue apurada pelos alcoolímetros, adequadamente aprovados e verificados.
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A Mm.ª Juiz "a quo" não podia deixar de considerar como provado que o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,32 g/l.
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Existe, pois, erro notório na apreciação da prova.
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Não obstante, afigura-se-nos que a pena de multa é adequada à culpa do agente e às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
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A decisão recorrida violou as normas contidas nos artigos 153.º, n.º 3, 170.º, n.ºs 3 e 4, do Código da Estrada, e do artigo 410.º, n.º 2, al.c), do Código de Processo Penal.
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Foi ainda violada a norma contida no artigo 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, ao não ser aplicada ao arguido pena acessória de inibição de conduzir.
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Não obstante este não ser portador de licença de condução para veículos a motor, tal pena acessória é de aplicação obrigatória.
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Estando a cumprir pena acessória de inibição de conduzir, o arguido vê-se assim impedido de obter licença que o habilite a conduzir, o que por si só já constitui uma sanção.
* O arguido não respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público.
* O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
* Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados "1. No dia 24 de Janeiro de 2007, pelas 9h53m, o arguido conduzia o ciclomotor de marca Kymco, modelo DYNK50, com a matrícula 1-XXX-25-72, na Rua Alves Redol, próximo do Largo Cândido dos Reis e pela Rua da Atalaia, nesta Vila, sem que, para o efeito, fosse titular de licença de condução ou de outro documento que o habilitasse ao exercício daquela condução, na via pública; 2. O arguido havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do ciclomotor; 3. Nessa altura, o arguido foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, no aparelho DRAGER, tendo revelado uma taxa de álcool no sangue de 2,32 g/litro, correspondente, no mínimo, a uma taxa real de 1,62 g/l; 4. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, ciente de que não possuía a necessária habilitação legal para conduzir, que esta lhe era exigível, e que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal; 5. O arguido sabia que não lhe era permitido conduzir veículos automóveis com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/litro; 6. Sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade tal que, necessariamente, lhe iria provocar uma T.A.S. superior a 1,2 g/litro; no entanto, não se absteve de conduzir; 7. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir aquele veículo na via pública depois de ingerir álcool em tal quantidade e que tal conduta lhe era vedada por lei penal; 8. Por Sentença datada de 10/02/2006, proferida no âmbito do processo sumário nº 42/06.2PANZR, que correu termos no Tribunal Judicial da Nazaré, foi o arguido condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos ocorridos em 3/02/2006, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 3, bem como pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 5 meses; 9. O arguido aufere um rendimento mensal de cerca de € 300 e reside com a companheira e duas filhas que se encontram em situação de desemprego; 10. O arguido reside em casa arrendada, suportando a renda mensal de € 225." FACTOS NÃO PROVADOS "De relevante para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos." MOTIVAÇÃO E para afirmar uma TAS de 1,62 g/l, o tribunal apresenta a seguinte fundamentação: "A decisão de facto assentou nos depoimentos prestados pelas testemunhas ... e ..., agentes principais da PSP da Nazaré, que procederam à fiscalização do arguido na data e hora dos factos e confirmaram o teor dos mesmos, tendo-se atendido ainda ao teor do auto de fls. 3 e à declaração emitida pela Direcção-Geral de Viação - Delegação de Leiria, no sentido de confirmar que o arguido não é titular de licença de condução que o habilite a conduzir veículos ciclomotores.
A situação económico-social do arguido foi dada como provada com base nas declarações deste, sendo que relativamente aos factos constantes dos autos, o mesmo não prestou declarações.
Quanto aos antecedentes criminais, atendeu-se ao certificado de registo criminal constante dos autos.
No que se refere à taxa de alcoolemia, a decisão baseou-se no seguinte: No recibo do exame efectuado (cfr. fls. 2) é expressa a taxa de álcool no sangue de 2,32 g/l, apurada pelo aparelho de medição Drager, modelo 7110 MKIII P (alcoolímetro quantitativo).
Ora, vem-se levantando a questão de saber se deve ser feito desconto ou não na taxa de álcool apurada com este tipo de aparelho. Na opinião do tribunal o desconto em causa deve ser efectuado pelos motivos que a seguir se referem.
Actualmente, os instrumentos de medição como o aqui em causa estão submetidos a um conjunto de operações com vista à sua regular utilização.
Sendo que, a Portaria nº 748/94, de 13/08, dispõe, no nº 4 do seu Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros que "Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701".
No nº 6 do mesmo Regulamento estabelece-se ainda que "Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores: a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701; b) Primeira verificação - os erros máximos...
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