Acórdão nº 2269/03.0TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

A autora, A..., instaurou (em 14/7/2003) contra os réus, B... e C... (e considerando já o incidente de habilitação e substituição dos primitivos réus inicialmente demandados) a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo a condenação dos últimos a pagarem-lhe a quantia total de € 4.314,03, acrescida de juros moratórios vincendos, contados à taxa legal, desde a data de entrada da petição inicial e até ao seu integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Ser a A. administradora do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, identificado no artº 1º da p.i. e do qual os RR. são condóminos, dado serem proprietários da fracção autónoma correspondente ao 4.º andar direito.

Em Maio de 2000, os réus realizaram obras naquela sua fracção, sendo que o pessoal que as executou transportou, imprudentemente, no elevador do prédio uma banheira que resvalou e que, consequentemente, provocou o entalamento do elevador, desviando a cabine do seu curso normal e provocando danos na cabine, nas portas e na caixa do elevador.

A reparação de tais danos - efectuada com o pleno conhecimento e anuência dos réus - importou na quantia de € 3.400,65. (sendo que os juros de mora vencidos à data da instauração da acção importam já quantia de € 613,38).

Para além dessa importância, devem ainda os RR pagar a quantia de € 300,00, para cobrir as custas judiciais e os honorários dispendidos como o mandatário (e por força do estatuído, a esse respeito, no artº 27, nº 5, do Regulamento do Condomínio).

  1. Na sua contestação, os RR., para além da defesa baseada em excepções dilatórias, reconheceram a existência dos aludidos danos referidos pela A., alegando, todavia, em síntese, que os mesmos foram produzidos pela empresa – designada por “D...” - que fora por si encarregue de executar as sobreditas obras, no âmbito de um contrato de empreitada que para o efeito com ela celebrara.

    Danos esses que foram provocados devido à actuação imprudente da referida sociedade, não devendo, assim, os RR. serem responsabilizados pelos mesmos, e nomeadamente pelo pagamento da aludida quantia reclamada pela A..

    Porém, deduziu ainda incidente de intervenção da referida empresa, com o fundamento de contra ela poder exercer o seu direito de regresso, para a hipótese de virem a ser condenados na pretensão formulada pela A..

  2. Incidente esse veio a ser deferido, tendo-se admitido aquela sociedade a intervir nos autos com na qualidade de auxiliar dos RR (artºs 330 e 331 do CPC).

  3. Citada aquela chamada, veio a mesma apresentar contestação, negando que os danos provocados no elevador fossem da sua responsabilidade, sendo que, por cautela, aduziu ainda que o direito de indemnização estaria, no que concerne a si, sempre prescrito.

  4. Mais tarde - após a ocorrência da prática de alguns actos processuais visando, nomeadamente, a supressão de deficiências processuais localizadas -, veio a ser proferido despacho saneador no qual se considerou a instância válida e regular (nomeadamente no que concerne à legitimidade da autora, ali concretamente apreciada), terminando com a condensação da matéria de facto.

  5. Realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença no final da qual, e com base nos fundamentos ali aduzidos, acabou por julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo os RR. do pedido (sendo que quanto à interveniente chamada, e dado a qualidade de mero auxiliar dos últimos com que a mesma fora admitida a intervir nos autos, entendeu-se ali que jamais a mesma poderia, assim, ser condenada, nesta acção, no pagamento na importância reclamada pela A.).

  6. Não se tendo conformado com tal sentença, a autora dela interpôs recurso, que foi admitido como apelação.

  7. Nas correspondentes alegações de recurso que apresentou, a autora concluiu as mesmas nos seguintes termos: [...] 9. Os RR. contra-alegaram pugnando, a final, pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado.

  8. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- FundamentaçãoA) De facto.

    Pelo tribunal da 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A autora é administradora do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Av. do Brasil, n.º 60, da freguesia de Buarcos, concelho da Figueira da Foz, descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o n.º 1430 da referida freguesia.

  9. Os réus são donos da fracção correspondente ao quarto andar direito, destinado a habitação, do prédio identificado em 1. supra.

  10. Em Maio de 2000, os réus realizaram obras na sua fracção.

  11. Tais obras foram efectuadas pela empresa “D...”, no âmbito de acordo celebrado entre o réu B... e a mesma.

  12. Aquando da realização das obras na fracção dos réus, o pessoal da interveniente “D...”, que a elas procedia, transportou uma banheira no elevador do prédio, que resvalou, provocando o entalamento do elevador, desviando a cabine do seu curso normal de funcionamento.

  13. Provocando estragos na cabine do elevador, nas suas portas e na caixa do elevador.

  14. A reparação do elevador foi efectuada e adjudicada pela...

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