Acórdão nº 4808/06.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, divorciada, contribuinte fiscal nº 224 671 650 residente na Urbanização Vale da Fonte, Lote 12, 1º Dtº, 2400 Leiria, requereu, nestes autos, a regulação do poder paternal relativamente às menores, suas filhas B....

, nascida a 03-04-1991, e C....

, contra o pogenitor destas: D....

, residente em Chemin du Font du Midi, 304 Quartier Bactrane, 83136 Neoules, França.

Os autos foram, erradamente, distribuídos como regulação do poder paternal e tramitaram como tal, apesar de, em rigor, estar em causa a alteração da regulação que teve lugar no âmbito do divórcio dos progenitores.

A questão veio a ser suscitada na bem elaborada promoção de fls. 194, a fls. 196, sobre a qual recaiu despacho do seguinte teor: «Tudo, como se promove». Toda- via não foi determinada a correcção da distribuição.

No seguimento da tramitação legal, foi alterada provisoriamente a regulação do poder parternal (cfr. fls. 139 e140) e, por ofício de fls. 200, solicitou-se a elaboração de «relatório sobre a situação económica e socal do requerido», de harmonia com o Regulamento (CE) nº 1206/2001, de 28-05-2001, do Conselho da União Europeia. Como os documentos anexos ao formulário pertinente não foram traduzidos para francês, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, através do ofício de fls. 201, solicitou do tribunal «a quo» a junção da respectiva tradução.

Nessa sequência, por ofício de fls. 215, foi solicitado da requerente a tradução da «carta rogatória» (modelo A anexo ao mencionado Regulamento), bem como da petição inicial.

Em conformidade com o despacho de fls. 225, por ofício de fls. 226, insistiu-se junto da requerente, a fim de que a mesma apresentasse a tradução da petição inicial.

No seguimeno do despacho de fls. 229, por ofício de fls. 230, fez-se nova insistência, com o mesmo desiderato.

Nada tendo a requerente consignado nos autos, apesar de estar devidamente representada por mandatária judicial e sendo certo que, anteriormente já havia apre- sentado outras traduções, por despacho de fls. 231, determinou-se nova insistência, com a cominação a que se reporta o art. 51º, 2, b), do Código das Cusatas Judiciais.

Nada mais havendo a requerente consignado, por despacho de fls. 234, foi determinada a remessa dos autos à conta, nos termos do mencionado art. 51º, 2, b), do Cód. Custas Judiciais.

Subsequentemente, de fls. 237 a 240, o Ministério Público requereu a reforma do despacho referido em último lugar, por forma a que fosse substituído por outro que determinasse, oficiosamente, a realização das diligências ainda em falta.

Por despacho de fls. 243 a 245 foi decidido manter o despacho cuja reforma havia sido requerida.

*** O Ministério Público recorreu do despacho de fls. 234, pretendendo que o mesmo seja revogado, determinado-se o prosseguimento da tramitação do autos, sen- do a tradução feita pelo tribunal, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª Nos autos, encontramo-nos perante uma alteração da regulação do exercí- cio do poder paternal, tendo já sido efectuada conferência onde foi regulado provisori- amente o novo exercício do poder paternal e na qual não esteve presente o progeni- tor, nem se fez representar, havendo deste modo lugar ao cumprimento do artigo 177º da O.T.M.; 2ª A fls. 196, foi efectuada promoção pelo Ministério Público, em representação das menores, na qual se requeria fossem solicitados os pertinentes relatórios sociais à condição social e económica, quer da requerente, quer do requerido, devendo, (no ca- so deste último), ser solicitado à Segurança Social Internacional e bem assim, à re- querente, os elementos que havia protestado juntar no artigo 11º das suas alegações ou em caso negativo, informação de se se encontrava a efectuar diligências e o prazo previsível para obter as referidas informações; 3ª A fls. 197, foi dado despacho no sentido do promovido; 4ª A fls. 224, foi promovido, em representação dos menores, atenta a ausência de relatório por parte da Segurança Social...

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