Acórdão nº 4808/06.5TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | COSTA FERNANDES |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....
, divorciada, contribuinte fiscal nº 224 671 650 residente na Urbanização Vale da Fonte, Lote 12, 1º Dtº, 2400 Leiria, requereu, nestes autos, a regulação do poder paternal relativamente às menores, suas filhas B....
, nascida a 03-04-1991, e C....
, contra o pogenitor destas: D....
, residente em Chemin du Font du Midi, 304 Quartier Bactrane, 83136 Neoules, França.
Os autos foram, erradamente, distribuídos como regulação do poder paternal e tramitaram como tal, apesar de, em rigor, estar em causa a alteração da regulação que teve lugar no âmbito do divórcio dos progenitores.
A questão veio a ser suscitada na bem elaborada promoção de fls. 194, a fls. 196, sobre a qual recaiu despacho do seguinte teor: «Tudo, como se promove». Toda- via não foi determinada a correcção da distribuição.
No seguimento da tramitação legal, foi alterada provisoriamente a regulação do poder parternal (cfr. fls. 139 e140) e, por ofício de fls. 200, solicitou-se a elaboração de «relatório sobre a situação económica e socal do requerido», de harmonia com o Regulamento (CE) nº 1206/2001, de 28-05-2001, do Conselho da União Europeia. Como os documentos anexos ao formulário pertinente não foram traduzidos para francês, a Direcção-Geral da Administração da Justiça, através do ofício de fls. 201, solicitou do tribunal «a quo» a junção da respectiva tradução.
Nessa sequência, por ofício de fls. 215, foi solicitado da requerente a tradução da «carta rogatória» (modelo A anexo ao mencionado Regulamento), bem como da petição inicial.
Em conformidade com o despacho de fls. 225, por ofício de fls. 226, insistiu-se junto da requerente, a fim de que a mesma apresentasse a tradução da petição inicial.
No seguimeno do despacho de fls. 229, por ofício de fls. 230, fez-se nova insistência, com o mesmo desiderato.
Nada tendo a requerente consignado nos autos, apesar de estar devidamente representada por mandatária judicial e sendo certo que, anteriormente já havia apre- sentado outras traduções, por despacho de fls. 231, determinou-se nova insistência, com a cominação a que se reporta o art. 51º, 2, b), do Código das Cusatas Judiciais.
Nada mais havendo a requerente consignado, por despacho de fls. 234, foi determinada a remessa dos autos à conta, nos termos do mencionado art. 51º, 2, b), do Cód. Custas Judiciais.
Subsequentemente, de fls. 237 a 240, o Ministério Público requereu a reforma do despacho referido em último lugar, por forma a que fosse substituído por outro que determinasse, oficiosamente, a realização das diligências ainda em falta.
Por despacho de fls. 243 a 245 foi decidido manter o despacho cuja reforma havia sido requerida.
*** O Ministério Público recorreu do despacho de fls. 234, pretendendo que o mesmo seja revogado, determinado-se o prosseguimento da tramitação do autos, sen- do a tradução feita pelo tribunal, tendo alegado e formulado as seguintes conclusões: 1ª Nos autos, encontramo-nos perante uma alteração da regulação do exercí- cio do poder paternal, tendo já sido efectuada conferência onde foi regulado provisori- amente o novo exercício do poder paternal e na qual não esteve presente o progeni- tor, nem se fez representar, havendo deste modo lugar ao cumprimento do artigo 177º da O.T.M.; 2ª A fls. 196, foi efectuada promoção pelo Ministério Público, em representação das menores, na qual se requeria fossem solicitados os pertinentes relatórios sociais à condição social e económica, quer da requerente, quer do requerido, devendo, (no ca- so deste último), ser solicitado à Segurança Social Internacional e bem assim, à re- querente, os elementos que havia protestado juntar no artigo 11º das suas alegações ou em caso negativo, informação de se se encontrava a efectuar diligências e o prazo previsível para obter as referidas informações; 3ª A fls. 197, foi dado despacho no sentido do promovido; 4ª A fls. 224, foi promovido, em representação dos menores, atenta a ausência de relatório por parte da Segurança Social...
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