Acórdão nº 2680/06.4TXPRT de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDO VENTURA |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 2680/06.4TXPRT do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, inconformado com o despacho proferido em 08/05/2008 que denegou a consideração, para efeito de liberdade condicional, à prisão subsidiária de multa, veio a magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal interpor recurso para esta Relação, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: Compete ao TEP proceder à contagem sucessiva e proceder à apreciação da liberdade condicional nos momentos previstos na lei.
Os atrasos dos tribunais não podem servir de base para denegar direitos.
O recluso que cumpre uma sucessão de penas e já atingiu os 2/3 da soma de todas as penas tem direito a ver apreciada a sua liberdade condicional e não tem de proceder ao cumprimento integral de uma pena subsidiária.
A liberdade condicional não depende de qualquer pagamento nem é forma legal de cobrança de créditos do Estado por multas.
Foram violadas as normas do artigo 61º e 63º ambos do CP.
Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recluso, revogando-se a decisão e ordenando-se a apreciação da liberdade condicional do recluso, com todas as legais consequências, pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.
Notificado, o arguido não apresentou resposta.
O recurso foi admitido e a decisão sustentada.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador Geral-Adjunto tomou posição, no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.
Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii].
A questão colocada no recurso com a ponderação da prisão substitutiva de multa no âmbito do regime da liberdade condicional e, inerentemente, pela verificação dos pressupostos para a renovação da instância relativa à concessão da mesma.
Elementos relevantes para a decisão Face aos elementos remetidos em instrução do recurso, importa reter os seguintes elementos: O arguido … foi condenado em 24/01/2006 pela prática em 15/07/2005 de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Por sentença cumulatória de 15/06/2007 foi o arguido condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de €2,00, determinando-se desde logo nessa decisão o cumprimento da pena de 146 dias de prisão subsidiária.
O arguido encontra-se privado da liberdade desde 27/06/2006, primeiro em cumprimento da pena de 7 meses supra referida e depois, e partir de 27/01/2007, à ordem de um dos processos abrangidos no concurso (1052/05.2PBBRG).
A liberdade condicional foi apreciada, e denegada, em 23/03/2008. Indica-se na mesma terem sido emitidos mandados de desligamento/ligamento, a cumprir logo que terminado o cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de prisão, com vista ao cumprimento da pena de 146 dias de prisão subsidiária, concluindo a decisão da seguinte forma: Para decidir, acerca de eventual renovação da instância, solicite ao tribunal da condenação, a liquidação da pena única de 1 ano e 8 meses, com a de 146 dias de prisão subsidiária, tendo em conta o disposto no artigo 63º do Código Penal e, caso não se entenda, que a mesma deve ser considerada, como parte integrante daquela, deverá o arguido ser, de imediato, colocado em cumprimento da mesma, com vista a poder reformular-se, o seu cômputo de penas, para poder beneficiar, de eventual liberdade condicional.
A liquidação efectuada em 03/04/08 no...
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