Acórdão nº 2680/06.4TXPRT de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDO VENTURA
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Nos presentes autos com o NUIPC 2680/06.4TXPRT do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, inconformado com o despacho proferido em 08/05/2008 que denegou a consideração, para efeito de liberdade condicional, à prisão subsidiária de multa, veio a magistrada do Ministério Público junto daquele Tribunal interpor recurso para esta Relação, apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: Compete ao TEP proceder à contagem sucessiva e proceder à apreciação da liberdade condicional nos momentos previstos na lei.

Os atrasos dos tribunais não podem servir de base para denegar direitos.

O recluso que cumpre uma sucessão de penas e já atingiu os 2/3 da soma de todas as penas tem direito a ver apreciada a sua liberdade condicional e não tem de proceder ao cumprimento integral de uma pena subsidiária.

A liberdade condicional não depende de qualquer pagamento nem é forma legal de cobrança de créditos do Estado por multas.

Foram violadas as normas do artigo 61º e 63º ambos do CP.

Termos em que, com os do douto suprimento de V.Exas., deve ser dado provimento ao presente recluso, revogando-se a decisão e ordenando-se a apreciação da liberdade condicional do recluso, com todas as legais consequências, pois assim é de Direito e só assim se fará Justiça.

Notificado, o arguido não apresentou resposta.

O recurso foi admitido e a decisão sustentada.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador Geral-Adjunto tomou posição, no sentido da procedência do recurso.

Foram colhidos os vistos e realizou-se conferência.

Fundamentação Âmbito do recurso É pacífica a doutrina e jurisprudência[i] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[ii].

A questão colocada no recurso com a ponderação da prisão substitutiva de multa no âmbito do regime da liberdade condicional e, inerentemente, pela verificação dos pressupostos para a renovação da instância relativa à concessão da mesma.

Elementos relevantes para a decisão Face aos elementos remetidos em instrução do recurso, importa reter os seguintes elementos: O arguido … foi condenado em 24/01/2006 pela prática em 15/07/2005 de um crime de furto, na pena de 7 (sete) meses de prisão; Por sentença cumulatória de 15/06/2007 foi o arguido condenado na pena única de um ano e oito meses de prisão e 360 dias de multa, à taxa diária de €2,00, determinando-se desde logo nessa decisão o cumprimento da pena de 146 dias de prisão subsidiária.

O arguido encontra-se privado da liberdade desde 27/06/2006, primeiro em cumprimento da pena de 7 meses supra referida e depois, e partir de 27/01/2007, à ordem de um dos processos abrangidos no concurso (1052/05.2PBBRG).

A liberdade condicional foi apreciada, e denegada, em 23/03/2008. Indica-se na mesma terem sido emitidos mandados de desligamento/ligamento, a cumprir logo que terminado o cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de prisão, com vista ao cumprimento da pena de 146 dias de prisão subsidiária, concluindo a decisão da seguinte forma: Para decidir, acerca de eventual renovação da instância, solicite ao tribunal da condenação, a liquidação da pena única de 1 ano e 8 meses, com a de 146 dias de prisão subsidiária, tendo em conta o disposto no artigo 63º do Código Penal e, caso não se entenda, que a mesma deve ser considerada, como parte integrante daquela, deverá o arguido ser, de imediato, colocado em cumprimento da mesma, com vista a poder reformular-se, o seu cômputo de penas, para poder beneficiar, de eventual liberdade condicional.

A liquidação efectuada em 03/04/08 no...

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