Acórdão nº 208/06.5TBOHP de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Por decisão proferida em 10.05.06, já transitada em julgado e constante de fls. 30 e seguintes, determinou-se que os menores A....
e B....
, ficassem à guarda e cuidados da avó paterna, C....
, a quem foi incumbido o exercício do poder paternal, e ainda que a progenitora, Célia Cármen da Costa Borges, contribuísse para o sustento dos menores com a pensão mensal global de € 80,00.
Por decisão de 08.05.07 (fls 60) - na sequência do incidente deduzido a 12.02.08, a fls. 52 e seguintes, foi declarada a situação de incumprimento por banda da progenitora da sua obrigação de prestar alimentos, tendo-se julgado em dívida todas as prestações vencidas.
Não foi possível, apesar das inúmeras diligências feitas ao longo dos últimos meses, obter informação acerca de bens ou rendimentos que a progenitora possua (cfr. fls. 47 e 48 e 70 a 74).
Dos elementos dos autos, nomeadamente do teor do relatório social junto aos mesmos, a fls. 82 e seguintes, resulta que: 1) Os menores vivem com a avó paterna e o marido desta, Carlos Alberto Pereira; 2) Este agregado com o vencimento do marido, no valor de € 500,00 mensais, com o valor das prestações familiares que se cifra em 665,30, e com a reforma da avó, Maria Teresa, de € 236,00.
3) O progenitor encontra-se a residir em Espanha.
4) A progenitora frequenta actualmente um Curso de Formação de Apoio à Comunidade, auferindo cerca de € 280,00 mensais, não lhe sendo conhecidos quaisquer outros bens.
Dos elementos recolhidos dos autos, supra indicados sumariamente e retirados do teor do Relatório Social de fls. 82 e seguintes, das certidões de assento de nascimento de fls. 4 e 5, e das informações acerca da situação económica dos progenitores de fls. 47,48, e 70 a 74, entendeu-se resultar claramente que os menores se encontram em condições de verem assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores o pagamento dos alimentos que lhe são devidos pelo progenitor. Desde logo, são menores, têm nacionalidade portuguesa e residem em território português.
Por outro lado, decorre, igualmente, que os menores não dispõem de rendimentos, directamente ou por referência a outra pessoa, de montante superior ao fixado para o salário mínimo nacional.
Entendeu assim o Tribunal a quo estarem verificados os requisitos previstos no artº 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro e artsº 3º e 4º do DL 164/99 de 13 de Maio, pelo que se determinou que o pagamento dos alimentos devidos, ficasse a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Também uma vez que é do superior interesse das crianças de que se tratam e que em causa estão direitos indisponíveis, abordaram-se ainda duas questões: - Se os menores têm direito a ver actualizada a pensão de alimentos ora a cargo do Fundo e, por último, - Se têm direito ao montante das prestações vencidas e não pagas à data da primeira prestação liquidada pelo mesmo Fundo.
O Sr. Juiz a fls. 101 determinou que a pensão de alimentos passe a ser processada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos aos Menores e bem assim que seja actualizada para € 100,00 relativamente a cada menor.
Mais determinou o pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, das prestações que se vençam a partir de Março de 2007, inclusive.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual no termo da sua alegação pediu que se considere aquele provido e revogando-se a sentença em análise seja a mesma substituída por outra decisão na qual o FGDADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 2) Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal; 3) O Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6) Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomas legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7) Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestarão de...
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