Acórdão nº 208/06.5TBOHP de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Por decisão proferida em 10.05.06, já transitada em julgado e constante de fls. 30 e seguintes, determinou-se que os menores A....

    e B....

    , ficassem à guarda e cuidados da avó paterna, C....

    , a quem foi incumbido o exercício do poder paternal, e ainda que a progenitora, Célia Cármen da Costa Borges, contribuísse para o sustento dos menores com a pensão mensal global de € 80,00.

    Por decisão de 08.05.07 (fls 60) - na sequência do incidente deduzido a 12.02.08, a fls. 52 e seguintes, foi declarada a situação de incumprimento por banda da progenitora da sua obrigação de prestar alimentos, tendo-se julgado em dívida todas as prestações vencidas.

    Não foi possível, apesar das inúmeras diligências feitas ao longo dos últimos meses, obter informação acerca de bens ou rendimentos que a progenitora possua (cfr. fls. 47 e 48 e 70 a 74).

    Dos elementos dos autos, nomeadamente do teor do relatório social junto aos mesmos, a fls. 82 e seguintes, resulta que: 1) Os menores vivem com a avó paterna e o marido desta, Carlos Alberto Pereira; 2) Este agregado com o vencimento do marido, no valor de € 500,00 mensais, com o valor das prestações familiares que se cifra em 665,30, e com a reforma da avó, Maria Teresa, de € 236,00.

    3) O progenitor encontra-se a residir em Espanha.

    4) A progenitora frequenta actualmente um Curso de Formação de Apoio à Comunidade, auferindo cerca de € 280,00 mensais, não lhe sendo conhecidos quaisquer outros bens.

    Dos elementos recolhidos dos autos, supra indicados sumariamente e retirados do teor do Relatório Social de fls. 82 e seguintes, das certidões de assento de nascimento de fls. 4 e 5, e das informações acerca da situação económica dos progenitores de fls. 47,48, e 70 a 74, entendeu-se resultar claramente que os menores se encontram em condições de verem assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores o pagamento dos alimentos que lhe são devidos pelo progenitor. Desde logo, são menores, têm nacionalidade portuguesa e residem em território português.

    Por outro lado, decorre, igualmente, que os menores não dispõem de rendimentos, directamente ou por referência a outra pessoa, de montante superior ao fixado para o salário mínimo nacional.

    Entendeu assim o Tribunal a quo estarem verificados os requisitos previstos no artº 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro e artsº 3º e 4º do DL 164/99 de 13 de Maio, pelo que se determinou que o pagamento dos alimentos devidos, ficasse a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

    Também uma vez que é do superior interesse das crianças de que se tratam e que em causa estão direitos indisponíveis, abordaram-se ainda duas questões: - Se os menores têm direito a ver actualizada a pensão de alimentos ora a cargo do Fundo e, por último, - Se têm direito ao montante das prestações vencidas e não pagas à data da primeira prestação liquidada pelo mesmo Fundo.

    O Sr. Juiz a fls. 101 determinou que a pensão de alimentos passe a ser processada pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos aos Menores e bem assim que seja actualizada para € 100,00 relativamente a cada menor.

    Mais determinou o pagamento a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, das prestações que se vençam a partir de Março de 2007, inclusive.

    Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual no termo da sua alegação pediu que se considere aquele provido e revogando-se a sentença em análise seja a mesma substituída por outra decisão na qual o FGDADM do IGFSS seja obrigado a efectuar o pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o artº 1º da Lei 75/98 de 19/11 e o artº 4º nºs 4 e 5 do Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio; 2) Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal; 3) O Dec-Lei nº 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4) No nº 5 do artº 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5) Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6) Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomas legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7) Tendo presente o preceituado no artº 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestarão de...

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