Acórdão nº 1507/03.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A..., instaurou contra a Companhia de Seguros B..., a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 112.815,00, com o acréscimo de juros de mora a contar da data de citação e até efectivo pagamento, além de dever ser a Ré condenada a pagar ao A., em incidente de liquidação, todas as quantias que o A. tiver de suportar com os tratamentos até à sua completa cura, nomeadamente em operações, estadias em hospitais ou clínicas, com medicamentos, deslocações...

Este pedido foi ampliado no decurso do processo, para o montante de € 129.881,00, conforme requerimento nesse sentido de fls. 169 a 175.

Para tanto e muito em resumo alegou o A que no dia 23/09/1998, pelas 15H30, ocorreu um acidente de viação no entroncamento da Rua do Cemitério com a Rua do Vale da Barroia, em Albergaria dos Doze, concelho de Pombal, no qual foram intervenientes os veículos automóveis ligeiros de mercadorias com matrículas 44-30-EM e TX-39-61.

Que o veículo 44-30-EM pertence a C... e era conduzido, na ocasião, por D..., por conta e no interesse do primeiro, veículo este que, à data, se encontrava seguro na Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 4109470173099.

Que o veículo TX-39-61, propriedade da sociedade E..., era conduzido, na ocasião, pelo Autor e seguia na Rua Vale da Barroia, enquanto o outro veículo circulava numa transversal à dita rua (pela Rua do Cemitério) e ao chegar ao entroncamento desta com aquela o seu condutor não abrandou a velocidade nem se certificou do trânsito que circulava na dita Rua Vale da Barroia.

Que o veículo EM embateu na parte lateral esquerda da viatura conduzida pelo A., o qual circulava em obediências às regras estradais e vinha da direita, considerando o sentido de marcha do EM.

Que, por isso, o culpado desse acidente é o condutor do veículo EM, tanto assim que a Ré já pagou parte dos montantes indemnizatórios causados por esse acidente, nomeadamente os referentes à viatura conduzida pelo autor.

Que o A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais nesse acidente, resultantes dos traumatismos físicos que refere, e que a Ré se tem recusado a pagar, razão da presente demanda.

II Contestou a Ré alegando, muito em resumo, que o acidente de deve a culpa presumida do A., o qual fazia um trajecto e num horário previamente determinado pela sua entidade patronal, dona do veículo TX-39-61, sob cuja orientação e conta conduzia.

Que a Ré reconhece que o A. sofreu lesões físicas em consequência do referido acidente, mas que não pode ser a Ré responsabilizada pelos mesmos, já que o A. seguia sem utilizar o cinto de segurança, aquando do acidente, tendo até sido projectado para fora do veículo.

Terminou pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

III Findos os articulados teve lugar uma audiência preliminar, na qual não foi possível obter qualquer acordo entre as partes, posto que foi proferido despacho saneador, no qual foi reconhecida a regularidade adjectiva da acção, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes e tida como relevante para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização de um exame médico-legal na pessoa do A., cujo relatório consta de fls. 153 a fls. 160.

Teve lugar a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos testemunhais nela prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 29.116,23 (por lapso ou erro de escrita este valor foi incorrectamente escrito por extenso, como mais abaixo se explicitará) a título de danos futuros, e a quantia de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora a partir da data dessa sentença e até integral pagamento.

IV Dessa sentença interpôs recurso o Autor, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu, com utilidade, da...

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