Acórdão nº 232/08.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Decisão sumária[1] 1. Relatório A… veio requerer revisão de sentença estrangeira contra ….
No essencial alegou que requerente e requerido contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 5 de Agosto de 1964, casamento que foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Creteil, sentença que já transitou em julgado.
Concluiu pela concessão de revisão e confirmação da sentença decretada.
* Juntou assento de casamento nº 419, através do qual se confirma que requerente e requerido casaram, sem convenção antenupcial, no dia 5 de Agosto de 1964; juntou sentença que decretou divórcio, datada de 13 de Dezembro de 2006, a qual transitou em julgado – folhas 4 a 15.
* Citado o requerido não deduziu oposição.
* Ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1099º do CPC, considerou nas suas doutas alegações ser este Tribunal incompetente para declarar o reconhecimento solicitado, escorando-se para o efeito no Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003.
* 2. Cumpre decidir Em matéria de competência deste Tribunal, não podemos deixar de chamar à colação o disposto no 1095º do CPC que determina: para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85º a 87º.
A nossa ordem jurídica confere aos Tribunais da Relação a necessária competência para revisão de sentenças estrangeiras, a qual – revisão – se adjectiva através de um processo especial previsto nos artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 1094º do mesmo diploma legal excepciona da necessidade de revisão, todas as situações que estejam estabelecidas em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (…) como sucede na situação em análise.
Isto para dizermos que, ao invés do defendido pelo Exmo. Procurador-geral Adjunto, a questão que se nos coloca não se enquadra na falta de competência deste Tribunal – como vimos situações existem em que se torna necessária a revisão de sentenças estrangeiras, atribuindo a lei a competência, para tal, aos Tribunais da Relação – mas antes se desenha como uma real e efectiva desnecessidade de recurso ao quadro processual que disciplina a revisão de sentença estrangeira, desnecessidade que resulta da disciplina legal ínsita ao Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho...
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