Acórdão nº 232/08.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão sumária[1] 1. Relatório A… veio requerer revisão de sentença estrangeira contra ….

No essencial alegou que requerente e requerido contraíram casamento, sem convenção antenupcial, em 5 de Agosto de 1964, casamento que foi dissolvido por sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Creteil, sentença que já transitou em julgado.

Concluiu pela concessão de revisão e confirmação da sentença decretada.

* Juntou assento de casamento nº 419, através do qual se confirma que requerente e requerido casaram, sem convenção antenupcial, no dia 5 de Agosto de 1964; juntou sentença que decretou divórcio, datada de 13 de Dezembro de 2006, a qual transitou em julgado – folhas 4 a 15.

* Citado o requerido não deduziu oposição.

* Ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1099º do CPC, considerou nas suas doutas alegações ser este Tribunal incompetente para declarar o reconhecimento solicitado, escorando-se para o efeito no Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003.

* 2. Cumpre decidir Em matéria de competência deste Tribunal, não podemos deixar de chamar à colação o disposto no 1095º do CPC que determina: para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85º a 87º.

A nossa ordem jurídica confere aos Tribunais da Relação a necessária competência para revisão de sentenças estrangeiras, a qual – revisão – se adjectiva através de um processo especial previsto nos artigos 1094º e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 1094º do mesmo diploma legal excepciona da necessidade de revisão, todas as situações que estejam estabelecidas em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais (…) como sucede na situação em análise.

Isto para dizermos que, ao invés do defendido pelo Exmo. Procurador-geral Adjunto, a questão que se nos coloca não se enquadra na falta de competência deste Tribunal – como vimos situações existem em que se torna necessária a revisão de sentenças estrangeiras, atribuindo a lei a competência, para tal, aos Tribunais da Relação – mas antes se desenha como uma real e efectiva desnecessidade de recurso ao quadro processual que disciplina a revisão de sentença estrangeira, desnecessidade que resulta da disciplina legal ínsita ao Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho...

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