Acórdão nº 162/06.3 GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório.

1.1. Além de outros demais arguidos, JF, actual, ininterrupta e preventivamente detido à ordem destes autos, desde 9 de Fevereiro de 2007; NF...

e AS...

, todos já mais identificados, foram submetidos a julgamento porquanto indiciados, segundo acusação deduzida pelo Ministério Público, da prática de factos susceptíveis de integrarem: - Pelo primeiro, a autoria material, em concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 24.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei [DL] n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, e de dois crimes de detenção ilegal de arma, previstos e punidos pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, isto enquanto reincidente, nos termos do disposto nos artigos 75.º e 76.º, ambos do Código Penal [CP].

- Pelo segundo, a autoria material em concurso real, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo mesmo artigo 24.º, als. b) e c), do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas a tal diploma, e de três crimes de detenção ilegal de arma, previstos e punidos pelo dito artigo 86.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e, ainda, de uma contra-ordenação, prevista e punida pelo artigo 97.º da citada Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência ao respectivo artigo 3.º, n.º 9, alínea d).

- Pela última, a autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma.

No decurso da audiência, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal [CPP] – cfr. fls. 1.967/70 -.

Realizado o contraditório, através de Acórdão publicitado no dia 27 de Junho de 2008, foi decidido, além do mais por ora irrelevante e no que concerne aos ditos arguidos: - Condenar o arguido JF, em concurso real e efectivo, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, como reincidente, previsto e punido pelos artigos 21.º e 24.º, alínea i), ambos do DL n.º 15/93, de 22de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma legal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, igualmente como reincidente, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, absolvendo-se do outro crime de detenção que também lhe vinha imputado.

- Condenar o arguido NF..., em concurso real e efectivo, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido, pelo artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma legal, para o qual se convolou o crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do DL citado que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 2 (dois) anos de prisão e 6 (seis) meses de prisão e de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, absolvendo-se dos demais que lhe vinham imputados e, bem assim, da contra-ordenação, prevista e punida através das disposições conjugadas dos artigos 97.º e 3.º, n.º 9, alínea d), da mesma Lei.

- Condenar a arguida AS..., como autora de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas a tal diploma legal, para o qual se convolou o crime de tráfico, previsto e punido pelo artigo 21.º do do DL citado e que lhe vinha imputado na acusação pública, na pena de 1 (um ) ano e 3 (três) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos JF e NF... condená-los, consequente e respectivamente, nas penas únicas de 8 (oito) anos de prisão e de 3 (três) anos de prisão.

- Suspender na sua execução a pena de prisão aplicada à arguida AS..., pelo correspondente período de 1 ano e 3 meses, a contar do trânsito em julgado da decisão.

1.2. Não concordando, parcialmente, com o veredicto emitido, interpuseram recurso os três visados arguidos, extraindo da motivação oferecida, as conclusões seguintes: (arguido JF) 1.2.1. A pena em que se mostra condenado é muito severa.

1.2.2. A sua conduta; a modalidade da acção na qual se não revelam sinais de “enriquecimento”; todo o seu enquadramento social e familiar, bem como planos para o futuro, e ser pai de uma prole numerosa, impunham sancionamento mais próximo ao limiar mínimo do artigo 21.º do DL n.º 15/93.

1.2.3. Decidindo como o faz, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 72.º do CP.

(arguido NF...

) 1.2.4. Pese embora a condenação anterior do recorrente pela prática de outros ilícitos criminais, certo é que o mesmo se mostra inserido, social e profissionalmente, acabando de cumprir uma pena domiciliária.

1.2.5. Tem família e três filhos para criar.

1.2.6. O critério seguido na decisão recorrida para não facultar a suspensão de execeução da pena aplicada mostra-se desfasado do caso em análise.

1.2.7. Aliás, começa por ser excessiva a pena cominada ao arrepio de um sistema, como o nosso, que concebe o proporcionar ao agente de condições necessárias e adequadas à sua ressocialização.

1.2.8. A decisão recorrida violou o estatuído pelos artigos 40.º, n.º 2; 50.º; 53.º e 71.º, todos do CP.

(arguida AS...

).

1.2.9. A arguida, apesar de já condenada pela prática de outros crimes, mostra-se inserida, social e profissionalmente, tendo três filhos para criar.

1.2.10. Tão sómente fez uma entrega de estupefaciente.

1.2.11. A pena aplicada excede o necessário à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, bem como a medida da culpa.

1.2.12. Decidindo como o fez, a decisão recorrida questionou o consignado pelos citados artigos 40.º, n.º 2; 50.º; 53.º e 71.º.

Terminaram pedindo a redução das penas impostas e, os dois últimos, o decretar de suspensão das respectivas execuções, aduzindo a arguida que “por um perído idêntico à condenação que sofra” (!).

1.3. Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público na 1.ª instância sufragando o improvimento de todos os recursos interpostos.

1.4. Admitidos e remetidos os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer a idêntico improvimento das oposições.

Cumpriu-se com o disciplinado pelo artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo normativo, consignou-se nada obstar ao conhecimento de meritis.

Por via disso, determinou-se a recolha dos vistos devidos, o que sucedeu, e submissão dos autos à presente conferência.

Urge, então, ponderar e decidir.

*II – Fundamentação de facto.

2.1. Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto (no que concerne aos ora recorrentes): 1)

  1. No período de tempo compreendido entre Setembro de 2005 e a data da sua detenção, o arguido JF dedicou-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento (bem como dos seus dependentes) e para lhe proporcionar melhores condições de vida, vendas essas concretizadas junto à porta da sua residência no Bairro Dona Branca Alto de Abraveses-Viseu, ou no interior desta.

  2. Em algumas dessas ocasiões foi auxiliado pela companheira ML... e pelos filhos AD... e CF..., nascidos, respectivamente, a 4/12/90 e 24/1/92, na entrega dos mencionados produtos estupefacientes aos consumidores que, para o efeito, o procuravam.

  3. No período compreendido entre Outubro de 2005 a inícios de 2007, o arguido NF...dedicou-se à comercialização de heroína e cocaína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento (bem como dos seus dependentes) e para lhe proporcionar melhores condições de vida, vendas essas concretizadas junto à porta da sua residência ou no interior desta, sita no Bairro Dona Branca, Alto de Abraveses –Viseu.

  4. Em algumas dessas ocasiões chegou a ser auxiliado pela sua companheira AS... na entrega de produto estupefaciente.

    2) As referidas vendas eram feitas, ora directamente aos consumidores que os procuravam, para o efeito, junto das suas residências e no interior destas, ora através de outros consumidores que serviam de intermediários.

    3) Em data imprecisa do ano de 2006, os arguidos CR... e JM... passaram a trabalhar diariamente para o arguido JF, na residência deste, sita no Bairro Dona Branca, n.º 8, em Alto de Abraveses – Viseu, a propósito de aí desenvolverem obras de beneficiação desse imóvel.

    4) Os arguidos João e Nuno faziam da prática referida em 1), um dos seus meios de subsistência.

    5) Quando os arguidos JF e NF...não se encontravam nas suas respectivas residências, as entregas dos produtos estupefacientes, no que respeita à actividade desenvolvida pelo arguido João, eram feitas pela sua companheira, a arguida Lucinda e por dois filhos dele, os já mencionados Carlos e André, e no que respeita á actividade do arguido NF..., pela sua companheira AS....

    6) Os arguidos JF e NF tinham a direcção das respectivas actividades, sendo eles quem adquiriam a heroína e cocaína, fixavam o preço de venda das doses aos consumidores que os procuravam, escondiam os estupefacientes que adquiriam para venda em lugares dificilmente detectáveis e que, em 1.ª linha eram contactados pelos consumidores que pretendiam adquirir-lhes essas substâncias.

    7) No ambito da actividade de venda de estupefacientes, o arguido JF procedeu às seguintes transacções:

  5. No período compreendido entre o...

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