Acórdão nº 7266/07.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente - A..., com sede na Avenida João XXI, 63, Lisboa – requereu na Comarca de Leiria, em processo especial, a declaração de insolvência dos requeridos - B... e mulher C....
Alegou, em resumo: A requerente é credora dos requeridos no montante de € 3.095.518,00, crédito emergente de várias operações bancárias melhor descritas na petição inicial.
Os requeridos, que são casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens, não têm bens suficientes para garantir o pagamento das mencionadas quantias e têm dissipado o seu património, pelo que, face ao valor elevado das dívidas, ao incumprimento generalizado e à falta de património penhorável, se encontram numa situação de insolvência.
1.2. - Os requeridos, após citação, deduziram oposição ( fls.172), alegando, em síntese: Nunca foram interpelados com vista ao pagamento da dívida alegada, sendo que parte dos créditos da requerente estão sujeitos a condição suspensiva e as penhoras que oneram os bens dos requeridos incidem sobre créditos litigiosos Por outro lado, são titulares de património suficiente para solver as suas dívidas.
1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em 29/4/2008 ( fls.1011 a 1042) a decretar a insolvência dos requeridos.
1.4. - Inconformados, os requeridos interpuseram recurso ( fls.1106), que foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo ( fls.1113) e apresentaram alegações ( em 8 de Julho de 2008) ( fls.2 e segs.) com as conclusões que se resumem: 1º) - Com base em erro notório na apreciação da prova, impugnam a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 14º, 27º, 28º, 29º, 30º, 36º, devendo ser julgados como provados.
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) - Devem considerar-se provado que para além das fracções autónomas identificadas no art.30º da Base Instrutória, a EMPOLIS é também proprietária de mais vinte e sete lugares de estacionamento, correspondentes a 27/113 da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio descrito na Conservatória do registo Predial da Marinha grande, sob o nº8027, cujo valor actual de mercado ascende a € 148.000,00.
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) – Devem considerar-se não provados a resposta ao quesito 10º da base Instrutória e a alínea X) dos Factos Assentes.
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) – Não se verificam os pressupostos legais para a declaração de insolvência.
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) – A sentença violou o disposto nos arts.762 nº2 e 334 do CC, arts.3 nº1, 11, 20 nº1 b) e d) do CIRE.
Contra-alegou a requerente (fls.404), pugnando pela improcedência do recurso.
1.5. – Os requeridos requereram ( fls.302 ) que se sanasse o lapso na contagem do prazo pela Secretaria e se ordenasse a emissão das guias para pagamento da multa, nos termos do art.145 nº5 do CPC.
1.6. - Por despacho de fls.317, decidiu-se: a) - Indeferir o requerimento de fls.302, quer na parte em que se invoca a nulidade da notificação do despacho que admitiu o recurso, quer na parte em que se requer a emissão de guias para pagamento da multa prevista no art.145 nº2 do CPC.
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- Ordenar o desentranhamento, atenta a extemporaneidade da alegação junta a fls.2 e segs.
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- Julgar deserto, por falta de apresentação da respectiva alegação no prazo legal, o recurso interposto a fls.1107 dos autos principais da sentença que declarou a insolvência dos recorrentes.
1.6. - Os...
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