Acórdão nº 7266/07.3TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - A requerente - A..., com sede na Avenida João XXI, 63, Lisboa – requereu na Comarca de Leiria, em processo especial, a declaração de insolvência dos requeridos - B... e mulher C....

Alegou, em resumo: A requerente é credora dos requeridos no montante de € 3.095.518,00, crédito emergente de várias operações bancárias melhor descritas na petição inicial.

Os requeridos, que são casados um com o outro no regime da comunhão geral de bens, não têm bens suficientes para garantir o pagamento das mencionadas quantias e têm dissipado o seu património, pelo que, face ao valor elevado das dívidas, ao incumprimento generalizado e à falta de património penhorável, se encontram numa situação de insolvência.

1.2. - Os requeridos, após citação, deduziram oposição ( fls.172), alegando, em síntese: Nunca foram interpelados com vista ao pagamento da dívida alegada, sendo que parte dos créditos da requerente estão sujeitos a condição suspensiva e as penhoras que oneram os bens dos requeridos incidem sobre créditos litigiosos Por outro lado, são titulares de património suficiente para solver as suas dívidas.

1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença em 29/4/2008 ( fls.1011 a 1042) a decretar a insolvência dos requeridos.

1.4. - Inconformados, os requeridos interpuseram recurso ( fls.1106), que foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo ( fls.1113) e apresentaram alegações ( em 8 de Julho de 2008) ( fls.2 e segs.) com as conclusões que se resumem: 1º) - Com base em erro notório na apreciação da prova, impugnam a matéria de facto constante das respostas aos quesitos 14º, 27º, 28º, 29º, 30º, 36º, devendo ser julgados como provados.

  1. ) - Devem considerar-se provado que para além das fracções autónomas identificadas no art.30º da Base Instrutória, a EMPOLIS é também proprietária de mais vinte e sete lugares de estacionamento, correspondentes a 27/113 da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio descrito na Conservatória do registo Predial da Marinha grande, sob o nº8027, cujo valor actual de mercado ascende a € 148.000,00.

  2. ) – Devem considerar-se não provados a resposta ao quesito 10º da base Instrutória e a alínea X) dos Factos Assentes.

  3. ) – Não se verificam os pressupostos legais para a declaração de insolvência.

  4. ) – A sentença violou o disposto nos arts.762 nº2 e 334 do CC, arts.3 nº1, 11, 20 nº1 b) e d) do CIRE.

    Contra-alegou a requerente (fls.404), pugnando pela improcedência do recurso.

    1.5. – Os requeridos requereram ( fls.302 ) que se sanasse o lapso na contagem do prazo pela Secretaria e se ordenasse a emissão das guias para pagamento da multa, nos termos do art.145 nº5 do CPC.

    1.6. - Por despacho de fls.317, decidiu-se: a) - Indeferir o requerimento de fls.302, quer na parte em que se invoca a nulidade da notificação do despacho que admitiu o recurso, quer na parte em que se requer a emissão de guias para pagamento da multa prevista no art.145 nº2 do CPC.

    1. - Ordenar o desentranhamento, atenta a extemporaneidade da alegação junta a fls.2 e segs.

    2. - Julgar deserto, por falta de apresentação da respectiva alegação no prazo legal, o recurso interposto a fls.1107 dos autos principais da sentença que declarou a insolvência dos recorrentes.

    1.6. - Os...

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